Legislação Informatizada - DECRETO Nº 38.512, DE 3 DE JANEIRO DE 1956 - Publicação Original
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DECRETO Nº 38.512, DE 3 DE JANEIRO DE 1956
Altera o Regulamento de Uniformes ao Pessoal do Exército (RUPE).
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no Exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São suprimidos os art. 5º a letra b do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954.
Art. 2º É dada a seguinte redação ao art. 16 do Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954:
| a) | Tipo intendência, de vaqueta mista, preto, de forma anatômica. Na parte superior é composto de cano, gáspea, biqueira sem enfeites, contraforte e fole. No cano, aberto na frente, duas ordens de ilhoses que atacam por um cadarço de algodão preto, de 6mm, de largura. Na parte inferior é composto de palmilha, vira, enfuste, alma, sola dupla e salto. Para armas a pé e motorizadas (Fig. - 1). |
| b) | - Tipo intendência, de vaqueta mista, preto, de forma anatômica. Na parte superior é composto de gáspea, biqueira sem enfeite, contraforte, fole, cano com canhão inteiriço, de 48 a 50cm de circunferência por 25cm de altura. Na face externa do canhão, três fivelas de latão, oxidadas, com roletes de 28x25mm, nas quais se fixam as presilhas para ajustá-lo à perna. A parte inferior é composta de palmilha, vira, enfuste, alma sola dupla e salto. Para armas montadas (Fig. - 2). |
| a) | - Brancas. Para oficiais, aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos - de seda natural ou vegetal, ou de algodão, de feitio comum. |
| b) | - Pretas. Para oficiais, aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos - de feitio comum, lisas. Para cabos e soldados - de tecido cru ou de fio de escócia, de feitio comum. Cano de 9,5 cm de comprimento, tecido com fio duplo. Perna com 19 a 21 cm e pé, tecidos com fio simples. |
Art. 5º Alterar a redação do artigo 34 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954:
- De tecido de lã verde oliva escura, impermeabilizado, de modêlo e feitio idêntico ao descrito acima.
- dando a seguinte redação a sua letra b:
| b) | Para cabos e soldados de armas montadas. |
- De tecido de brim verde oliva, impermeabilizado, de modêlo e feitio idênticos ao descrito acima, com forro de lã verde oliva, até à altura do ilíaco.
- De tecido de brim vede oliva, impermeabilizado, de modêlo o feitio idêntico ao primeiro descrito.
Art. 6º Acrescentar ao art. 43 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.999, de 2 de fevereiro de 1954, o seguinte: Para cabos e soldados de armas a pé e motorizados.
- De tecido de lã verde oliva escuro, impermeabilizado, aberta na frente em tôda a extensão e fechada por 4 botões pretos de jarina, de 20mm de diâmetro, embutidos. Corte folgado e reto, ajustável à cintura, por um cadarço de 25 mm de largura, prêso por dentro em tôda a extensão e amarrado na frente. Comprimento até o têrço superior da coxa. Costas lisas, de um só pano. Gola dupla e aberta, traspassada, permitido abotoar do lado direito. Por baixo, uma pela trapezoidal para, quando levantada a gola, fechá-la por dois botões pretos de jarina, de 15 mm de diâmetro, um em cada extremidade. Mangas lisas, em fôrro. Ombreiras de forma e feitio idênticos às da túnica de brim verde oliva. Fôrro integral até à altura do ilíaco. Dois bolsos de abertura horizontal, na altura do ilíaco, um de cada lado. (Fig. - 4).
- De tecido de brim verde oliva impermeabilizado de modêlo e feitio idênticos ao descrito acima.
- De tecido de brim verde oliva impermeabilizado, idêntico ao modêlo descrito acima, sem forro.
Art. 7º Alterar a redação do artigo 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951:
- Substituindo borzeguins por sapatos pretos, no 6º uniforme;
- Suprimindo a expressão borzeguins pretos no 8º uniforme;
- Substituindo o gorro de brim verde oliva claro, no 11 uniforme, por boné de brim mescla verde oliva claro, com pala mole.
Art. 8º Alterar a redação do artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951, que passará a ter suas letras g e h com a seguinte redação:
| g) | 7º uniforme - Na instrução e na faina diária, no interior dos Corpos de Tropa, das Fábricas, dos Arsenais e dos Estabelecimentos e, ainda, no trânsito para o quartel, nas pequenas guarnições, conforme for regulado pelos respectivos comandantes. |
| 1 - | com boné de brim mescla verde oliva claro, com pala mole, para oficiais e praças, na instrução ou outros trabalhos internos; |
| 2 - | com esporas de metal branco para oficiais, aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos das armas montadas ou das unidade a pé, quando forem montar. |
| h) | 8º uniforme - Na instrução e na faina diária das unidades motomecanizadas e pelos oficiais e praças de outros órgãos cujo trabalho, por sua natureza, imponha seus uso. Com boné de brim mescla verde oliva claro com pala mole, quando não se impuser o uso do capacete. |
Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
Henrique Lott
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1956, Página 148 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 3 Vol. 2 (Publicação Original)