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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de
1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica
Federal do Piauí (C.E.F.Pi.).
§ 1º O Quadro
a que se refere êste artigo compõe-se de Parte Permanente, integrada por
cargos isolados, de provimento em comissão e efetivo, cargos de carreira e
de funções gratificadas.
§ 2º O
provimento dos cargos vagos de classe inicial de carreira, da Parte
Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste
Decreto.
Art. 2º Os
valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão e
das funções gratificadas são os fixados nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº
2.745, de 12 de março de 1956.
Parágrafo
único. Aplica-se ao Pessoal da Caixa Econômica Federal do Piauí o disposto
nos artigos 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, citada.
Art. 3º A
Caixa Econômica Federal do Piauí enviará ao Departamento Administrativo do
Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
vigência dêste Decreto, todos os elementos elucidativos necessários ao
completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo
relacionados:
1 - Adjunto
de contador-geral - K.
1 - Gerente
de Agência - I.
4 - Chefe de
Carteira - FG-8.
Parágrafo
único - Importará na responsabilidade da autoridade competente o não
cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo estipulado.
Art. 4º A
aplicação do artigo 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos
servidores da C.E.F.Pi. dependerá, em cada caso, e prévia aprovação do
Presidente da República.
Parágrafo
único - O processo devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente
da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço
Público.
Art. 5º
Excetuados os casos de promoção, o provimento de cargos integrantes do
Quadro de que trata o presente Decreto, deverá ser precedido de
autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo
Ministério da Fazenda, ainda que se trate de provimento por concurso.
Art. 6º Todos os atos de provimento e vacância de cargos da
C.E.F.Pi. deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
Art. 7º O
provimento de cargos integrantes do Quadro da C.E.F.Pi. fica sujeito a
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo
Decreto número 31.477, de 18 de setembro de 1952.
Parágrafo
único - Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em
comissão.
Art. 8º
Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, a
Caixa Econômica Federal do Piauí, submeterá ao Presidente da República
proposta de alteração do seu Quadro de Pessoal, objetivando maior economia
e racionalização dos serviços.
Art. 9º As
despesas com a execução do disposto neste Decreto serão atendidas pela
dotação própria do Orçamento da Caixa Econômica Federal do Piauí.
Art. 10. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de setembro de
1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PIAUÍ
QUADRO DE PESSOAL
Parte Permanente
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|
Nº de carg. |
Carreira ou cargo |
Clas.
Ou padr. |
Exc. |
Vagos |
Prov. |
Nº de carg. |
Carreira ou cargo |
Clas.
Ou padr. |
Exc. |
Vagos |
Prov. |
| |
|
|
|
|
|
|
I - Cursos isolados, de
provimento efetivo |
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|
| 1 |
Almoxarife.............. |
A |
- |
- |
- |
1 |
Armazenista........... |
A |
- |
- |
- |
| 1 |
Avaliador................ |
C |
- |
- |
- |
1 |
Avaliador de
penhores................ |
C |
- |
- |
- |
| 1 |
Contador................ |
C |
- |
- |
- |
1 |
Auxiliar de
Contabilidade......... |
C |
- |
- |
- |
| 1 |
Porteiro.................. |
A |
- |
- |
- |
1 |
Porteiro.................. |
A |
- |
- |
- |
| 1 |
Protocolista............ |
A |
- |
- |
- |
1 |
Protocolista............ |
A |
- |
- |
- |
| 1 |
Servente................ |
A |
- |
- |
- |
1 |
Servente................ |
A |
- |
- |
- |
| 1 |
Tesoureiro auxiliar |
K |
- |
- |
- |
1 |
Tesoureiro auxiliar |
K |
- |
- |
|
| |
|
|
|
|
|
|
II - Carreira Auxiliar de
Escriturário |
|
|
|
|
| 2 |
Oficial
Administrativo........ |
D |
- |
- |
- |
2 |
|
D |
- |
- |
- |
| 1 |
Escriturário............. |
C |
- |
- |
- |
3 |
|
C |
- |
2 |
- |
| - |
- |
- |
- |
- |
- |
4 |
|
B |
- |
4 |
- |
| 12 |
Escriturário............. |
A |
- |
- |
- |
6 |
|
A |
6 |
- |
- |
| 15 |
|
|
|
|
|
15 |
Obs.: O total de cargos providos
nessa carreira, inclusive os excedentes, não poderá ser superior a
15. |
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6 |
6 |
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