Legislação Informatizada - Decreto nº 37.456, de 7 de Junho de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 37.456, de 7 de Junho de 1955
Concedo permissão para que funcione aos domingos e nos feriados civis e religiosos a Fábrica de Massas Alimentícias da firma Dianda Lopez & Cia. Ltda.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7°, § 2°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 27.048, de 12 agôsto de 1949,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, a Fábrica de massas Alimentícias de Dianda Lopez e & Cia. Ltda, com sede no Distrito Federal, excetuados os serviços de escritório e observados os dispositivos legais vigentes, sobretudo os de proteção ao trabalho.
Art. 2º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Waldyr Niemeyer
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1955, Página 17081 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 599 Vol. 6 (Publicação Original)