Legislação Informatizada - Decreto nº 36.966, de 2 de Março de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 36.966, de 2 de Março de 1955
Aprova o Quadro Extradinário de Mensalistas Universidade da Bahia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º O pessoal
extraordinário da Universidade da Bahia, cuja admissão foi autorizada nos têrmos
do Decreto-lei nº 9.155, de 8 de abril de 1946, e efetivada antes da vigência da
Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, passa a integrar o Quadro Extraordinário
de Mensalistas, que acompanha o presente decreto.
Parágrafo único. Na conformidade com o disposto no art.
2º da Lei nº 2.284, de 1954, e a partir de sua vigência, não poderá haver nova
admissão de pessoal extraordinário.
Art. 2º O pessoal do
quadro Extraordinário de Mensalistas da Universidade da Bahia fica sujeito às
normas aplicáveis, nos têrmos da legislação em vigor, aos
extranumerários-mensalistas da União.
Art. 3º Fica assegurado
aos ocupantes da referência final da série funcional de Escrevente-dactilógrafo
acesso à referência inicial da série funcional de Auxiliar Administrativo,
observadas as normas legais vigentes no Serviço Público Federal.
Art.
4º A despesa para a manutenção do Quadro Extraordinário de Mensalitas
correrá à conta dos recursos próprios, previstos no Orçamento interno da
Universidade da Bahia.
Art. 5º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Cândido Motta Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1955, Página 3953 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 296 Vol. 2 (Publicação Original)