Legislação Informatizada - Decreto nº 37.062, de 21 de Março de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 37.062, de 21 de Março de 1955
Outorga à "Sitalco" - Sociedade Industrial de Talco Ltda. , concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda de Santo Onofre, no Riacho de Cavas, município de Carandaí, Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à
firma "Sitalco" - Sociedade Industrial de Talco Limitada, concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica da queda Santo Onofre, no riacho de Cavas
Município de Carandaí, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de
terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da
Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da
queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se a
produção, transmissão e distribuição da energia elétrica para uso exclusivo da
concessionária, que não poderia ceder energia a terceiros mesmo a titulo
gratuito, excluídas desta proibição as vilas operarias da concessionária, desde
que esse fornecimento seja gratuito.
Art.
2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a
concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Assinar o contrato disciplinar da
concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da aplicação do despacho
da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
II - Submeter à aprovação do Ministério da
Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a
contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento
hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se
refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica
obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde
quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às
observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua a que vai
utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão,
todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e
permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica,
referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em
conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao
Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem
a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais, não
se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o
pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar
o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não
pretende a renovação.
Art. 5º A
presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da
publicação dêste Decreto.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1955, Página 6657 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 518 Vol. 4 (Publicação Original)