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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de
1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica
Federal de Goiás (C.E.F.Go).
§ 1º O Quadro
a que se refere êste artigo compõem-se de Parte Permanente, integrada por
cargos isolados, de provimento em comissão e efetivo, cargos de
carreira e de funções gratificadas.
§ 2º O
provimento dos cargos vagos de classe inicial de carreira, da Parte
Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste
Decreto.
Art. 2º Os
valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão e
das funções gratificadas são os fixados nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº
2.745, de 12 de março de 1956.
Parágrafo
único. Aplica-se ao pessoal da Caixa Econômica Federal de Goiás o disposto
nos artigos 8º, 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, citada.
Art. 3º A
Caixa Econômica Federal de Goiás enviará ao Departamento Administrativo do
Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
vigência dêste Decreto, todos os elementos elucidativos necessários ao
completo exame e da situação de cada um dos cargos e funções abaixo
relacionados:
1 -
Contador-Geral - K
1 -
Secretário-Geral - K
1 -
Tesoureiro-Geral - K
1 - Gerente
da Agência de Anápolis - FG-4.
4 - Chefe de
Carteira - FG-7.
3 - Contínuo
- 16
Parágrafo
único. Importará na responsabilidade da autoridade competente o não
cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo estipulado.
Art. 4º A
aplicação do artigo 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos
servidores da C.E.F.Go. dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do
Presidente da República.
Parágrafo
único. O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente
da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço
Público.
Art. 5º As
vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais,
nos casos de nomeação, serão providas metade por ocupantes das classes
finais das carreiras auxiliares e metade mediante nomeação de candidatos
habilitados em concurso.
Art. 6º São
consideradas principais e auxiliares, para os efeitos do artigo anterior,
as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário.
§ 1º O acesso
da carreira auxiliar para a principal obedecerá ao critério de merecimento
absoluto e ao processamento previsto no Decreto número 34.783, de 14 de
julho de 1953.
§ 2º Após a
vigência dêste Decreto, a primeira vaga da classe inicial das carreiras
principais, a que alude êste artigo, será provida pelo critério de
acesso.
§ 3º Enquanto
houver cargos excedentes nas carreiras principais, não será iniciado o
provimento por acesso.
Art. 7º
Excetuados os casos de promoção, o provimento de cargos integrantes do
Quadro de que trata o presente Decreto, deverá ser precedido de
autorização do Presidente da República mediante proposta encaminhada pelo
Ministério da Fazenda, ainda que se trate de provimento por concurso.
Art. 8º Todos os atos de provimento e vacância de cargos da
C.E.F.Go. deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
Art. 9º O
provimento de cargos integrantes do Quadro da C.E.F.Go. fica sujeito a
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo
Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.
Parágrafo
único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em
comissão.
Art. 10.
Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto a Caixa
Econômica Federal de Goiás submeterá ao Presidente da República proposta
de alteração do seu Quadro de Pessoal, objetivando maior economia e
racionalização dos serviços.
Art. 11. As
despesas com a execução do disposto neste Decreto serão atendidas pela
dotação própria do Orçamento da Caixa Econômica Federal de Goiás.
Art. 12. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de setembro de
1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE GOIÁS
QUADRO DE PESSOAL
PARTE PERMANENTE
| SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
| Nº de cargos |
Carreira ou cargo |
Classe ou padrão |
Exc |
Vagos |
Prov |
Número de cargos |
Carreira ou cargo |
Classe ou padrão |
Exc |
Vagos |
Prov |
| |
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I - Cargos isolados, de
provimento efetivo |
I |
- |
- |
- |
| 2 |
Auxiliar de Tesoureiro
....... |
I |
- |
- |
- |
2 |
Tesoureiro - Auxiliar
............ |
I |
- |
- |
- |
| 1 |
Porteiro ........... |
C |
- |
- |
- |
1 |
Porteiro ........... |
C |
- |
- |
- |
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II - Carreira Escriturário |
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| 2 |
2º escriturário .. |
G |
- |
- |
- |
2 |
|
G |
1 |
- |
- |
| 4 |
3º escriturário .. |
F |
- |
- |
- |
4 |
|
F |
- |
- |
- |
| 4 |
4º escriturário .. |
E |
- |
- |
- |
5 |
|
E |
- |
1 |
- |
| 11 |
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11 |
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1 |
1 |
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Obs. - O total de cargos
providos nesta carreira, inclusive o excedente, não poderá ser
superior a 11. |
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|
Oficial Administrativo |
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|
| - |
|
- |
- |
- |
- |
1 |
|
I |
- |
1 |
- |
| 3 |
1º escriturário .. |
H |
- |
- |
- |
2 |
|
H |
1 |
- |
- |
| 3 |
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|
3 |
|
|
1 |
1 |
|
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Obs. - O total de cargos
providos nesta carreira, inclusive o excedente, não poderá ser
superior a 3. |
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