Legislação Informatizada - DECRETO Nº 40.560, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956 - Publicação Original
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DECRETO Nº 40.560, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956
Dá nova redação ao § 2º do art. 83 do Regulamento para os serviços da Dívida Interna Federal Fundada e do Meio Circulantem baixada com o Decreto n° 35.913, de 28 de julho de1954, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 83 do Regulamento para os serviços da Divida Interna Federal Fundada e do Meio Circulante, baixado com o Decreto número 35.913, de 28 de julho de 1954 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A fiscalização do uso dessas chancelas, bem como a conferencia e autentificação dos maços da cédulas do papel-moeda, será feita in-loco, por servidores do Ministério da Fazenda, designados pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Diretor da Caixa de Amortização, a quem incumbirá a supervisão dos trabalhos, quer se trate de encomendas feitas a firmas localizadas no estrangeiro no País.
Esta fiscalização em nada reduzira a responsabilidade da emprêsa fornecedora, inclusive no que concerne na autenticação das cédulas ".
Art. 2º Em consequência, fica revogado o Decreto nº 36.777, de 13 de janeiro de 1955.
Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria
Alkmim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1956, Página 24018 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 440 Vol. 8 (Publicação Original)