Legislação Informatizada - Decreto nº 36.868, de 4 de Fevereiro de 1955 - Publicação Original

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Decreto nº 36.868, de 4 de Fevereiro de 1955

Autoriza a Companhia Têxtil José Pinto do Carmo a lavrar água mineral, no município de Fortaleza, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Companhia Têxtil José Pinto do Carmo a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, à avenida Francisco Sá nº 2.401, no distrito e município de Fortaleza, Estado do Ceará, numa área de trinta e um ares e setenta e três centiares (0,3173 ha), delimitado por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta e nove metros e quarenta centímetros (69.40m), no rumo verdadeiro setenta graus, trinta minutos sudoeste (70º 30' SW) do marco quilométrico dois mais cento e noventa e oito metros (Km 2+198m), da Estrada de Ferro de Baturité e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatorze metros e vinte e cinco centímetros (14,25m), sessenta e nove graus trinta minutos noroeste (69º 30' NW); cinco metros e oitenta centímetros , (5,80m), oitenta graus trinta minutos sudoeste (80º 30' SW); doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), dezessete graus trinta minutos sudoeste (17º 30' SW); quarenta e dois metros e sessenta centímetros (42,60m) setenta e dois graus e trinta minutos noroeste (72º 30'NW); cinqüenta e quatro metros e quarenta centímetros (54,40m), dezessete graus e trinta minutos noroeste (17º 30' NW); sessenta e quatro metros (64m), setenta e dois graus e trinta minutos sudeste (72º 30' SE); quarenta metros (40m), dezessete graus e trinta minutos sudoeste (17º 30' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estafo e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de janeiro, 4 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOãO CAFé FILHO Costa Pôrto ***Final do Documento. DEC-036869 0 000 de 04/02/1955 DECRETO Nº 36.869, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1955. Autoriza o cidadão brasileiro Octavio S.Rolim a lavrar calcita e associados no município de Bocaiuva, Estado do Paraná. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Octavio S. Rolim a lavrar calcita e associados em terrenos de propriedade de Marcos Dias Gonçalves no lugar denominado Pinhalzinho distrito de Paranaí, município de Bocaiuva, Estado do Paraná, numa área de oitenta e oito hectares (88 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a oitocentos e noventa metros (890m) no rumo verdadeiro de vinte e três graus e vinte e cinco minutos nordeste (23º 25' NE) da confluência do córrego Massapé com o ribeirão Grande e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), dez graus e trinta e cinco minutos noroeste (10º 35' NW); mil e cem metros (1.100m), setenta e nove graus e vinte e cinco minutos nordeste (79º 25' NE); Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca, ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.760,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 Rio de janeiro, 4 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOãO CAFé FILHO
Costa Pôrto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1955, Página 1961 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 190 Vol. 2 (Publicação Original)