Legislação Informatizada - Decreto nº 37.011, de 9 de Março de 1955 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 37.011, de 9 de Março de 1955
Complementa disposição do Decreto número 31.794, de 17 de novembro de 1952, reabrindo novo prazo para habilitação profissional de economistas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A alínea "d" do
art. 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de
1952, passa a ter a seguinte redação:
"d) ser professor catedrático efetivo ou ter sido
aprovado em concurso de provas para o magistério das cadeiras e dos cursos a que
se refere a alínea anterior".
Art.
2º Fica reaberto por 180 dias, a contar da vigência dêste Decreto, o prazo
para habilitação profissional de economistas, a que se refere o § 2º do art. 47
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Napoleão de Alencastro Guimarães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1955, Página 4130 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 399 Vol. 2 (Publicação Original)