Legislação Informatizada - Decreto nº 39.871, de 30 de Agosto de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 39.871, de 30 de Agosto de 1956

Altera a redação dos arts. 8º e 10º do Decreto n° 38.955, de 27 de março de 1956, que dispõe sobre a Campanha Nacional de Educação Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Os artigos 8º e 10. do Decreto nº 38.955, de 27 de março do corrente ano, que dispõe sôbre a Campanha Nacional de Educação Rural, passam a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 8º Para atender a seus encargos disporá a CNER de tabelas aprovadas, anualmente, pelo Ministro da Educação e Cultura, em observância ao disposto nos artigos 15 e 17 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 e a legislação vigente sôbre pessoal que percebe por dotações globais.

    § 1º Na remuneração do Coordenador, Chefe de Setor, Encarregado de Escritório Regional, Assistentes, Secretários e Encarregados de Turma serão observados os valores dos símbolos estabelecidos para os cargos de chefia e funções gratificadas, não podendo, nessa fixação, ultrapassar o valor atribuído ao menor padrão de vencimentos de cargo em comissão.

    § 2º O servidor federal, estadual, municipal e autárquico posto à disposição da CNER, sem prejuízo das vantagens de seu cargo, perceberá apenas a diferença entre o que receber pela sua repartição e o salário estabelecido na tabela de que trata este artigo, na hipótese de ser inferior a êste o vencimento do seu cargo efetivo.

    Art. 10º. As atividades da CNER serão custeadas com os recursos de um Fundo Especial, depositado em conta especial no Banco do Brasil, a ser movimentada pelo Coordenador e pelo Chefe de Administração, e constituído de:

    a) contribuições que forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, entidades de economia mista, para a realização de trabalhos de Educação de Base;

    b) contribuição proveniente de acôrdos e convênios com entidades públicas e privadas;

    c) donativos, contribuições e legados de particulares;

    d) renda de patrimônio sob a guarda e responsabilidade da Campanha;

    e) tôdas e quaisquer rendas eventuais.

    Parágrafo único: A aplicação dêsses recursos será feita rigorosamente de acôrdo com o Plano apresentado anualmente pelo Coordenador da CNER à aprovação do Ministro da Educação e Cultura, no qual serão discriminados os serviços a serem executados, a modalidade de financiamento e os respectivos orçamentos.

    Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1956, Página 16588 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 440 Vol. 6 (Publicação Original)