Legislação Informatizada - Decreto nº 37.062, de 21 de Março de 1955 - Publicação Original

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Decreto nº 37.062, de 21 de Março de 1955

Outorga à "Sitalco" - Sociedade Industrial de Talco Ltda. , concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda de Santo Onofre, no Riacho de Cavas, município de Carandaí, Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada à firma "Sitalco" - Sociedade Industrial de Talco Limitada, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda Santo Onofre, no riacho de Cavas Município de Carandaí, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

     § 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

     § 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição da energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderia ceder energia a terceiros mesmo a titulo gratuito, excluídas desta proibição as vilas operarias da concessionária, desde que esse fornecimento seja gratuito.

     Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

     I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da aplicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
     II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

     Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua a que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

     Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.

     § 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais, não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

     § 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 21 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1955, Página 6657 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 518 Vol. 4 (Publicação Original)