Introduz modificações na organização do Hospital dos Servidores do Estado, altera o seu quadro de pessoal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto o art. 19, § 1º, da Lei
nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º O Hospital dos
Servidores do Estado (H.S.E.) é órgão de assistência médico-hospitalar do
Instituto de Providência e Assistência dos Servidores do Estado, no Distrito
Federal, competindo-lhe prestar assistência médico-hospitalar, e também
odontológica e farmacêutica, aos segurados obrigatórios, extensiva aos
respectivos beneficiários.
Art.
2º Compreender-se-ão no âmbito do H.S.E.a rêde de ambulatórios do
I.P.A.S.E. e outros hospitais que êste vier a criar no Distrito Federal.
Parágrafo único. Executam-se da
incorporação de que trata êste artigo os ambulatórios e hospitais dos Serviços
de Tisiologia e de Medicina e Higiene Mentais, os quais permanecem subordinados
ao Diretor do Departamento de Assistência.
Art. 3º O H.S.E. fica diretamente
subordinado ao Presidente do IPASE.
Art.
4º O I.P.A.S.E. transferirá para o H.S.E as dotações das verbas de Pessoal
e Material da 2º Seção do Orçamento do Departamento de Assistência que digam
respeito aos serviços transferidos para aquele Hospital, por fôrça do disposto
no artigo 2º.
Art. 5º Dentro de
sessenta dias da publicação dêste Decreto o Presidente do I.P.A.S.E. expedirá
novo Regimento para o H.S.E., o qual só poderá ser alterado mediante proposta do
Conselho Técnico do mesmo Hospital.
Art.
6º O Quadro de Funcionários e a Tabela de Extranumerários-Mensalistas do
H.S.E. são os constantes das relações anexas.
Art. 7º O Diretor do H.S.E. será
assistido, na solução dos problemas técnicos-administrativos, por um Conselho
Técnico (C.T.), composto de cinco membros, o qual terá as seguintes
atribuições:
|
a) |
propor as alterações que se fizerem necessárias no Regimento do
H.S.E.; |
|
b) |
apresentar ao Presidente do I.P.A.S.E. a lista tríplice para nomeação
do Diretor do Hospital; |
|
c) |
opinar sôbre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Diretor ou
qualquer dos conselheiros; |
|
d) |
manter o critério científico e administrativo do H.S.E., zelando pela
sua continuidade e uniformidade; |
|
e) |
pronunciar-se sôbre qualquer proposta de criação, desdobramento,
transformação ou extinção de serviços; |
|
f) |
elaborar normas a que devam obedecer as atividades dos diversos órgãos
do H.S.E., respeitadas as disposições constantes do Regimento;
|
|
g) |
indicar funcionários do H.S.E para viagens de estudos, congressos ou
associações médicas fora do território nacional, e homologar,
oficializando, os convites por ventura transmitidos aos mesmos;
|
|
h) |
aprovar o seu regimento interno. |
Art. 8º O Conselho Técnico (C.T.) será
constituído de dois representantes dos Serviços de Clínica (um de especialidade
clínica e um de especialidade cirúrgica) e um dos Serviços Auxiliares de
Diagnóstico e Tratamento, além dos membros natos, que são os Chefes da Divisão
Médica e da Divisão Administrativa, todos designados por ato do Presidente do
I.P.A.S.E.
§ 1º O Diretor do H.S.E.
presidirá o Conselheiro Técnico.
§ 2º Os
chefes dos Serviços de Clínica e dos Serviços Auxiliares de Diagnóstico e
Tratamento elegerão os representantes das respectivas atividades, os quais terão
o mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º Os membros natos participarão das
discussões, mas não terão direito a voto.
Art. 9º O cargo de Diretor do H.S.E.
será privativo dos funcionários ou extranumerários integrantes do corpo médico
do mesmo Hospital e preenchido mediante escolha, pelo presidente do I.P.A.S.E.,
em lista tríplice apresentado pelo Conselho Técnico.
Art. 10. São extintos e suprimidos
quando vagarem, os cargos isolados de provimento efetivo de Chefe de Serviço de
Clínica, Chefe de Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Tratamento e Chefe de
Clínica da Parte Permanente do Quadro do H.S.E.
Parágrafo único. Não ocorrerá a
supressão do cargo de Chefe de Serviço de Clínica, previsto neste artigo,
enquanto houver cargo de Chefe de Clínica correspondente preenchido por ocupante
efetivo, o qual, nesta hipótese, deverá ser nomeado para prover o primeiro dos
cargos citados.
Art. 11. O
preenchimento da Função Gratificada de Chefe de Clínica ficará condicionado à
supressão de cargo isolado extinto de Chefe de Clínica correspondente da Parte
Permanente do Quadro do H.S.E, exceção feita quanto àqueles que corresponderem
aos Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Tratamento, que podem ser preenchidos
imediatamente.
Parágrafo único. A
designação para o preenchimento da Função Gratificada de Chefe de Clínica será
feita mediante indicação do respectivo Chefe de Serviço.
Art. 12. Por indicação do respectivo
Chefe de Serviço de Clínica e atendendo ao desenvolvimento do serviço, os cargos
isolados de provimento efetivo de Subchefe de Clínica da Parte Suplementar do
Quadro do H.S.E poderão, dentro de trinta dias a publicação dêste Decreto, ser
transformados em cargos isolados de provimento efetivo de Chefe de Clínica,
devendo para isso ser apostilados os títulos dos servidores abrangidos pela
medida.
Art. 13. Em caso de vacância
de um dos cargos de Chefe de Serviço de Clínica Cirúrgica de Homens ou de
Mulheres será feita a fusão dos respectivos serviços, sob a denominação de
Serviço de Clínica Cirúrgica.
Parágrafo
único. A chefia do Serviço de Clínica Cirúrgica, resultante da fusão de
Clínica Cirúrgica, resultante da fusão, caberá ao ocupante do cargo de Chefe de
Serviço que permanecer.
Art. 14. O
Diretor do H.S.E. poderá, para a prestação de serviços de natureza subalterna de
caráter temporário, admitir pessoal sujeito ao regime trabalhista.
Art. 15. Para a realização de
serviços especializados, poderá o H.S.E. servir-se de profissionais estranhos de
comprovada capacidade, cujos honorários serão pagos na base de produção.
Parágrafo único. Os profissionais
de que trata êste artigo não serão considerados, para nenhum efeito, servidores
do H.S.E., os seus honorários não poderão, outrossim, ultrapassar o "quantum"
que fôr fixado em Instruções pelo Presidente do I.P.A.S.E.
Art. 16. A lotação dos ocupantes de
cargos e funções integrantes das Partes Permanente e Suplementar do Quadro e da
Tabela de Extranumerários do H.S.E será feita, nos órgãos componentes do sistema
de atividades médicas a que se refere o art. 2º, mediante proposta dos
respectivos Chefes de Serviços Médicos e da Divisão Administrativa, conforme o
caso.
Art. 17. O Presidente do IPASE
aprovará as relações nominais dos servidores ocupantes dos cargos e funções que
integram o Quadro e a Tabela a que se refere êste Decreto.
Art. 18. O H.S.E. organizará planos
de aperfeiçoamentos e especialização dos seus servidores de acôrdo com as normas
do Serviço Público Federal.
Art.
19. Êste Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de janeiro, 24 de fevereiro de 1955; 134º Independência e 67º da
República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Napoleão de Alencastro Guimarães