Modifica o Regimento do Instituto Oswaldo Cruz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Regimento do
Instituto Oswaldo Cruz (I.O.C), baixo com o Decreto n.º 10.252, de 14 de agôsto
de 1942, fica alterado na forma dêste decreto.
Art. 2º O Hospital Evandro Chagas, a que se refere o
art. 2º daquele Regimento, passa a ser diretamente subordinado ao Diretor do
Instituto Oswaldo Cruz (I.O.C), ficando a Divisão de Estudos de Endemias
(D.E.E.) constituída pela Seção de Estatística e Epidemiologia (Sc. Es.) e Seção
de Inquéritos e Trabalhos de Campos (Sc.).
Art. 3º Compete ao Hospital Evandro
Chagas:
|
a) |
recolher e dar assistência a doentes selecionados pelas diversas
Divisões, para estudos; |
|
b) |
realizar estudos clínicos das doenças endêmicas e endemo-pidêmicas que
grassam no país; |
|
c) |
experimentar os meios terapêuticos preconizados para o combate às
endemias que incidem no território brasileiro.
|
Art. 4º Passa a ter a seguinte
redação o art. 3.º do referido Regimento:
"Art. 3º As Divisões, o Hospital Evandro Chagas, a Biblioteca, o
Museu, a Seção Auxiliar e a seção de Administração terão Chefes designados dos
pelo Diretor do I.O.C." Art. 5º O
art. 23 do referido Regimento passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23. Ao Chefe do Hospital Evandro Chagas incumbe:
|
a) |
dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços clínicos Hospital;
|
|
b) |
acompanhar os trabalhos e as pesquisas clínicas e terapêuticas
realizadas no Hospital pelos Técnicos do I.O.C; |
|
c) |
estabelecer programas de estudos clínicos a serem realizados pelos
médicos do Hospital, submetendo-os à aprovação do Diretor do I.OC.;
|
|
d) |
providenciar sôbre a admissão de doentes selecionados para as
investigações e os estudos dos técnicos do I.OC.; |
|
e) |
dar parecer sôbre a conveniência da publicação dos trabalhos
científicos do Hospital; |
|
f) |
organizar a escala de férias do pessoal do Hospital e submetê-los à
aprovação do Diretor IOC; |
|
g) |
impor pena disciplinar de repreensão representar ao Diretor do IOC,
quando a penalidade não couber na sua alçada; e |
|
h) |
apresentar, mensalmente, ao Diretor do I.O.C., um boletim dos
trabalhos realizados pelo Hospital e, anualmente, um relatório dos
serviços executados." |
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação.
Art. 7º Ficam
revogados o parágrafo único do art. 14 do Regimento do Instituto Oswaldo Cruz e
demais disposições em contrário ao presente Decreto.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Aramis Athayde