Aprova o Regulamento para o Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento para o Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval, assinado pelo
Vice-Almirante Edmundo Jordão Amorim do Valle, Ministro de Estado dos Negócios
da Marinha.
Art. 2º O presente
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1955; 134º da
Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão
Amorim do Valle
Eduardo Gomes
MINISTÉRIO DA
MARINHA
DIRETORIA DE AERONÁUTICA DA MARINHA
Regulamento para o Centro de Instrução e Adestramento
Aeronaval
CAPÍTULO I
DOS FINS
Art. 1º O Centro de
Instrução e Adestramento Aeronaval (CIAAN) o órgão destinado a especializar
pessoal da MB e da FAB, para o desempenho de funções relativas a operações
aeronavais.
Parágrafo único. O CIANN é subordinado:
|
a) |
técnica e administrativamente à D Aer M; e
|
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|
b) |
militarmente ao Comando do DN em que estiver
localizado.
|
Art. 2º Ao CIANN
compete:
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a) |
especializar oficiais da MB em "Observadores
Aéreos"; |
|
b) |
especializar pessoal da MB e da FAB nos assuntos
relativos a operações aeronavais; |
|
c) |
adestrar o pessoal da MB e da FAB, pertencente à
Aviação Orgânica da Esquadra e às Unidades Aéreas de Cooperação, na
execução das tarefas que lhes competem nas operações aeronavais; e
|
|
d) |
adestrar pessoal da MB em atividades outras que
aeronavais, para as quais as instalações do CIAAN forem consideradas
apropriadas. |
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Para a execução
dos serviços a seu cargo, o CIAAN dispõe de um Comando, um Conselho de Instrução
e Adestramento, uma Inediatice, uma Secretária, uma Divisão Militar e seis
Departamentos, a saber:
|
a) |
Departamento de Instrução e Adestramento (Dep
IA); |
|
b) |
Departamento de Aviação (Dep AV);
|
|
c) |
Departamento do Pessoal (Dep P);
|
|
d) |
Departamento do Material (Dep M);
|
|
e) |
Departamento de Intendência (Dep I); e
|
|
f) |
Departamento de Saúde (Dep S).
|
§ 1º O Comandante é
auxiliado pelo Conselho de Instrução e Adestramento (Cia) e pelo Imediato,
diretamente na execução de suas funções.
§ 2º A Secretaria e a
Divisão Militar são diretamente subordinadas ao Imediato.
§
3º Os Departamentos são divididos em Divisões e estas em Seções, de acôrdo com
as necessidades do serviço, na forma indicada pela Organização Interna
Administrativa.
§ 4º Cada Escola ou Curso
constitui uma Divisão subordinada ao Departamento de Instrução e
Adestramento.
CAPÍTULO III
DA DISCRIMINAÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Os deveres,
prerrogativas, responsabilidades e autoridade do Comandante são os estabelecidos
pela Ordenança Geral para o Serviço da Armada, Leis e Regulamentos em vigor.
Art.
5º O CIA, constituído pelo Imediato, como Presidente, e pelos Chefes de
Departamentos de Instrução e Adestramento e de Aviação, como membros, e
acessorado, quando necessário, pelos Encarregados de Escolas e Cursos, é um
órgão consultivo que estuda os assuntos técnicos de instrução e de adestramento
a êle submetidos pelo Comandante.
Art. 6º As atribuições
da Secretaria são estabelecidas na Organização Interna Administrativa do CIAAN.
Art. 7º Ao Imediato
compete:
|
a) |
fazer executar as diretivas e ordens do
Comandante; |
|
b) |
coordenar e fiscalizar as atividades dos diversos
órgãos do CIAAN e promover seu desenvolvimento; |
|
c) |
coletar os dados estatísticos destinados ao EMA;
e |
|
d) |
zelar pelo moral, disciplina e confôrto do
pessoal do CIAAN. |
Art. 8º À Divisão
Militar compete o policiamento do CIAAN.
Art. 9º Os Departamentos
são chefiados por chefes com ampla iniciativa dentro de suas respectivas esferas
de ação e com responsabilidade pela perfeita execução do que lhes compete.
Art.
10. O Departamento de Instrução e Adestramento (Dep IA) é responsável pelo
eficiente funcionamento das Escolas e dos Cursos.
Art. 11. O Departamento
de Aviação (Dep AV) tem a seu cargo os meios aéreos e o pessoal do Ministério da
Aeronáutica necessários à instrução e adestramento aeronavais.
Art.
12. O Departamento do Pessoal (Dep P) é responsável pela administração do
pessoal militar e civil e pela assistência social ao pessoal do CIANN e aos seus
dependentes.
Art. 13. O Departamento
do Material (Dep M) é responsável pela conservação das instalações e pelo
serviço de transporte do CIAAN.
Art. 14. O Departamento
de Intendência (Dep I) é responsável pelos serviços contábeis quer de natureza
pessoal quer de natureza material.
Art. 15. O Departamento
de Saúde (Dep S) é responsável pelos serviços médicos, odontológicos e
farmacêuticos.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 16. Para execução
dos seus serviços o CIAAN dispõe do seguinte:
|
a) |
um Comandante, Capitão de Mar e Guerra da ativa
do Corpo da Armada, de preferência com o curso de Estado Maior e Comando
das Fôrças Armadas (CEMCFA) ou de Estado-Maior da Aeronáutica;
|
|
b) |
Um Imediato, Capitão de Fragata da ativa, do
Corpo da Armada de preferência com o curso de Estado-Maior e Comando das
Fôrças Armadas (CEMCFA) ou de Estado-Maior da Aeronáutica;
|
|
c) |
um Chefe do Departamento de Instrução e
Adestramento, Capitão de Fragata, da ativa, do Corpo da Armada, de
preferência com o curso de Estado-Maior e Comando das Fôrças Armadas
(CEMCFA) ou de Estado-Maior da Aeronáutica; |
|
d) |
um Chefe de Departamento de Aviação, Major
Aviador da ativa, de preferência com o curso de Estado-Maior da
Aeronáutica; |
|
e) |
um Chefe do Departamento do Pessoal, Capitão de
Corveta da ativa, do Corpo da Armada; |
|
f) |
um Chefe do Departamento do Material, Capitão de
Corveta da ativa, do Corpo da Armada; |
|
g) |
um Chefe do Departamento de Intendência, Capitão
de Corveta da ativa do Corpo de Intendência da Marinha;
|
|
h) |
um Chefe do Departamento de Saúde, Capitão de
Corveta da ativa, do Corpo de Saúde da Marinha; |
|
i) |
um Encarregado da Secretaria, Capitão-Tenente da
ativa, do Corpo da Armada. |
|
j) |
um Encarregado da Divisão Militar,
Capitão-Tenente da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais;
|
|
k) |
tantos Capitães de Corveta da ativa, do Corpos e
Quadros da Armada, quantos forem necessários, como encarregados das
Escolas e dos Cursos; |
|
l) |
tantos Capitães-Tenente dos Corpos e Quadros da
Armada quantos forem necessários, como instrutores; |
|
m) |
tantos oficiais da Fôrça Aérea Brasileira quantos
forem necessários aos serviços do Departamento de Aviação e às
Instrutorias de Aviação; |
|
n) |
tantos oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares
quantos forem necessários aos serviços das Escolas, Cursos, Instrutorias e
serviços administrativos do CIAAN; |
|
o) |
tantos auxiliares do Corpo do Pessoal Subalterno
da Armada quantos forem necessários aos serviços dos departamentos e das
divisões; |
|
p) |
tantos auxiliares do Corpo do Pessoal Subalterno
da Fôrça Aérea Brasileira quantos forem necessários aos serviços do
Departamento de Aviação; |
|
q) |
tantos funcionários civis do Quadro Permanente do
Ministério da Marinha quantos forem necessários, conforme a lotação que
fôr fixada; e |
|
r) |
tantos funcionários extranumerários contratados,
mensalistas e diaristas quantos forem necessários, conforme a tabela
numérica que fôr fixada. |
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O serviço
interno do CIAAN obedecerá a uma Organização Interna Administrativa que será
expedida dentro de 180 dias a contar da data da sua criação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1955.
Edmundo Jordão Amorim do Valle
MINISTRO DA MARINHA