Legislação Informatizada - Decreto nº 39.063, de 18 de Abril de 1956 - Publicação Original
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Decreto nº 39.063, de 18 de Abril de 1956
Amplia a zona de fornecimento da companhia força e luz São João de Matipo e restringe a da companhia Leste Mineira de eletricidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 2.059, de 5 de março de 1940 e 5.764, de 9 de agôsto de 1943,
DECRETA:
Art. 1º Fica ampliada a zona de fornecimento de energia elétrica da Companhia Fôrça e Luz São João de Matipó, com a inclusão da localidade de Realeza, município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais na sua zona de concessão e restringida a zona de concessão da Companhia Leste Mineira de Eletricidade com exclusão da mesma localidade.
Parágrafo único. As tarifas para fornecimento de energia elétrica, na região de que trata êste artigo, serão as vigorantes na zona de fornecimento da citada Companhia.
Art. 2º Para o cumprimento do determinado no artigo anterior, fica a Companhia Fôrça e Luz São João de Matipó, autorizada a construir as respectivas linhas de transmissão e distribuição.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser Agricultura.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCLEINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1956, Página 7868 (Publicação Original)