Legislação Informatizada - Decreto nº 38.955, de 27 de Março de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 38.955, de 27 de Março de 1956

Dispõe sôbre a Campanha Nacional de Educação Rural (CNER).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A Campanha Nacional de Educação Rural (CNER) instituída em 9 de maio de 1952 pelo então Ministério da Educação e Saúde, com sede no Rio de Janeiro e jurisdição em todo Território Nacional subordinada diretamente ao Ministro da Educação e Cultura, tem por finalidade difundir a Educação de Base no meio rural brasileiro.

     Art. 2º Destina-se essa Campanha a levar aos indivíduos e às comunidades os conhecimentos teóricos e técnicos indispensáveis a um nível de vida compatível com a dignidade humana e com os ideais democráticos, conduzindo as crianças, os adolescentes e os adultos a compreenderem os problemas peculiares ao meio em que vivem, a formarem uma idéia exata de seus deveres e direitos individuais e cívicos e a participarem, eficazmente do progresso econômico e social da comunidade a que pertencem.

     Art. 3º À CNER compete: 

a) investigar e pesquisar as condições econômicas, sociais e culturais da vida do homem brasileiro no campo;
b) preparar técnicos para atender às necessidades da Educação de Base ou Fundamental;
c) promover e estimular a cooperação das instituições e dos serviços educativos existentes no meio rural e das instituições e das que visam o bem comum;
d) concorrer para a elevação dos níveis econômicos da população rural do meio da introdução, entre os rurícolas, do emprêgo de técnicas avançadas de organização e de trabalho;
e) contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões educativos, sanitários, assistenciais cívicos e morais das populações rurais;
f) dar, sempre que solicitada orientação técnica à instituições públicas e privadas que, atuando no meio rural, estejam integradas em seus objetivos e finalidades.


     Art. 4º A CNER atuará em todo Território Nacional diretamente ou através de Acordos e convênios com órgãos de serviço público, federal ou municipal, e entidades de direito público ou privado.

     Art. 5º A ação de CNER se desenvolverá através de Missões Rurais, Centros Sociais Centros de Treinamento de Líderes Rurais, de Professôres e Auxiliares Rurais, Campanhas Educacionais e outras modalidades de Educação de Base, inclusive de bôlsas de estudo para especialização em assuntos que interessem suas atividades.

     Art. 6º A CNER terá uma administração geral, superintendida por um Coordenador, designado pelo Ministro, e será integrada aos órgãos indispensáveis a assegurar a eficiência de seus encargos.

     Art. 7º Quando o desenvolvimento da CNER dos Estados e Territórios o exigir, poderão ser criados Escritórios Regionais, com a jurisdição proposta pelo Coordenador e aprovada pelo Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 8º Para atender a seus encargos, disporá a CNER de tabelas aprovadas, anualmente, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, observadas as disposições dos artigos 15 a 17 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

      § 1º Na remuneração do Coordenador, Chefe do Setor, Delegados, Assistentes e Secretário do Coordenador e Encarregados de Turma serão observados os valores dos símbolos estabelecidos para os cargos de chefia e funções gratificadas não podendo, nessa fixação, ultrapassar o valor atribuído ao menor padrão de vencimentos de cargo em comissão.

      § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor federal, estadual, municipal ou autárquico, pôsto à disposição da CNER, sem prejuízo das vantagens de seu cargo, terá apenas a diferença entre o que perceber pelos cofres públicos e o fixado na tabela de que trata êste artigo.

     Art. 9º O pessoal técnico da CNER será recrutado entre os portadores de certificados de Curso pela mesma realizado ou equivalente: educadores nacionais de notável saber e integrados na Educação de Base: e profissionais especializados em assuntos à mesma peculiares.

     Art. 10. As atividades da CNER serão custeadas pelos recursos que lhe forem destinados no orçamento da União ou em virtude de acôrdos ou convênios com entidades públicas ou privadas.

      Parágrafo único.  A aplicação dêsses recursos será feita rigorosamente de acôrdo com o Plano apresentado anualmente pelo Coordenador da CNER à aprovação do Ministro da Educação e Cultura no qual serão discriminados os serviços a serem executados, a modalidade de financiamento e respectivos orçamentos.

     Art. 11. O material permanente e equipamentos adquiridos à conta dos referidos recursos constituem bens da União, devendo como tal ser escriturados, e reverterão à CNER quando do término ou suspensão dos serviços, decorrentes de Acôrdos ou Convênios.

      Parágrafo único.  Na hipótese de haverem sido adquiridos à conta de recursos de entidades públicas ou particulares, com os quais mantiver a CNER Acôrdo ou Convênio, só poderão ser empregados nos serviços executados em cooperação com essas entidades, sendo às mesmas devolvidas ao término ou suspensão do serviço.

     Art. 12. Não será permitida a aplicação de recursos de CNER em propriedade privada, para obras ou benfeitorias que não possam reverter à CNER ao término ou suspensão do serviço; sendo apenas permitida a execução de pequenas obras de adaptação e benfeitorias desde que não ultrapassem 2% (dois por cento) do respectivo orçamento.

     Art. 13. A CNER manterá contabilidade própria, de acôrdo com as instruções vigentes e as necessidades técnicas de sua finalidade, observado, quando fôr o caso do art. 918 no Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

     Art. 14. A CNER promoverá entendimentos com órgãos do Serviço Público e outras entidades que se encarreguem de serviços afins, no sentido de obter um melhor entrosamento de suas atividades para atingir os objetivos colimados em melhora da comunidade brasileira.

     Art. 15. O Ministro da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à complementação dos dispositivos do presente decreto.

     Art. 16. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1956, Página 5841 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 440 Vol. 2 (Publicação Original)