Legislação Informatizada - Decreto nº 39.622, de 18 de Julho de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 39.622, de 18 de Julho de 1956

Autoriza a Companhia Força e Luz do Paraná S.A. a construir uma linha de tansmissão entre a usina hidroelétrica de Guaricana e a localidade de Santa Quitéria, no Município de Curitiba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059l, de 5 de março de 1940.

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.059, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz do Paraná S.A. a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, entre a usina hidroelétrica de Guaricana e a localidade de Santa Quitéria, no município de Curitiba, Estado do Paraná, bem como a construir uma subestação abaixadora em Santa Quitéria, e uma subestação de interligação, próximo da cidade de São José dos Pinhais, no ponto de cruzamento da linha Guaricana-Santa Quitéria, e a já existente entre a Usina Chaminé e a subestação de Capanema, em Curitiba.

      § 1º. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica no sistema da concessionária.

      § 2º. Mediante portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características da linha de transmissão e das subestações.

     Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

      I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
      II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1956, Página 19801 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 557 Vol. 8 (Publicação Original)