Legislação Informatizada - DECRETO Nº 38.295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1955 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 38.295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1955
Cria, no Ministério da Aeronáutica, a primeira Esquadrilha de Ligação e Observação (1ª Esqda. L/O).
O VICE- PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e de acôrdo com as letras a) e b) do art. 1º do Decreto-lei nº 9.888, de 16 de setembro de 1946,
Decreta:
Art. 1º É criada, no Ministério da Aeronáutica, a primeira esquadrilha de Ligação e Observação (1º Esqda L/O), tendo como finalidade trabalhar em cooperação com o Exército em Missões de Ligação e Obeservação e outras missões compatíveis com o tipo de avião que a equipa.
Art. 2º A primeira Esquadrilha de Ligação e Observação é uma Unidade Áerea Especial, comandada por um Capitão-Aviador e sediada no Campo dos Afonsos.
Art. 3º O Ministro da Aeronáutica baixará as instruções reguladoras da organização e do funcionamento dessa Unidade e fixará a respectiva Tabela de Organização e Lotação.
Art.
4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Vasco Alves Seco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1955, Página 22751 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 191 Vol. 8 (Publicação Original)