Legislação Informatizada - Decreto nº 37.133, de 5 de Abril de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 37.133, de 5 de Abril de 1955
Fixa o limite das despesas gerais e com o serviço médico-hospitalar do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As despesas
gerais e as efetuadas com o serviço médico-hospitalar do Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Bancários não poderão exceder, em conjunto, a partir
de 1955, a 12% (doze por cento) da fôlha de salário de contribuição do exercício
anterior, enquanto vigorar o atual limite máximo de salário de contribuição
obrigatória.
Art. 2º A percentagem
referida no artigo anterior será reduzida para 9,5% (nove e meio por cento) na
hipótese de ser aumentado o atual limite de salário de contribuição, redução que
passará a vigorar a partir do segundo exercício após aquêle em que se verificar
a hipótese mencionada.
Art. 3º Como
"despesas gerais" serão consideradas, com exceção das correspondentes às
Carteiras de investimentos e de seguros, aos serviços médicos, aos auxílios
pecuniários e nos benefícios e aposentadoria e pensão, tôdas as demais despesas
realizadas pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.
Art. 4º O presente Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, podendo aplicar-se, no corrente exercício o
limite estabelecido no artigo 1º, suplementado-se automaticamente neste caso, as
verbas orçamentárias respectivas.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Napoleão Alencastro Guimarães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1955, Página 6388 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 13 Vol. 4 (Publicação Original)