Legislação Informatizada - DECRETO Nº 37.697, DE 5 DE AGOSTO DE 1955 - Publicação Original
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DECRETO Nº 37.697, DE 5 DE AGOSTO DE 1955
Autoriza Orquima, Indústrias Químicas Reunidas S.A. à lavrar ilmenita, zirconita, monazita e associados no município de Serra, Estando do Espirito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado
Orquima Indústrias Químicas Reunidas S.A., à lavrar ilmenita, zigonita, monazita
e associado em terrenos de propriedade de herdeiro de Joaquim José do
Nascimento, no lugar denominado Jacareipe, distrito de Carapina, município de
Serra, Estado do Espirito Santo, numa área de trinta hectares e sessenta e nove
de ares (30,69 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem vértice a mil
e dezessete metros (1.017m), no rumo verdadeiro de dois graus e vinte minutos
noroeste (2º 20' NE), do centro da ponte da rodovia Vitória-São Mateus, sôbre o
rio Jacareipe, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: duzentos e trinta e sete metros (237m) setenta e seis graus e
trinta e quatro minuto noroeste (76º 34' NW); mil cento e trinta e cinco metros
(1.135m), onze graus quarenta e dois minuto noroeste (11º 42' NE); duzentos e
trinta e três metros (233m), oitenta e seis graus e quarenta e seis minutos
noroeste (86º 42' NE); e, o último lado é o alinhamento direito da rodovia que
liga São Mateus à Vitória, no trecho compreendido entre a extremidade do
terceiro (3) lado descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada
mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de
Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras
constante do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher dos cofres públicos, na formas de lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Municípios, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na formas do artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sob-solo para os fins da lavra,
na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seiscentos e vinte cruzeiro (Cr$620,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1955; 134º da independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1955, Página 15234 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 336 Vol. 6 (Publicação Original)