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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA::
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento para a Escola Naval que com êste baixa, assinado pelo Ministro
de Estado da Marinha.
Art. 2º O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1954; 133º da
Independência e 66º da República.
João Café Filho Edmundo Jordão Amorim do Vale
REGULAMENTO PARA A ESCOLA
NAVAL
CAPÍTULO I
Dos fins
Art. 1º A Escola Naval
(EN) é o estabelecimento de ensino superior do Ministério da Marinha que
tem por finalidade a formação de oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de
Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha.
§ 1º A EN é diretamente
subordinada ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.
§ 2º O ensino na EN será
orientado de acôrdo com o Plano de Ensino para oficiais.
Art. 2º A EN orientará a
instrução e educação dos Aspirantes a Guardas-Mirinhas e dos
Guardas-Marinhas da MB e os selecionará de modo a permitir o acesso ao
Oficialato somente aqueles que, durante o curso escolar, tiverem
demonstrado qualidades morais e vocacionais, conhecimentos científicos e
profissionais, bem como aptidão física, primordiais e indispensáveis
àquela investidura.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 3º Para execução dos
serviços a seu cargo a EN terá um Diretor, auxiliado diretamente por um
Vice-Diretor, um Gabinete e uma Secretaria, um Conselho Superior, um
Conselho de Ensino e os seguintes elementos orgânicos:
a) Superintendência de Ensino
(SE).
b) Superintendência de
Administração (SA)
c) Comando do Corpo de Alunos
(ComCA).
Art. 4º O Conselho
Superior é o órgão incumbido de apreciar, ex-offício, em instância
superior, os casos de inabilitação para o oficialato.
§ 1º Para julgamento da aptidão
para o oficialato, no Estágio Escolar, o Conselho Superior é constituído
pelo Diretor da EN, Vice-Diretor, Superintendente de Ensino e Secretário
da EN, funcionando êste como escrivão, sem direito a voto; para julgamento
da aptidão para o oficialato, no Estágio de Adaptação, o Conselho Superior
será integrado pelo Comandante do navio ou Centro de Instrução onde o
Guarda-Marinha estiver estagiando.
§ 2º Nos casos de suspeição, o
membro do Conselho Superior que se der como suspeito será substituído por
um dos Chefes de Departamento de Ensino, previamente sorteado.
Art. 5º O Conselho de
Ensino é o órgão incumbido da elaboração dos currículos dos vários cursos
da EN e da apreciação, como órgão consultivo do Diretor, dos assuntos
técnicos de ensino que lhe forem submetidos.
§ 1º O Conselho de Ensino é
presidido pelo Diretor da EN e constituído pelo Superintendente de Ensino
e Chefes dos Departamentos de Ensino, e secretariado pelo Secretário da EN
que não terá direito a voto.
§ 2º Cabe ao Diretor o voto de
qualidade.
Art. 6º O Superintendente
de Ensino exerce as suas atividades específicas, relativas à instrução e
educação dos alunos através dos Departamentos de Ensino e dos Serviços de
Planejamento, Execução e Contrôle que lhe estão afetos.
Art. 7º O Superintendente
de Administração exerce suas atividades específicas de Administração,
através dos seguintes Departamentos:
a) Departamento Escolar;
b) Departamento de Serviços
Gerais
c) Departamento de
Intendência;
d) Departamento de Saúde.
§ 1º O Superintendente de
Administração exerce as funções previstas nos regulamentos em vigor
relativos ao Serviço de Intendência da Marinha para Imediato de Navio.
§ 2º Os Departamentos serão
subdivididos em Divisões, e estas em Seções, se as necessidades de serviço
o exigirem.
Art. 8º O Comandante do
Corpo de Alunos exerce suas atividades específicas, relativas à formação
militar naval, através das unidades componentes do Corpo de Alunos.
Parágrafo único. O Comandante do
Corpo de Alunos exerce também as funções de Chefe do Departamento de
Ensino Militar Naval e de Chefe do Departamento Escolar.
Art. 9º O Gabinete do
Diretor da EN exerce as atividades relativas ao desempenho de funções de
representação, à correspondência de caráter pessoal do Diretor da EN, à
organização dos elementos necessários às suas decisões e à difusão das
ordens e instruções.
Art. 10. A Secretaria
exerce as atividades relativas ao recebimento, expedição e arquivamento de
documentos e ao registro detalhado e completo da vida escolar no que diz
respeito aos Corpos Docentes e Discente.
Art. 11. As atribuições
desses órgãos constarão do Regimento Interno, onde serão
especificadas.
CAPÍTULO III
Do Ensino
Art. 12. O ensino da EN é
ministrado de conformidade com o Plano de Ensino para oficiais, e tem em
vista proporcionar ao aluno:
a) Instrução básica fundamental
constituída por conhecimentos científicos e técnicos necessários ao futuro
oficial nos primeiros postos da carreira, e ao prosseguimento de sua
preparação profissional;
b) Instrução básica profissional
que o habilite ao exército das funções de oficial subalterno;
c) Instrução e educação básica
militar destinadas a fornecer-lhe os conhecimentos militares e de
organização indispensáveis ao exército do oficialato.
Parágrafo único. Funcionam na EN
três cursos distintos:
a) de Formação de Oficiais do
Corpo da Armada;
b) de Formação de Oficiais do
Corpo de Fuzileiros Navais;
c) de Formação de Oficiais do
Corpo de Intendentes da Marinha.
Art. 13. Nos três cursos
previstos no parágrafo único do artigo 12, o ensino é ministrado em dois
Estágios: um Estágio Escolar, feito na EN, na graduação de Aspirante; e um
Estágio de Adaptação, feito segundo regime especial na graduação de
Guarda-Marinha.
Esses cursos são regidos por três
currículos distintos. Os objetivos, diretivas, técnica de ensino,
distribuição de tempo, programas e coordenação com os demais serviços do
estabelecimento serão fixados pelos currículos.
Art. 14. O Estágio Escolar
é de quatro anos para os Aspirantes que se destinam ao Corpo da Armada; de
três anos para os que se destinam ao Corpo de Fuzileiros Navais e ao Corpo
de Intendentes da Marinha.
O Estágio de Adaptação para todos
os cursos tem a duração de dez meses de instrução efetiva, compreendendo
dois períodos: o primeiro será conduzido em Centros de Instrução e
Estabelecimentos Navais; o segundo a bordo de navios de guerra e incluirá
obrigatoriamente uma viagem de instrução. Para os que se destinam ao Corpo
de Fuzileiros Navais o segundo período poderá, a critério do Ministro da
Marinha, ser substituído por estágio em centro de instrução militar.
Art. 15. O Estágio Escolar
previsto no presente regulamento não poderá ser completado em prazo maior
de cinco anos, para os aspirantes que se destinarem ao Corpo da Armada, e
em prazo maior de quatro, para os que se destinarem ao Corpo de Fuzileiros
Navais e ao Corpo de Intendentes da Marinha.
Parágrafo único. Um desses anos é
considerado de tolerância, a qual poderá ser usufruida em qualquer dos
anos do Estágio Escolar.
Art. 16. O ano escolar
compreende dois períodos letivos de quatro meses cada um, uma viagem de
instrução e duas épocas de férias, cujo calendário constará do Regimento
Interno.
As épocas de férias serão
intercaladas entre os períodos letivos.
Art. 17. As disciplinas
que constituem os currículos da EN serão grupados, segundo sua natureza,
nas seguintes categorias, definidas no Regimento Interno:
a) Ensino
Científico-Fundamental;
b) Ensino
Técnico-Profissional;
c) Ensino Complementar;
d) Ensino Militar Naval
Art. 18. As normas
pedagógicas, diretivas para organização dos currículos e detalhes
relativos ao regime escolar, constarão do Regimento Interno da EN.
Art. 19. As disciplinas
das diversas categorias são distribuídas pelos seguintes
Departamentos:
a) Departamento de Ensino de
Matemática;
b) Departamento de Ensino de
Ciências Físicas;
c) Departamento de Ensino de
Náutica;
d) Departamento de Ensino de
Armamento;
e) Departamento de Ensino de
Máquinas;
f) Departamento de Ensino
Complementar;
g) Departamento de Ensino de
Intendência;
h) Departamento de Ensino de
Operações de Desembarque;
i) Departamento de Ensino
Militar-Naval.
Art. 20. O Ensino
Científico-Fundamental abrange as seguintes disciplinas:
a) No Departamento de Ensino de
Matemática:
1. Geometria Analítica e Cálculo
Infinitesimal.
b) No Departamento de Ensino de
Ciências Físicas:
1. Física.
2. Química.
3. Eletricidade e Máquinas
Elétricas;
4. Mecânica Geral.
5. Mecânica dos Fluídos.
c) No Departamento de Ensino de
Máquinas:
1. Termodinâmica e Máquinas
Térmicas;
2. Mecânica Aplicada;
3. Desenho.
d) No Departamento de Ensino de
Náutica:
1. Astronomia.
e) No Departamento de Ensino de
Armamento:
1. Balística.
Art. 21. O Ensino
Técnico-Profissional abrange as seguintes disciplinas:
a) No Departamento de Ensino de
Ciências Físicas:
1. Eletrônica.
b) No Departamento de Ensino de
Máquinas:
1. Nomeclatura de Máquinas;
2. Máquinas de Vapor;
3. Caldeiras e Máquinas
Auxiliares;
4. Máquinas de Combustão Interna
e Máquinas Especiais.
c) No Departamento de Ensino de
Náutica:
1. Navegação;
2. Arte Naval;
3. Hidrografia.
d) No Departamento de Ensino de
Armamento:
1. Artilharia;
2. Direção de Tiro;
3. Armas Submarinas.
e) No Departamento de Ensino de
Intendência:
1. Contabilidade;
2. Finanças;
3. Merceologia;
4. Geografia Econômica;
5. Serviço de Intendência;
6. Estatística.
f) No Departamento de Ensino de
Operações de Desembarque:
1. Topografia de Campanha;
2. Tática de Infantaria e
Treinamento Individual;
3. Tática e Técnicas
Especiais;
4. Armas Portáteis;
5. Armas Portáteis e
Engenhos;
6. Assuntos Suplementares.
Art. 22. O Ensino
Complementar abrange as seguintes disciplinas:
No Departamento de Ensino
Complementar:
1. História Militar;
2. Direito;
3. Organização Racional do
Trabalho;
4. Economia Política;
5. Português;
6. Inglês.
Art. 23. O Ensino
Militar-Naval abrange as seguintes disciplinas:
No Departamento de Ensino
Militar-Naval:
1. Liderança e deveres
militares;
2. Comunicações;
3. Arte do Marinheiro;
4. Higiene e Primeiros
Socorros;
5. Organização e Administração
Naval;
6. Manobra de Embarcações
Miúdas;
7. Natação e Salvamento;
8. Atletismo e Jogos
Desportivos;
9. Ginástica e Defesa
Pessoal;
10. Ordem Unida.
Art. 24. Quando a mesma
disciplina fôr regida por mais de um docente haverá, de acôrdo com a
conveniência do ensino, um professor ou instrutor-chefe, o qual será
responsável, perante o Chefe do Departamento, pela uniformidade e
eficiência do ensino dessa disciplina.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Art. 25. A EN disporá do
seguinte pessoal:
a) Um Diretor, Oficial General da
Ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
b) Um Vice-Diretor,
Capitão-de-Mar-e-Guerra da Ativa, do Corpo da Armada;
c) Um Superintendente de Ensino,
Capitão-de-Mar-e-Guerra da Ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
d) Um Superintendente da
Administração, Capitão-de-Fragata da Ativa, do Corpo da Armada;
e) Um Comandante do Corpo de
Alunos, Capitão-de-Fragata da Ativa, do Corpo de Oficiais da Armada;
f) Seis Chefes de Departamento de
Ensino, Professores Militares ou Oficiais Superiores da Ativa, do Corpo de
Oficiais da Armada;
g) Um Chefe de Departamento de
Ensino de Operações de Desembarque, Capitão-de-Fragata da Ativa, do Corpo
de Fuzileiros Navais;
h) Um Chefe de Departamento de
Ensino de Intendência, Capitão-de-Fragata da Ativa, do Corpo de
Intendentes da Marinha;
i) Um Secretário, de livre
escolha do Governo, Oficial da Reserva Remunerada ou Oficial
Administrativo;
j) Professores Catedráticos,
Professores Adjuntos ou Contratados e Auxiliares de Ensino para as
disciplinas do Ensino Científico-Fundamental e do Ensino Complementar;
k) Instrutores e Auxiliares de
Ensino, Oficiais da Ativa, para as disciplinas do Ensino
Técnico-Profissional;
l) Instrutores e Auxiliares de
Ensino, Oficiais da Ativa, técnicos desportivos e instrutores civis de
Educação Física, para as disciplinas do Ensino-Militar-Naval;
m) Suboficiais e praças,
subinstrutores para as disciplinas do Ensino Técnico-Profissional;
n) Oficiais, Suboficiais, praças
e civis, necessários aos serviços da Escola.
Parágrafo único. A lotação da EN
e as atribuições do pessoal constarão do Regimento Interno e da
Organização Interna Administrativa, onde serão especificadas.
CAPÍTULO V
Do provimento dos cargos de ensino
Art. 26. Os cargos de
ensino serão providos de acôrdo com a Lei do Magistério Superior, em vigor
na Marinha.
Parágrafo único. Para as
disciplinas especificadas nos itens 7, 8 e 9 do art. 23, serão designados
Oficiais da Ativa dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais e de
Intendentes da Marinha, diplomados em Estabelecimento Oficial de Educação
Física, ou civis técnicos desportivos e professores de Educação Física, de
acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 27. Os Instrutores e
Auxiliares de Ensino serão designados pelo Ministro da Marinha para servir
na EN pelo prazo mínimo de dois anos, por proposta da referida escola.
§ 1º Para os efeitos do presente
artigo, a EN por intermédio da Superintendência de Ensino, organizará uma
lista tríplice de Oficiais indicados para tais funções, de preferência
cursados em técnica de ensino, a qual será remetida à Diretoria do
Pessoal.
§ 2º Para as instrutoras do
Ensino Técnico-Profissional, deverão ser designados, de preferência,
oficiais cursados nas especialidades respectivas.
Art. 28. Os Professores e
Auxiliares de Ensino civis, contratados ou nomeados a título precário para
a EN além das exigências normais à admissão ao Serviço Público Federal,
terão de satisfazer os seguintes requisitos:
a) apresentar diploma de curso
superior de estabelecimento de ensino reconhecido, ou documento similar
estrangeiro devidamente registrado no país;
b) provar haver exercido o
magistério superior em estabelecimento oficial, oficializado ou
equiparado.
Parágrafo único. Satisfeitas as
exigências acima, a EN fará a proposta ao Diretor-Geral do Pessoal da
Marinha, dos nomes dos candidatos a serem nomeados, depois de ouvido o
Conselho de Ensino da EN.
CAPÍTULO VI
Da matrícula e praça
Art. 29. Para matrícula a
EN os candidatos serão submetidos a um Concurso de Admissão realizado
durante os meses de janeiro e fevereiro, de acôrdo com as instruções
organizadas pela EN e aprovadas pelo Ministro da Marinha.
§ 1º As "Instruções para o
Concurso de Admissão à EN" conterão programas minuciosos, bem como as
demais exigências necessárias à matrícula.
§ 2º Cabe à Superintendência de
Ensino a elaboração do anteprojeto das referidas instruções.
Art. 30. Além dos alunos
com o curso completo do Colégio Naval, poderão concorrer à admissão na EN
os alunos do Colégio Militar, as praças e os civis, desde que possuam os
certificados de aprovação final do Curso Científico.
Art. 31. Nenhum candidato
poderá inscrever-se no Concurso de Admissão à EN, sem provar:
a) que é brasileiro nato;
b) que a 30 de junho do ano da
matrícula tem menos de 20 anos de idade, o candidato ao Corpo de Oficiais
da Armada, e menos de 21 o candidato aos Corpos de Fuzileiros Navais e
Intendentes da Marinha;
c) que tem bons antecedentes de
conduta;
d) que tem idoneidade moral para
a situação de futuro oficial da Armada;
e) que é solteiro;
f) que foi vacinado, ou
revacinado contra varíola, há menos de seis meses;
g) que concluiu com
aproveitamento ou está cursando o último ano do segundo ciclo de Colégio
Oficial ou Oficializado;
h) que está em dia com as suas
obrigações militares;
i) que pagou à Secretaria da EN a
taxa de inscrição.
§ 1º Para os alunos do Colégio
Naval, a documentação a que se refere êste artigo será encaminhada a EN,
"ex-offício", pelo referido Colégio.
§ 2º Para os demais candidatos
essa documentação será entregue na Secretaria da EN.
Art. 32. Para ser admitido
à matricula, o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos:
a) ter as condições de saúde
exigidas para o Serviço Naval, verificadas em inspeção de saúde, feita
pela Junta da Escola Naval, ou pela Junta Superior de Recurso, nomeada
pelo Ministro da Marinha;
b) ter as condições físicas
exigidas para o Serviço Naval, verificadas em um exame físico, feito por
uma comissão constituída de instrutores do Departamento de Ensino
Militar-Naval;
c) ter sido julgado habilitado
nas provas do Concurso de Admissão.
Art. 33. Os candidatos que
tiverem completado com aproveitamento o curso do Colégio Naval e aqueles
que tiverem obtido, no curso do Colégio Militar, grau de aprovação seis ou
superior em cada uma das disciplinas do Concurso de Admissão à EN, são
dispensados das provas do exame de conhecimentos do Concurso de
Admissão.
§ 1º Aos candidatos procedentes
do Colégio Militar é facultado, em vez de se submeterem às provas do
Concurso de Admissão, apresentar, em certificado fornecido pelo Colégio,
os graus que obtiverem, no final do curso, nas várias disciplinas
constantes do Concurso de Admissão. Esses graus serão considerados como se
obtidos no concurso de admissão e os candidatos serão classificados entre
os civis, dentro das vagas fixadas para o concurso pelo Ministro da
Marinha.
§ 2º Os candidatos procedentes do
Colégio Militar podem concorrer ao concurso como candidato civis; mas
renunciam, neste caso, ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Aos candidatos procedentes
do Colégio Naval fica assegurada a matrícula, com preferência sôbre os
demais candidatos, para o preenchimento das vagas.
Art. 34. A praça de
Aspirante será verificada na EN, por ato do Diretor desta.
Art. 35. A matrícula
inicial, para cada um dos cursos previstos no artigo 12 será feita no 1º
ano do Estágio Escolar, por ato do Diretor da EN, dentro do número de
vagas fixado pelo Ministro da Marinha, segundo opção dos candidatos e na
rigorosa ordem de classificação no Concurso de Admissão feita de acôrdo
com o art. 47.
Art. 36. É expressamente
proibido:
a) a admissão de alunos
ouvintes;
b) a transferência de alunos
entre os diferentes cursos definidos no parágrafo único do art. 12;
c) nova matrícula de alunos que
tenham tido baixa de praça.
Art. 37. A matrícula nos
anos sucessivos do Estágio Escolar e do Estágio de Adaptação será feita
por ato do Diretor da Escola, desde que o aluno seja considerado moral,
vocacional, intelectual e fisicamente apto de acôrdo com as exigências
estabelecidas neste Regulamento e no Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
Do Regime Escolar
Art. 38. Os Aspirantes são
internos e exercerão as funções para que forem designados, a título de
instrução ou de auxílio aos serviços da Escola ou dos navios e
estabelecimentos navais onde se acharem; percebem vencimentos e rações
consignados do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares e tabelas
em vigor e usam os uniformes especificados no R. U. M. B
Art. 39 Os Aspirantes
constituem o Corpo de Alunos, com a organização militar e administrativa
estabelecida no Regimento Interno.
§ 1º O Corpo de Alunos tem
confiado à sua guarda o estandarte da EN, o qual, nas formaturas, será
postado à esquerda da Bandeira Nacional.
§ 2º Os Gaurdas-Marinhas, embora
alunos da EN, não fazem parte do Corpo de Alunos, constituindo turma à
parte.
Art. 40. Os alunos da EN,
tanto no Estágio Escolar como no Estágio de Adaptação, estão sujeitos ao
Código Penal Militar no tocante aos crimes que praticarem, e ao Regimento
Interno da EN no que se refere as contravenções disciplinares que
cometerem.
Parágrafo único. Esses alunos,
sòmente quando embarcados, estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar para
a Armada.
Art. 41. A Marinha
fornecerá uniformes e roupa de cama aos Aspirantes, obrigando-se êstes à
aquisição do enxoval complementar necessário, na forma do Regimento
Interno.
§ 1º Os uniformes e demais peças
pagos pela Marinha só constituirão propriedade individual depois de
vencida a época subseqüente de fornecimento.
§ 2º Os alunos custearão as
despesas de renovação e conservação de seus uniformes desde que estas se
façam necessárias antes da data oficial do fornecimento subseqüente.
CAPÍTULO VIII
Do aproveitamento e classificação
Art. 42. O aproveitamento
dos alunos no decurso de um ano letivo será aferido pelas notas obtidas em
provas parciais e numa final realizada de acôrdo com o que estabelecem o
Regimento Interno os currículos.
§ 1º Com exceção de determinadas
disciplinas, especificadas no Regimento Interno, tôdas as provas serão
obrigatòriamente escritas.
§ 2º Para cada disciplina o
número de provas não poderá ser inferior ao correspondente, em média, a
uma prova para o máximo de quinze aulas.
§ 3º As provas parciais versarão
sôbre a matéria já lecionada, observado o critério estabelecido no
Regimento Interno. As provas finais deverão abranger tôda a matéria
lecionada durante o ano letivo, selecionada quando fôr conveniente.
§ 4º O julgamento das provas
parciais e da prova final será expresso em uma escala de notas de 0 (zero)
a 10 (dez), aproximadas a décimos por falta ou excesso, conforme a fração
abandonada fôr ou não menor do que cinco centésimos. Quando a fração
abandonada fôr igual a cinco centésimos a aproximação far-se-á por
excesso.
§ 5º O aproveitamento final dos
alunos, em cada disciplina, será expresso pela média aritmética das notas
obtidas nas provas parciais e na prova final. Essa média final de
aproveitamento para cada disciplina será aproximada a décimos, na forma
prescrita no parágrafo anterior.
§ 6º O aluno que não conseguir,
em determinada disciplina, média final igual ou superior a quatro (4), ou
que, tendo obtido esta média, tiver nota inferior a quatro (4) na prova
final, será considerado inabilitado nessa disciplina.
§ 7º O aluno inabilitado em
determinada disciplina, em virtude do que estabelece a última parte do
parágrafo 6º, mas que tiver conseguido média de tôdas as provas parciais
dessa disciplina, nesse ano letivo, igual ou superior a seis (6), será
submetido a 1 exame vago, oral, dentro do período de provas finais,
versando sôbre tôda a matéria. Para efeito de classificação será observado
o que estabelece o § 3º do artigo 47.
§ 8º Nas disciplinas que
comportarem a realização de trabalhos práticos constantes dos currículos,
é condição indispensável a apresentação prévia dos relatórios ou cadernos
referentes a esses trabalhos para que o aluno possa ser submetidos à prova
final.
Art. 43. O aproveitamento
dos alunos do decurso de um ano letivo nas disciplinas do Departamento de
Ensino Militar-Naval e nas viagens de instrução também será apurado de
acôrdo com o que dispõe o artigo 42 e seus parágrafos.
Art. 44. Anualmente cada
Aspirante será submetido a um julgamento de aptidão para o oficialato
cabendo ao Conselho de Oficialato, constituído pelo ComCA. Como seu
Presidente e Oficiais do Corpo de Alunos coligir os dados previstos pelo
Regimento Interno.
Êsse julgamento será avaliado
pelo Conselho de Oficialato por uma nota, na forma estabelecida no artigo
46.
§ 1º Os casos de inabilitação
serão motivados, cabendo ao Conselho Superior apreciá-los
ex-offício na forma do artigo 4º, ratificando-os ou
modificando-os.
§ 2º No julgamento da aptidão
para o oficialato serão consideradas as informações prestadas pelos
oficias do Corpo de Alunos, por oficiais e instrutores civis que, a
critério do Diretor para tal foram designados, informações de Aspirantes
de maior antiguidade escolhidos entre os que tiverem obtido melhores notas
de aptidão para o oficialato no ano anterior completadas pelas dos
oficiais que se encarregarem da instrução na viagem correspondentes ao ano
escolar de acôrdo com as normas estabelecidas no Regimento Interno.
§ 3º As decisões do Conselho
Superior serão motivados e delas caberá recurso para o Ministro da Marinha
e Presidente da República.
Art. 45. A cada
Guarda-Marinha em Estágio de Adaptação será atribuída uma nota de aptidão
para o oficialato por um Conselho constituído pelo Imediato do navio ou
Centro de Instrução onde estiver estagiando como presidente, Encarregado
do Departamento de Ensino, Oficial Encarregado da Turma e Oficiais
Instrutores.
Parágrafo único. Aplicam-se ao
julgamento de aptidão para o oficialato dos Guardas-Marinhas as
disposições dos parágrafos 1º e 3º do artigo 44.
Art. 46. As notas a que se
referem os artigos 44 e 45 dêste Regulamento serão dadas em uma escala de
zero (0) a dez (10), aproximadas a décimos na forma do parágrafo 4º do
artigo 42 sendo (4) a nota mínima de habilitado.
Art. 47. A classificação
dos aspirantes matriculados no 1º ano de cada curso obedecerá à seguinte
prioridade:
I - Alunos procedentes do Colégio
Naval, na forma do respectivo regulamento, de acôrdo com os graus de
classificação obtidos no curso daquêle estabelecimento;
II - Candidatos admitidos à
Escola mediante concurso, e alunos transferido do Colégio Militar,
III - Em caso de aprovação no
Concurso de Admissão com médias iguais, a classificação decorrerá de um
dos critérios seguintes na ordem em que são enunciados: 1º) maior nota em
Matemática; 2º) idade maior; 3º) decisão do Diretor da Escola.
b) classificação dos Aspirantes
matriculados nos anos subsequentes de cada curso do Estágio Escolar será
organizado tendo em vista os graus de classificação obtidos nos anos
anteriores. Êste grau de classificação, aproximado a centésimos, será
calculado de acôrdo com a seguinte fórmula:
em que:
A - é a média aritmética das
médias anuais de aproveitamento final nas disciplinas previstas pelo
presente Regulamento e consignadas nos currículos para cada ano escolar,
nas categorias de Ensino Científico-Fundamental, Técnico-Profissional e
Complementar;
B - é a média aritmética das
médias atuais de aproveitamento final nas disciplinas previstas pelo
presente Regulamento e consignadas nos currículos para cada ano escolar,
na categoria de Ensino Militar-Naval;
C - é a média aritmética das
médias de aproveitamento final nas disciplinas previstas pelo presente
Regulamento e constantes nos currículos para as viagens de Instrução em
cada ano escolar;
D - é a nota de oficialato;
E - é o grau de classificação
obtido no ano anterior.
Para efeito do cálculo acima, as
várias parcelas a, B + C D e E ,
2
serão aproximadas a décimo na
forma do art. 43. O valor da fórmula, que é o próprio grau de
classificação, será aproximado a centésimos, em condições
equivalentes.
§ 1º Para a classificação dos
aspirantes matriculados no 2º ano de cada curso no cálculo da fórmula
acima não se levará em conta o elemento E (correspondente á classificação
do 1º ano), usando-se então o divisor 3 em vez do divisor 4.
§ 2º No caso de igualdade de
graus de classificação, prevalecerá a classificação anterior.
§ 3º Para os efeitos de
classificação não serão computadas as notas dos exames feitos de acôrdo
com os artigos 42 - parágrafo 7º, e do parágrafo único do artigo 59,
prevalecendo para êsse fim a média final em virtude da qual tenha sido o
aluno considerado inabilitado.
§ 4º Os repetentes do 1º ano
serão classificados em condições idênticas as do ano anterior, como se
estivessem iniciando o curso da Escola.
§ 5º Os repetentes dos anos
subseqüentes dos vários cursos do Estágio Escolar serão classificados de
acôrdo com o grau de classificação com que já haviam concorrido no ano
anterior.
Art. 48. A classificação
dos Guardas-Marinas matriculados no Estágio de Adaptação será feito por
meio de um grau de classificação, média aritmética das seguintes
parcelas:
a) as médias aritméticas finais
obtidas durante o Estágio Escolar em cada ano e para cada disciplina
prevista nos currículos, nas categorias de Ensino Fundamental,
Técnico-Profissional Complementar;
b) uma nota para cada ano, média
aritmética das médias de aproveitamento final nas disciplinas previstas no
presente regulamento, e consignadas nos currículos na categoria de ensino
Militar-Naval;
c) uma nota para cada ano, média
aritmética das médias de aproveitamento final em disciplinas previstas no
regulamento e consignadas nos currículos para as viagens de instrução;
d) uma nota para cada ano, de
aptidão para o oficialato.
Art. 49. A preferência
militar entre Aspirantes e entre Guardas-Marinhas será observada da
seguinte forma:
a) entre Aspirantes de diferentes
anos escolares, prevalece a antiguidade do ano escolar;
b) em cada curso, dentro de um
mesmo ano escolar, a precedência decorre da classificação do aluno na
turma;
c) entre Aspirantes de vários
cursos, matriculados em um mesmo ao escolar, terá precedência o que tenha
obtido melhor grau de classificação, calculado êste grau de acôrdo com as
normas do artigo 47. Em caso de graus iguais, terá precedência o mais
antigo na Escola, e se tiverem tido praça ao mesmo tempo, o de maior
idade;
d) para os alunos do 1º ano, será
observada a seguinte ordem de precedência:
I - pela classificação dos alunos
procedentes do Colégio Naval;
II - pela classificação
verificada no Concurso de Admissão e notas obtidas no Colégio Militar;
III - no caso de empate
proceder-se-á na forma da letra c.
e) no Estágio de Adaptação, os
Guardas-Marinhas do Corpo da Armada cujo curso tem maior duração terão
precedência sôbre os demais; e entre Guardas-Marinhas do Corpo de
Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha cujos cursos têm a
mesma duração terão precedência os que tiverem obtido melhor grau de
classificação na conclusão do respectivo curso.
Dentro de um mesmo curso a
precedência entre Guardas-Marinhas será de acôrdo com o seu grau de
classificação.
Art. 50. Os Aspirantes dos
últimos anos do Estágio Escolar, que submetidos aos exames previstos no
parágrafo único do artigo 59, conseguiram aprovação, serão classificados,
na turma, de acôrdo com o disposto no Estatuto dos Militares e com o § 3º
do artigo 47.
CAPÍTULO IX
Da promoção e nomeação
Art. 51. Durante o Estágio
Escolar os alunos serão promovidos de acôrdo com o que estabelece o artigo
37 dêste Regulamento.
Art. 52. Os alunos
matriculados no último ano de cada curso, e que tiverem preenchido todos
os requisitos exigidos, por êste Regulamento, para o Estágio Escolar,
serão declarados, por ato do Diretor da Escola, na forma prevista no
Estatuto dos Militares:
a) "Guarda-Marinhas" os que se
destinarem ao Corpo de Oficiais da Armada;
b) "Guardas-Marinhas Fuzileiros
Navais", os que se destinarem ao Corpo de Fuzileiros Navais;
c) Guardas-Marinhas Intendentes
da Marinha os que se destinarem ao Corpo de Intendentes da Marinha.
Art. 53. Os
Guardas-Marinhas, os Guardas-Marinhas Fuzileiros Navais e os
Guardas-Marinhas Intendentes da Marinha, que tiverem preenchido todos os
requisitos exigidos por êste Regulamento para o Estágio de Adaptação,
serão promovidos simultâneamente ao pôsto de Segundo-Tenente nos
respectivos Quadros.
Parágrafo único. A classificação
dos Segundos-Tenentes, dentro de cada Quadro será organizada por ordem de
mérito avaliado segundo o critério exarado no art. 48 e seus incisos,
devendo também ser computadas como parcelas as notas do Estágio de
Adaptação.
CAPÍTULO X
Da Perda e Conservação da Matrícula
Art. 54. Nenhum Aspirante
poderá prosseguir seu curso sem que tenha sido considerado moral,
vocacional, intelectual e fisicamente apto em tôdas as provas a que fôr
submetido. As provas referidas estão estabelecidas nesse Regulamento e
constarão do Regimento Interno e dos currículos, onde são
especificadas.
Art. 55. As provas
referidas no artigo anterior serão as seguintes:
a) inspeção de saúde;
b) provas parciais e prova
final;
c) julgamento de aptidão para o
oficialato.
Art. 56. O aluno julgado
inapto em inspeção de saúde será submetido ex-offício à Junta
Superior de Saúde da Marinha no caso de não haver unanimidade do laudo
pericial. Em caso contrário, o aluno poderá recorrer aquela Junta dentro
do prazo estabelecido no Regimento Interno. O aluno inabilitado pela Junta
Superior da Marinha será eliminado da matrícula e terá baixa de praça.
Parágrafo único. Em caso de
incidência na Lei nº 237, de 12 de fevereiro de 1948, o aluno será
reformado.
Art. 57. O Aspirante
julgado inapto em oficialato, isto é, aquêle que não tiver alcançado a
nota igual ou superior e quadro (4) na média dos graus de oficialato a êle
atribuidor ou na média dos graus atribuídos aos itens essenciais ao
oficialato e definidos no Regimento Interno, será eliminado da matrícula e
terá baixa de praça.
Art. 58. É condição
essencial para a conservação da matrícula manter-se em estado de solteiro;
aquêle que infringir esta disposição, qualquer que seja a razão invocada,
será eliminado da matrícula e terá baixa de praça.
Art. 59. Durante o Estágio
Escolar o aluno que, em um ano letivo fôr inabilitado em mais de duas
disciplinas, repetirá o ano se ainda não tiver gozado da tolerância fixada
no artigo 15; em caso contrário será eliminado da matrícula e terá baixa
de praça.
Parágrafo único. O aluno
inabilitado em uma ou duas disciplinas será submetido a um exame de
segunda época, fixada no Regimento Interno versando sôbre tôda a matéria
lecionada exceto para as disciplinas dos números 7, 8 e 9 do artigo 23 em
cujo exame serão considerados os índices mínimos estabelecidos no
Regimento Interno, decorrendo o seguinte:
a) Se aprovado nesse exame, será
promovido ao ano superior;
b) Se fôr reprovado em uma
disciplina, será promovido ao ano superior com dependência da disciplina
em que tiver sido reprovado;
c) Se fôr reprovado em duas
disciplinas repetirá o ano escolar, se ainda não tiver gozado da
tolerância fixada no artigo 15; em caso contrário será eliminado da
matrícula e terá baixa de praça.
Art. 60. O aluno
dependente realizará além das provas parciais das disciplinas do ano em
que estiver matriculado as provas parciais da disciplina de que estiver
dependendo. Entretanto, só realizará as provas finais naquelas disciplinas
depois de aprovado na prova final de dependência. Caso seja reprovado
nesta última, será eliminado da matrícula e terá baixa de praça.
Art. 61. Será também
eliminado da matrícula e terá baixa de praça o aluno que:
a) incidir em contravenções
eliminatórias previstas no Regimento Interno;
b) fôr inabilitado, em dois anos
consecutivos ou não, em qualquer disciplina ministrada em viagem de
instrução;
c) não concluir, ou não puder
concluir o Estágio Escolar, nos prazos máximos fixados no artigo 15;
d) tiver deferido, pelo Diretor
da EN e pedido de eliminação da matrícula por interêsse próprio ou por
motivo de saúde comprovado.
Art. 62. A eliminação da
matrícula e baixa de praça serão efetuadas por ato do Diretor da EN.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
Art. 63. É expressamente
proibido freqüentar qualquer dos Cursos na qualidade de civil ou de
ouvinte.
Art. 64. As necessidades
do Corpo de Alunos relativos à formação e instrução do Aspirante serão
atendidas com prioridade sôbre quaisquer outros serviços.
Art. 65. Os alunos
indenizarão os prejuízos e danos que causarem à Fazenda Nacional.
Art. 66. Caso venha a ser
reformado êste Regulamento, as alterações que nêle forem realizadas serão
obrigatórias para todos os alunos, sem que a nenhum assista o direto de
reivindicação de qualquer espécie.
Parágrafo único. Os alunos
matriculados na EN, em data anterior à da entrada em vigor do presente
Regulamento, ficarão sujeitos a tudo o que nêle estiver estabelecido,
exceto no que diz respeito à duração dos respectivos cursos e disciplinas
dos currículos.
Art. 67. O Ministro da
Marinha aprovará e mandará executar o Regimento Interno da EN, dentro de
noventa (90) dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
CAPÍTULO XII
Disposições Transitórias
Art. 68. Os alunos dos
atuais 1º, 2º e 3º anos do Estágio Escolar terminarão o curso pelo
Regulamento da Escola Naval aprovado pelo Decreto nº 29.815, de 27 de
julho de 1951, no que diz respeito à duração dos respectivos e ao número
de disciplinas dos currículos correspondentes.
Parágrafo único. Os alunos do
atual 1º ano do Estágio Escolar que repetirem qualquer ano, do mesmo,
prosseguirão o curso por êste Regulamento.
Art. 69. As disposições do
artigo 50 e seu parágrafo somente entrarão em vigor no ano letivo de
1955.
Parágrafo único. No ano letivo de
1954 serão aplicadas as disposições do artigo 50 do Regulamento aprovado
pelo Decreto número 29.815, de 27 de julho de 1951, com as modificações
introduzidas pelo Decreto número 33.948, de 29 de setembro de 1953.
Rio de Janeiro, D. F., em 22 de
dezembro de 1954.
Edmundo Jordão Amorim do Valle Vice-Almirante -
Ministro da Marinha |