Legislação Informatizada - Decreto nº 37.224, de 27 de Abril de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 37.224, de 27 de Abril de 1955
Dispõe sobre a transformação, em mensalista, de extranumerário contratados do Departamento dos Correios e Telégrafos do Ministério da Viação e Obras Públicas e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere art. 87, item I, da Constituição e nos termos da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da Tabela anexa, a transformação, em mensalista, ex vi do art. 26 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, de extranumerário contratados, que passam a integrar a parte Suplementar da Tabela Numérica de Extranumerário mensalista do Departamento dos Correios e Telégrafos do Ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 1º A transformação a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1852.
§ 2º O abono de emergência concedido pela Lei nº 1.765, de 1952, continuará a ser pago aos servidores de que trata êste Decreto, na base do salário anteriormente percebido como contratado.
Art. 2º O Órgão de Pessoal expedirá, para cada servidor antigo pelo disposto neste Decreto, uma portaria, declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 3º A despesa com o custeio das funções transformadas a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação própria do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto nos arts. 26, e 6º, parágrafo único da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
CARLOS COIMBRA DA LUZ
Otávio Marcondes Ferraz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1955, Página 8425 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 220 Vol. 4 (Publicação Original)