Legislação Informatizada - Decreto nº 37.565, de 2 de Julho de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 37.565, de 2 de Julho de 1955
Suspende, temporariamente, as inscrições na caixa de construções de casas para o pessoal do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas,
temporariamente, as inscrições na caixa de construção de casas para o pessoal do
Ministério da Marinha, cuja renda normal será aplicada no atendimento dos atuais
associados, de acôrdo com o regulamento em vigor.
Art. 2º Os empréstimos
que o fundo Naval, na forma de seu regulamento, fizer à C.C.C.P M M. serão
aplicados em financiamento, sob garantia hipotecária, em favor do pessoal da
marinha, para isso distribuídos nos três grupos seguintes:
| a) | oficiais, e civis de vencimentos superiores aos de suboficiais; |
| b) | suboficiais, sargentos, cabos, taifeiros de 1º classe e civis de vencimentos iguais ou inferiores aos de suboficiais; e |
| c) | operários. |
Art. 3º Os empréstimos do
Fundo Naval, referidos no artigo anterior, serão distribuídos entre os três
grupos, a critério do Ministro da Marinha, até aprovação do novo regulamento da
C.C.C.P M M.
Art. 4º O empréstimo
Hipotecário será pelo prazo de 240 meses, aos juros de 5% pela tabela Price, e
até o máximo de Cr$500.000,00, respeitado sempre o limite consignáveis dos
pretendentes, na forma de lei.
Art. 5º Além da
amortização de dívida, ficará o devedor sujeito ao pagamento de uma taxa, as
título de seguro, que garantirá a remissão total ou parcial da dívida, em favor
do beneficiário do devedor, em caso falecimento dêste.
Art.
6º O financiamento referido no artigo 2º será concedido, exclusivamente,
aos que tenham mais de cinco anos de serviço e não possuam casa própria, nem
sejam promitentes compradores de qualquer outro prédio, salvo o caso de
destinar-se o empréstimo a reparos ou liquidação de hipoteca do único imóvel
pertencente ao servidor.
Art. 7º Fica revogado o
artigo 20 do Decreto nº 23.403, de 26 de julho de 1947. Enquanto não for
aprovado o novo regulamento, o Ministro da Marinha fica autorizado a construir a
seu critério, a direção da C.C.C.P.M.M e, mediante de instruções, a prover seu
funcionamento.
Parágrafo único. Dentro de sessenta (60) dias deverá ser
aprovado o novo regulamento da C.C.C.P.M.M.
Art. 8º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de janeiro, em 2 de julho de 1955; 134º de independência e 67º de República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão
Amorim do Valle
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1955, Página 12995 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 11 Vol. 6 (Publicação Original)