Altera o Regulamento da Escola de Aeronáutica aprovado pelo Decreto n° 30.698, de 1º de abril de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87,
item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da
Escola de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 30.698, de 1º de abril de 1952 e
alterado pelos de ns. 33.053, de 15-6, de 1953, 34.844, de 28-12-1953 e 36.459,
de 10-11-954, fica alterado na forma que se segue:
I - Substitua-se pelo seguinte o artigo
4º:
"Art. 4º Para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais Aviadores,
o candidato deverá satisfazer ás seguintes condições:
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b) |
não ter atingido o seu 22º aniversário no dia 1 de março do ano da
matrícula; |
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d) |
ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida
fornecida por autoridade competente; |
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e) |
haver concluído, com aproveitamento, o Curso Científico, o Clássico ou
equivalentes a êstes, na forma da legislação em vigor;
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f) |
estar autorizado pelo pai, mãe viúva ou tutor, se fôr menor de 18
anos; |
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g) |
ter sido aprovado em concurso de admissão; |
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h) |
ter sido considerado apto em inspeção de saúde.
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§ 1º Ficam dispensados de Concurso de Admissão:
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a) |
os alunos que terminarem o curso da Escola Preparatória de Cadetes do
Ar e tenham conceito favorável do Comandante; |
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b) |
os alunos do Colégio Militar que hajam terminado o último ano do Curso
Científico e tenham conceito favorável do seu Comandante;
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c) |
os alunos que hajam terminado o curso das Escolas Preparatórias de
Cadetes do Exército, Colégio Naval ou Curso preparatório do Colégio
Militar, tenham conceito favorável do seu Comandante e autorização do
Ministério de origem; |
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d) |
os alunos da Academia Militar das Agulhas Negras e Escola Naval.
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§ 2º A matrícula far-se-á dentro do número de
vagas fixado, obedecendo:
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a) |
dois têrços das vagas se destinam aos alunos da Escola Preparatória de
Cadetes do Ar; |
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b) |
um têrço, ou o restante das vagas, no caso dos alunos da Escola
Preparatória de Cadetes do Ar não atingirem ao fixado na alínea a do
presente parágrafo, será preenchido obedecendo à seguinte prioridade: 1º
sargentos da Fôrça Aérea Brasileira, diplomados pela Escola de
Especialistas de Aeronáutica, aprovados no Concurso de Admissão e que não
tenham atingido o seu 26º aniversário no dia 1 de março do ano da
matrícula; 2º candidatos aprovados no Concurso de Admissão, por ordem de
classificação intelectual. Em caso de igualdade de classificação terão
preferência os candidatos militares e, dentre êstes, os da Fôrça Aérea
Brasileira; 3º alunos do Colégio militar que terminarem o Curso
Científico, alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes do Exército,
Colégio Naval e Curso preparatório do Colégio Militar, classificados por
merecimento intelectual em cada um dêsses Estabelecimentos de Ensino;
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c) |
na hipótese de ainda restarem vagas, após satisfeito do disposto nas
alíneas a e b, poderão ser matriculados, a critério do Ministro da
Aeronáutica, os alunos da Academia Militar das Agulhas Negras e Escola
Naval que tenham autorização do ministério de origem.
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§ 3º Para cumprimento do que estabelece o item 3º
do parágrafo anterior, as vagas existentes serão dividas proporcionalmente ao
número de candidatos de cada origem, preenchidas pelos que possuírem melhor
classificação intelectual nos cursos dos Estabelecimentos de Ensino de
origem." II - Substitua-se pela seguinte
a alínea a do art. 76: a)Secretaria do Comando."
III - Acrescente-se ao art. 81 o seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo único. O Chefe da Seção de Informações dispõe, como
auxiliar direto, de um Tenente Aviador que será, também, o Chefe da
Biblioteca." IV - Substitua-se o art.
108 pelo seguinte:
"Art. 108. O Adjunto do Chefe do Departamento do Ensino é um Major ou
Capitão Aviador." V- Substitua-se pelo
seguinte o artigo 139 e acrescente-se-lhe os §§ 1º, 2º e 3º que se seguem:
"Art. 139. A Divisão de Instrução de Vôo tem a seguinte constituição:
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f) |
Estágio de Vôo por Instrumento. |
§ 1º Os
elementos orgânicos dos diferentes escalões (Esquadrilha, Esquadrão, Grupo),
organizados com o pessoal pertencente à Chefia, Seção de Operações e cada um dos
Estágios, constituirão uma Unidade para fins de enquadramento e instrução
militar.
§ 2º Os Chefes da Seção de Operações ou Estágio serão os
Comandantes dêsses elementos orgânicos e os responsáveis pela orientação e
execução do serviço de manutenção e suprimento, atribuído ao pessoal pertencente
a cada um dos órgãos da Divisão de Instrução de Vôo.
§ 3º O Chefe da
Divisão de Instrução de Vôo é o comandante da Unidade organizada com o efetivo
da Divisão e, além das atribuições constantes das letras a, b e c do art. 141 é
o responsável pela instrução terrestre da unidade sob o seu comando."
VI - Acrescente-se ao art. 149 o seguinte parágrafo
único:
"Parágrafo único. Os Estágios de Vôo terão
a seu cargo a guarda, a manutenção e o suprimento de primeiro e segundo escalões
de todo o material aéreo, necessário ao cumprimento dos programas de vôo que
lhes competem. Para tanto, êles disporão de um número variável de oficias
especialistas, ficado anualmente em função do tipo e número de aviões a manter."
VII - Substitua-se pelo seguinte o
Parágrafo único do art. 157:
"Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Administração dispõe de
um Adjunto, Major ou Capitão Aviador e de uma
Secretária." VIII - Faça-se a supressão
dos seguintes Capítulos do Decreto nº 30.698, de 1-4-1952:
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a) |
Capítulo IV do Título IV; |
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b) |
Capítulo IV do Título V.
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IX - Substitua-se
pelo seguinte o art. 202:
"Art. 202. O Chefe do Serviço de Material Bélico é um Major ou Capitão
Especialista em Armamento." X -
Acrescente-se ao art. 210 o seguinte Parágrafo único:
"Parágrafo único. O Almoxarifado dispõe de uma alfaiataria".
XI - Substitua-se o art. 217 pelo seguinte:
"Art. 217. O Reembolsável constitui-se de:
XII - Substitua-se pelo
seguinte o art. 223:
"Art. 223. O Departamento do Pessoal tem a seguinte constituição:
XIII -
Substitua-se o Parágrafo único do art. 224 pelo seguinte:
"Parágrafo único. O Chefe do Departamento do Pessoal dispõe de um
Adjunto, Major ou Capitão Aviador." XIV
- Substitua-se pelo seguinte o art. 239:
"Art. 239. O Batalhão Extra é constituído de:
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b) |
Companhia de Serviços; |
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c) |
Companhia de Comando". |
XV - Suprima-se o art.
240 do Decreto nº 30.698, de 1-4-1952. XVI - Substitua-se pelo seguinte o art.
243:
"Art. 243. A Companhia de Comando é a subunidade destinada a enquadrar
a Banda de Música, Corneteiros e Tambores e tôdas as praças em serviço na
Escola, excetuando-se as enquadradas pelas Companhias de Guarda e de Serviço e a
Unidade constituída pelo efetivo da Divisão de Instrução de Vôo. Compete ainda a
companhia de Comando a execução dos trabalhos de escrituração do Batalhão,
mantendo-os em ordem e em dia."
XVII - Suprima-se o art. 244 do Decreto
nº 30.698, de 1-4-1952.
XVIII - Substitua-se pelo seguinte o art. 247 e
acrescente-se-lhe os §§ 1º e 2º que se seguem:
"Art. 247. O Corpo de Cadetes da Aeronáutica é constituído de:
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c) |
Esquadrilha (Subunidades); |
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d) |
Seção de Educação Física. |
§ 1º O Chefe da
Seção de Educação Física é um Major ou Capitão Aviador, com o Curso
especializado de Educação Física, responsável pela orientação, execução e
contrôle da Instrução de Educação Física do Corpo de Cadetes.
§ 2º O
Chefe da Seção de Educação Física é o responsável pela orientação e fiscalização
da prática de educação física de todos os elementos da Escola."
Art. 2º O presente Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 34.844, de 28-12-1953
e 36.459, de 10-11-1954, e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Eduardo Gomes