Legislação Informatizada - Decreto nº 37.558, de 30 de Junho de 1955 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 37.558, de 30 de Junho de 1955

Aprova o Regulamento para o Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval, assinado pelo Vice-Almirante Edmundo Jordão Amorim do Valle, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão
Amorim do Valle
Eduardo Gomes

MINISTÉRIO DA MARINHA
DIRETORIA DE AERONÁUTICA DA MARINHA
Regulamento para o Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval

CAPÍTULO I
DOS FINS



     Art. 1º O Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval (CIAAN) o órgão destinado a especializar pessoal da MB e da FAB, para o desempenho de funções relativas a operações aeronavais.

      Parágrafo único. O CIANN é subordinado: 

a) técnica e administrativamente à D Aer M; e
b) militarmente ao Comando do DN em que estiver localizado.

     Art. 2º Ao CIANN compete: 

a) especializar oficiais da MB em "Observadores Aéreos";
b) especializar pessoal da MB e da FAB nos assuntos relativos a operações aeronavais;
c) adestrar o pessoal da MB e da FAB, pertencente à Aviação Orgânica da Esquadra e às Unidades Aéreas de Cooperação, na execução das tarefas que lhes competem nas operações aeronavais; e
d) adestrar pessoal da MB em atividades outras que aeronavais, para as quais as instalações do CIAAN forem consideradas apropriadas.


CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO



     Art. 3º Para a execução dos serviços a seu cargo, o CIAAN dispõe de um Comando, um Conselho de Instrução e Adestramento, uma Inediatice, uma Secretária, uma Divisão Militar e seis Departamentos, a saber: 

a) Departamento de Instrução e Adestramento (Dep IA);
b) Departamento de Aviação (Dep AV);
c) Departamento do Pessoal (Dep P);
d) Departamento do Material (Dep M);
e) Departamento de Intendência (Dep I); e
f) Departamento de Saúde (Dep S).

      § 1º O Comandante é auxiliado pelo Conselho de Instrução e Adestramento (Cia) e pelo Imediato, diretamente na execução de suas funções.

      § 2º A Secretaria e a Divisão Militar são diretamente subordinadas ao Imediato.

      § 3º Os Departamentos são divididos em Divisões e estas em Seções, de acôrdo com as necessidades do serviço, na forma indicada pela Organização Interna Administrativa.

      § 4º Cada Escola ou Curso constitui uma Divisão subordinada ao Departamento de Instrução e Adestramento. 


CAPÍTULO III
DA DISCRIMINAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES



     Art. 4º Os deveres, prerrogativas, responsabilidades e autoridade do Comandante são os estabelecidos pela Ordenança Geral para o Serviço da Armada, Leis e Regulamentos em vigor.

     Art. 5º O CIA, constituído pelo Imediato, como Presidente, e pelos Chefes de Departamentos de Instrução e Adestramento e de Aviação, como membros, e acessorado, quando necessário, pelos Encarregados de Escolas e Cursos, é um órgão consultivo que estuda os assuntos técnicos de instrução e de adestramento a êle submetidos pelo Comandante.

     Art. 6º As atribuições da Secretaria são estabelecidas na Organização Interna Administrativa do CIAAN.

     Art. 7º Ao Imediato compete: 

a) fazer executar as diretivas e ordens do Comandante;
b) coordenar e fiscalizar as atividades dos diversos órgãos do CIAAN e promover seu desenvolvimento;
c) coletar os dados estatísticos destinados ao EMA; e
d) zelar pelo moral, disciplina e confôrto do pessoal do CIAAN.

     Art. 8º À Divisão Militar compete o policiamento do CIAAN.

     Art. 9º Os Departamentos são chefiados por chefes com ampla iniciativa dentro de suas respectivas esferas de ação e com responsabilidade pela perfeita execução do que lhes compete.

     Art. 10. O Departamento de Instrução e Adestramento (Dep IA) é responsável pelo eficiente funcionamento das Escolas e dos Cursos.

     Art. 11. O Departamento de Aviação (Dep AV) tem a seu cargo os meios aéreos e o pessoal do Ministério da Aeronáutica necessários à instrução e adestramento aeronavais.

     Art. 12. O Departamento do Pessoal (Dep P) é responsável pela administração do pessoal militar e civil e pela assistência social ao pessoal do CIANN e aos seus dependentes.

     Art. 13. O Departamento do Material (Dep M) é responsável pela conservação das instalações e pelo serviço de transporte do CIAAN.

     Art. 14. O Departamento de Intendência (Dep I) é responsável pelos serviços contábeis quer de natureza pessoal quer de natureza material.

     Art. 15. O Departamento de Saúde (Dep S) é responsável pelos serviços médicos, odontológicos e farmacêuticos. 


CAPÍTULO IV
DO PESSOAL



     Art. 16. Para execução dos seus serviços o CIAAN dispõe do seguinte: 

a) um Comandante, Capitão de Mar e Guerra da ativa do Corpo da Armada, de preferência com o curso de Estado Maior e Comando das Fôrças Armadas (CEMCFA) ou de Estado-Maior da Aeronáutica;
b) Um Imediato, Capitão de Fragata da ativa, do Corpo da Armada de preferência com o curso de Estado-Maior e Comando das Fôrças Armadas (CEMCFA) ou de Estado-Maior da Aeronáutica;
c) um Chefe do Departamento de Instrução e Adestramento, Capitão de Fragata, da ativa, do Corpo da Armada, de preferência com o curso de Estado-Maior e Comando das Fôrças Armadas (CEMCFA) ou de Estado-Maior da Aeronáutica;
d) um Chefe de Departamento de Aviação, Major Aviador da ativa, de preferência com o curso de Estado-Maior da Aeronáutica;
e) um Chefe do Departamento do Pessoal, Capitão de Corveta da ativa, do Corpo da Armada;
f) um Chefe do Departamento do Material, Capitão de Corveta da ativa, do Corpo da Armada;
g) um Chefe do Departamento de Intendência, Capitão de Corveta da ativa do Corpo de Intendência da Marinha;
h) um Chefe do Departamento de Saúde, Capitão de Corveta da ativa, do Corpo de Saúde da Marinha;
i) um Encarregado da Secretaria, Capitão-Tenente da ativa, do Corpo da Armada.
j) um Encarregado da Divisão Militar, Capitão-Tenente da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais;
k) tantos Capitães de Corveta da ativa, do Corpos e Quadros da Armada, quantos forem necessários, como encarregados das Escolas e dos Cursos;
l) tantos Capitães-Tenente dos Corpos e Quadros da Armada quantos forem necessários, como instrutores;
m) tantos oficiais da Fôrça Aérea Brasileira quantos forem necessários aos serviços do Departamento de Aviação e às Instrutorias de Aviação;
n) tantos oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares quantos forem necessários aos serviços das Escolas, Cursos, Instrutorias e serviços administrativos do CIAAN;
o) tantos auxiliares do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada quantos forem necessários aos serviços dos departamentos e das divisões;
p) tantos auxiliares do Corpo do Pessoal Subalterno da Fôrça Aérea Brasileira quantos forem necessários aos serviços do Departamento de Aviação;
q) tantos funcionários civis do Quadro Permanente do Ministério da Marinha quantos forem necessários, conforme a lotação que fôr fixada; e
r) tantos funcionários extranumerários contratados, mensalistas e diaristas quantos forem necessários, conforme a tabela numérica que fôr fixada.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 17. O serviço interno do CIAAN obedecerá a uma Organização Interna Administrativa que será expedida dentro de 180 dias a contar da data da sua criação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1955.

Edmundo Jordão Amorim do Valle
MINISTRO DA MARINHA

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1955, Página 12723 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 489 Vol. 4 (Publicação Original)