Legislação Informatizada - DECRETO Nº 37.973, DE 22 DE SETEMBRO DE 1955 - Publicação Original

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DECRETO Nº 37.973, DE 22 DE SETEMBRO DE 1955

Altera, parcialmente, a estrutura do Estado Maior do Exército e da Diretoria Geral do Ensino, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º A Diretoria de Armas passa à subordinação direta do Estado Maior do Exército, de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei número 9.100, de 21 de março de 1946.

     Art. 2º A Diretoria de Instrução, órgão subordinado à Diretoria Geral o Ensino, passa a denominar-se Diretoria do Ensino de Formação (DEF), sem alterar sua organização e atuais encargos.

     Terá sob sua direta subordinação os seguintes Estabelecimentos de Ensino:
     Academia Militar das Agulhas Negras;
     Escolas Preparatórias de São Paulo, Pôrto Alegre e Fortaleza;
     Escola de Saúde do Exército;
     Escola de Veterinária do Exército; 
     Escola de Sargentos das Armas; 
     Colégio Militar.

     Art. 3º O Centro de Aperfeiçoamento e Especialização do Realengo passa denominar-se Diretoria de Aperfeiçoamento e Especialização, continuará subordinada à Diretoria Geral do Ensino e terá os seguintes elementos sob sua direta subordinação:

     Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
     Escola de Artilharia de Costa;
     Escola de Comunicações;
     Escola de Educação Física do Exército;
     Escola de Equitação do Exército;
     Escola de Instrução Especializada;
     Escola de Motomecanização;
     Centro de Instrução de Defesa Aérea;
     Curso de Classificação de Pessoal;
     Grupamento de Unidades-Escola.

     Art. 4º A Diretoria de Aperfeiçoamento e Especialização poderá realizar cursos de especialização, também, nas diferentes Regiões Militares, empregando turmas móveis de instrução. Com essa finalidade organizará, anualmente, um plano cuja execução ficará dependendo da aprovação do Estado-Maior do Exército e autorização do Ministro da Guerra.

     Art. 5º As alterações constantes dos arts. 1º, 2º e 3º do presente decreto serão realizadas sem despesas.

     Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho
Henrique Lott


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1955, Página 17970 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 565 Vol. 6 (Publicação Original)