Legislação Informatizada - Decreto nº 37.533, de 27 de Junho de 1955 - Republicação

Decreto nº 37.533, de 27 de Junho de 1955

Dispõe provisòriamente sôbre a organização do Hospital Central dos Marítimos, aprova os respectivos quadros de pessoal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Hospital Central dos Marítimos (HCMar) é órgão de assistência médico-hospitalar do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, no Distrito Federal, competindo-lhe a prestação de tais serviços aos segurados e seus beneficiários legais.

     Art. 2º Compreender-se-á no âmbito do (HCMar) a rêde de ambulatórios do I. A. P. M. no Distrito Federal.

      Parágrafo único. A Junta Médica prevista no art. 53 do Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1938, permanecerá subordinada ao Diretor do Departamento de Assistência Médica.

     Art. 3º O HCMar fica diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Assistência Médica.

     Art. 4º O regime econômico-financeiro e a política de pessoal do (HCMar.) serão dirigidos pelos órgãos competentes da Administração Central do I. A. P. M., na conformidade de instruções baixadas pelo Presidente.

     Art. 5º Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação dêste decreto o Presidente do I. A. P. M. expedirá o regimento do (HCMar.).

     Art. 6º Os cargos em comissão, as funções gratificadas e a tabela numérica de extranumerários-mensalistas do Hospital dos Marítimos do Rio, a que se refere o Decreto nº 34.905, de 7 de janeiro de 1954, ficam substituídos pelo Quadro e Tabela Numérica (em extinção) que acompanham o presente Decreto, de que fazem parte integrante.

      § 1º Os ocupantes da Tabela de Extranumerários, extinta por êste Decreto, serão classificadas nas carreiras e cargos isolados de provimento efetivo, constantes do Quadro a que se refere êste artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

      § 2º Ficam assegurados os direitos e vantagens aos servidores extranumerários do Hospital dos Marítimos do Rio que, na data da publicação dêste decreto, estejam amparados pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.

      § 3º Os extranumerários que contarem menos de cinco anos de serviço público, na data da vigência dêste decreto, serão transferidos ex-officio para o Quadro ora criado, nas vagas que ocorrerem, assim que forem completando as condições estabelecidas na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.

     Art. 7º Para atender às necessidades do (HCMar.), ficam acrescidos na carreira de Dentista, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do I. A. P. M., aprovado pelo Decreto nº 34.905, de 7 de janeiro de 1954, os seguintes cargos: 1 (um) de padrão K, 1 (um) de padrão J e 2 (dois) de padrão I.

     Art. 8º Os integrantes da carreira de médico do Quadro Permanente do I. A. P. M. que excederam às necessidades do Departamento de Assistência Médica passarão a prestar serviços no Hospital Central dos Marítimos.

     Art. 9º Para a realização de serviços especializados, poderá o Diretor do (HCMar.) convidar profissionais estranhos, de comprovada capacidade, cujos honorários serão pagos na base de produção.

      Parágrafo único. Os profissionais de que trata êste artigo não serão considerados, para nenhum efeito, servidores do (HCMar.), e os seus honorários não poderão ultrapassar o quantum que fôr fixado pelo Presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

     Art. 10. As tarefas medicas auxiliares do (HCMar.) poderão ser desempenhadas por quartanistas, quintanistas e sextanistas de medicina, em número máximo de 10 (dez), 15 (quinze) e 20 (vinte), respectivamente, e o pro labore que lhes fôr pago não poderá exceder, mensalmente, o montante correspondente ao padrão A.

     Art. 11. O Presidente do I. A. P. M. poderá autorizar o Diretor do D.A.M. a admitir pessoal sujeito ao regime da legislação trabalhista para prestação nos hospitais, de serviços de natureza subalterna e de caráter temporário.

     Art. 12. Fica autorizada a admissão de pessoal de caráter interino e provisório, de acôrdo com a legislação vigente.

     Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do disposto no Decreto número 37.271, de 28 de abril de 1955.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho
Waldyr Niemeyer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1955, Página 13777 (Republicação)