Legislação Informatizada - DECRETO Nº 38.877, DE 13 DE MARÇO DE 1956 - Publicação Original
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DECRETO Nº 38.877, DE 13 DE MARÇO DE 1956
Autoriza a S.A. . de Cimento Mineração e Cabotagem "Cimimar" a lavrar quartoze no município de Bocaiuva, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a S.A. Cimento Mineração e Cabotagem Cimimar a lavrar quartzo, em terrenos de propriedade da Cia. Agro Industrial de Jequitaí, no lugar denominado Matão, distrito e município de Bocaiuva, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e cinco hectares (225ha), delimitada por um quadrado com mil e quinhentos metros (1.500m) de lado que tem um vértice na confluência dos córregos Água Suja e Matão e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes rumos verdadeiros: sessenta e sete graus cinqüenta e oito minutos noroeste (67º58'NW); vinte e dois graus dois minutos nordeste (22º02'NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art.
6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 4.500,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1956; 135º da independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1956, Página 4930 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 404 Vol. 2 (Publicação Original)