Legislação Informatizada - Decreto nº 37.577, de 7 de Julho de 1955 - Publicação Original

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Decreto nº 37.577, de 7 de Julho de 1955

Altera dispositivo do Decreto n° 29.229, de 26 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o art. 87, número I, da Constituição, e,

CONSIDERANDO ser valioso amparo financeiro, direto, ao triticultor brasileiro, determinar-se o Índico da comercialização da safra de trigo nacional industrializável logo que inspeção oficial haja verificado a existência de trigais passíveis de ceifa;

CONSIDERANDO que as ocorrências, ano após ano, demonstram que as épocas peculiares às safras tritíceas oscilam em função das interferências climáticas que se tenham verificado;

CONSIDERANDO que o uso, em grande escala, e semente de variedades precoces, que se vem verificando no país, tem permitido, em conseqüências do encurtamento do ciclo vegetativo, a realização das colheitas mas cêdo;

CONSIDERANDO que uma determinação regida e permanente, das épocas para o início das safras tritícias brasileiras não atende, em realidade, às variações dos fatores ambientais;

CONSIDERANDO, ainda, que impondo-se a fixação e anual dos períodos em que se devem realizar as safras de trigo nacional, cumpre dotar o órgão controlador do escoamento e da comercialização dessas safras de meios que lhe permitam marcar, em cada ano, com a conveniente antecedência, o início e o término das mesma,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo n 2º e seu parágrafo único do Decreto 29.229, de 26 de janeiro de 1951, passam à vigorar com a seguinte redação:

     Art. 2º O prazo de compra do trigo nacional e a determinação das respectiva datas de início e termino, serão fixados, anualmente, até 30 de setembro, pelo Serviço de Expansão de Trigo, que estabelecerá, igualmente, as percentagens mínimas de aquisição mensal obrigatória de cada moinho, devidamente inscrito e em funcionamento.

     Parágrafo único. Parta efeito de comprovação das aquisições do trigo nacional, serão, também computadas as compras raizadas antes da data fixada para ou início da safra em curso.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de julho de 1955;134º Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Wthitaker
Munhoz da Rocha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1955, Página 13235 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 96 Vol. 6 (Publicação Original)