Legislação Informatizada - Decreto nº 40.119, de 15 de Outubro de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 40.119, de 15 de Outubro de 1956

Regulamenta a percepção da remuneração adicional prevista na Lei n° 2.573, de 15 de agosto de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os trabalhadores que exercem suas atividades em contato permanente com inflamáveis, em condições de periculosidade, têm direito, desde 23 de setembro de 1955, data da vigência da Lei nº 2.573, de 15 de agôsto do mesmo ano, a uma remuneração adicional de 30% (trinta por cento) sôbre os seus salários.

     Art. 2º Consideram-se, para os efeitos da citada lei, como condições de periculosidade os riscos, a que estão expostos os trabalhadores, decorrentes do transporte, da carga e descarga de inflamáveis, do reabastecimento de aviões ou de caminhões tanques e de postos de serviço, do enchimento de latas tambores, dos serviços de manutenção e operação em que o trabalhador se encontre sempre em contato com inflamáveis, em recintos onde êstes são armazenados e manipulados ou em veículos em que são transportados.

     Art. 3º É considerado inflamável, para os efeitos da Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de1955, tôda substância que, sendo combustível, inflamar-se ao mais ligeiro contato de uma chama.

     Art. 4º Contato permanente é o resultante da prestação de serviços não-eventuais, com inflamáveis, em condições de periculosidade.

     Art. 5º Periculosidade com inflamável, em qualquer operação, é o risco inerente ao trabalho não-eventual com inflamáveis, podendo decorrer da possibilidade de falha ou defeito do sistema de segurança, que deve ser obrigatório para a devida proteção ao trabalhador.

     Art. 6º Os empregadores delimitarão, ad referendum da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as áreas dos locais de trabalho considerados perigosos, em conformidade com o art. 5º dêste Decreto.

      Parágrafo único. Aquela Divisão tem competência para alterar as áreas dos locais do trabalho, a que se refere êste artigo.

     Art. 7º Os trabalhadores, nas condições do art. 4º dêste Decreto e que exercerem qualquer atividade dentro da área perigosa, delimitada nos têrmos do art. 6º, farão jus à remuneração adicional.

      Parágrafo único. Enquanto não fôr feita a delimitação da área perigosa, a remuneração adicional é devida a todos trabalhadores que se encontrem expostos ao risco, nas condições de periculosidade estabelecidas neste Decreto.

     Art. 8º A remuneração adicional será calculada sôbre o salário pago ao trabalhador, por dia, semana, quinzena ou mês. Em caso de trabalho noturno ou de horas extraordinárias, será também devida a remuneração adicional sôbre o respectivo salário.

     Art. 9º A remuneração adicional só será devida enquanto perdurar a execução de serviços pelo trabalhador, nas condições do art. 5º, dêste Decreto.

     Art. 10. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio poderá incluir outras atividades profissionais no regime da Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955.

     Art. 11. Aos trabalhadores beneficiados por êste Decreto fica assegurado o direito de optar pela remuneração adicional ou pela cota de previdência, que porventura lhes sejam devidas, não podendo, entretanto, acumular êsses benefícios.

     Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1956, Página 19801 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 48 Vol. 8 (Publicação Original)