Legislação Informatizada - DECRETO Nº 37.704, DE 5 DE AGOSTO DE 1955 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 37.704, DE 5 DE AGOSTO DE 1955
Autoriza Orquim Indústrias Químicas Reunidas S.A. a lavrar ilmenita, zirconita, monazita e associados no município de Serra, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada
Orquima Indústrias Químicas Reunidas S.A., a lavrar ilmenita, zirconita,
monazita e associados em terrenos de propriedade de herdeiros de Joaquim José do
Nascimento no lugar denominado Jacareipe, distrito de Carapina, município de
Serra, Estado do Espírito Santo, numa área de vinte e cinco hectares e onze ares
(25,11 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos
e quinze metros (315m), no rumo verdadeiro de dezenove graus e dezessete minutos
noroeste (19º 17' NW), do centro da ponte da rodovia Vitória - São Mateus, sôbre
o rio Jacareipe e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e cinco metros (285m), oitenta e cinco
graus e dezenove minutos noroeste (85º 19' NW); mil novecentos e oitenta metros
(1.980m), nove graus e quarenta e dois minutos nordeste (9º 42' NE); cento e dez
metros (110m), oitenta e três graus e dezenove minutos sudeste (83º 19' SE); mil
duzentos e doze metros e treze centímetros (1.212,13m), onze graus e quarenta e
dois minutos sudoeste (11º 42' SW); setecentos oitenta e cinco metros (785m),
sete graus e dezenove minutos sudeste (7º 19' SE). Esta autorização é outorgada
mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de
Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras
constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1955, Página 15236 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 340 Vol. 6 (Publicação Original)