Legislação Informatizada - Decreto nº 39.622, de 18 de Julho de 1956 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 39.622, de 18 de Julho de 1956
Autoriza a Companhia Força e Luz do Paraná S.A. a construir uma linha de tansmissão entre a usina hidroelétrica de Guaricana e a localidade de Santa Quitéria, no Município de Curitiba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059l, de 5 de março de 1940.
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.059, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz do Paraná S.A. a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, entre a usina hidroelétrica de Guaricana e a localidade de Santa Quitéria, no município de Curitiba, Estado do Paraná, bem como a construir uma subestação abaixadora em Santa Quitéria, e uma subestação de interligação, próximo da cidade de São José dos Pinhais, no ponto de cruzamento da linha Guaricana-Santa Quitéria, e a já existente entre a Usina Chaminé e a subestação de Capanema, em Curitiba.
§ 1º. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica no sistema da concessionária.
§ 2º. Mediante portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características da linha de transmissão e das subestações.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1956, Página 19801 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 557 Vol. 8 (Publicação Original)