Legislação Informatizada - Decreto nº 36.905, de 14 de Fevereiro de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 36.905, de 14 de Fevereiro de 1955
Declara o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado "Órgão Auxiliar" do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei nº 5.287, de 26 de fevereiro de 1946,
DECRETA:
Art. 1º O Departamento
de Águas e Energia Elétrica do Estado de Goiás (D.A.E.E ) é declarado "Órgão
Auxiliar" do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C.N.A.E.E).
Art. 2º O D.A.E.E funcionará como
órgão técnico regional do C.N.A.E.E para o Estado de Goiás, cabendo-lhe
relativamente aos assuntos de águas e energia elétrica do mesmo Estado:
I - Instruir os processos que lhe forem
enviado pelo C.N.A.E.E ,
II - Efetuar por
iniciativa própria, submetendo-se ao C.N.A.E.E, ou por solicitação dêste último,
os estudos e trabalhos julgados convenientes e oportunos, particularmente os
concernentes ao Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, e respectivos
decretos regulamentares.
III - Colaborar com a
Divisão Técnica do C.N.A.E.E, na execução de levantamentos estatísticos.
Art. 3º Os ofícios, requerimentos,
memoriais, recursos, contestações ou quaisquer documentos dirigidos ao
C.N.A.E.E, com referência ao assunto de águas e energia elétrica do Estado de
Goiás, poderão ser entregues ao D.A.E.E, que os instruirá convenientemente,
antes de os encaminhar.
Parágrafo
único. Quando a entrega de ofícios, requerimentos, memoriais, recursos,
contestações ou quaisquer outros documentos ao C.N.A.E.E, estiver sujeita a
prazos prefixados, e fôr feita através do D.A.E.E, a data do protocolo da
respectiva entrada neste último será considerada como data de entrega dos mesmos
ao C.N.A.E.E.
Art. 4º Para os efeitos
do art. 3º do Decreto nº 10.536, de 2 de outubro de 1942 relativo ao
relacionamento de energia elétrica em caráter corretivo, fica o Diretor do
D.A.E.E considerado autoridade regional competente .
Art. 5º Ao Presidente do C.N.A.E.E,
incumbirá expedir as instruções complementares que forem necessárias para a
execução dêste Decreto Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1955, Página 2465 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 223 Vol. 2 (Publicação Original)