Legislação Informatizada - Decreto nº 36.868, de 4 de Fevereiro de 1955 - Publicação Original
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Decreto nº 36.868, de 4 de Fevereiro de 1955
Autoriza a Companhia Têxtil José Pinto do Carmo a lavrar água mineral, no município de Fortaleza, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Companhia Têxtil José Pinto do Carmo a lavrar água mineral, em terrenos de sua
propriedade, à avenida Francisco Sá nº 2.401, no distrito e município de
Fortaleza, Estado do Ceará, numa área de trinta e um ares e setenta e três
centiares (0,3173 ha), delimitado por um polígono irregular que tem um vértice a
sessenta e nove metros e quarenta centímetros (69.40m), no rumo verdadeiro
setenta graus, trinta minutos sudoeste (70º 30' SW) do marco quilométrico dois
mais cento e noventa e oito metros (Km 2+198m), da Estrada de Ferro de Baturité
e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: quatorze metros e vinte e cinco centímetros (14,25m), sessenta e
nove graus trinta minutos noroeste (69º 30' NW); cinco metros e oitenta
centímetros , (5,80m), oitenta graus trinta minutos sudoeste (80º 30' SW); doze
metros e cinqüenta centímetros (12,50m), dezessete graus trinta minutos sudoeste
(17º 30' SW); quarenta e dois metros e sessenta centímetros (42,60m) setenta e
dois graus e trinta minutos noroeste (72º 30'NW); cinqüenta e quatro metros e
quarenta centímetros (54,40m), dezessete graus e trinta minutos noroeste (17º
30' NW); sessenta e quatro metros (64m), setenta e dois graus e trinta minutos
sudeste (72º 30' SE); quarenta metros (40m), dezessete graus e trinta minutos
sudoeste (17º 30' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições
constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e
34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código,
não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estafo e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. Rio de janeiro, 4 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º
da República. JOãO CAFé FILHO Costa Pôrto ***Final do Documento. DEC-036869 0
000 de 04/02/1955 DECRETO Nº 36.869, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1955. Autoriza o
cidadão brasileiro Octavio S.Rolim a lavrar calcita e associados no município de
Bocaiuva, Estado do Paraná. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº
1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão
brasileiro Octavio S. Rolim a lavrar calcita e associados em terrenos de
propriedade de Marcos Dias Gonçalves no lugar denominado Pinhalzinho distrito de
Paranaí, município de Bocaiuva, Estado do Paraná, numa área de oitenta e oito
hectares (88 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a oitocentos e
noventa metros (890m) no rumo verdadeiro de vinte e três graus e vinte e cinco
minutos nordeste (23º 25' NE) da confluência do córrego Massapé com o ribeirão
Grande e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: oitocentos metros (800m), dez graus e trinta e cinco minutos
noroeste (10º 35' NW); mil e cem metros (1.100m), setenta e nove graus e vinte e
cinco minutos nordeste (79º 25' NE); Esta autorização e outorgada mediante as
condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos
arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do
mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da
autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca, ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na
forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.760,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de janeiro, 4 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOãO CAFé FILHO
Costa Pôrto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1955, Página 1961 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 190 Vol. 2 (Publicação Original)