Legislação Informatizada - Decreto nº 37.370, de 17 de Maio de 1955 - Publicação Original

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Decreto nº 37.370, de 17 de Maio de 1955

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 33.652, de 25 de agosto de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 33.652 de 25 de agôsto de 1953, passa a ter a seguinte redação:

"Aos funcionários lotados nos Estabelecimento industriais da União, empregados nos serviços abaixo classificados, será concedida a gratificação pela execução do trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 145, item VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952:


a) Serviços de fabricação de exprosivos e munições;
b) serviços de carregamento de bombas minas e granadas, com trotil fundido;
c) serviços de desativação de elementos de munição;
d) serviços de decapagem de estojos e carregamento de aparelho geradores de fumaça;
e) serviços de pesquisas e esperiências com pólvoras, explosivos e munições: e
f) serviços de experimentação prática com detonadores, traçadores, escorvas e estopilhas.
"



     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 17 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho
Prado kelly
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott
Raul Fernandes
J. M. Whitaker
Octávio Marcondes Ferraz
Munhoz da Rocha
Candido Mota Filho
Waldyr Niemeyer
Eduardo Gomes
Aramis Athayde


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1955, Página 10028 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 325 Vol. 4 (Publicação Original)