Legislação Informatizada - Decreto nº 36.598, de 11 de Dezembro de 1954 - Publicação Original
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Decreto nº 36.598, de 11 de Dezembro de 1954
Dispõe sobre a Comissão de Localização de Nova Capital Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista a autorização
constante do art. 1. da Lei n.º 1.803, de 5 de janeiro de
1953,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão de
Localização da Nova Capital Federal (CLNCF), criada pelo Decreto n.º 32.976, de
8 de junho de 1953, alterada pelo de n.º 32.976, de 8 de junho de 1953, alterada
pelo de nº 33.769, de 5 de setembro do mesmo ano, tem por finalidade proceder os
estudos definitivos destinados a escolha do sítio e da área da nova Capital,
dentro do perímetro delimitado pela Lei nº 1.803 de 5 de janeiro de 1953, e
satisfeitas as condições mencionadas no § 1º do art. 1º, e no art. 1º, e no
art.2.º dessa mesma lei.
Art. 2º Compete, também, a CLNCF, realizar ou
mandar realizar:
a) Estudos definitivos sôbre as
condições do abastecimento de água e energia elétrica à nova
Capital;
b) Reconhecimento sôbre o
estabelecimento do plano rodo-ferroviário, que deverá ligar a futura Capital
Federal a todos os Estados, com sua adaptação ao Plano Geral de Viação
Nacional;
c) O estudo definitivo das vias de
transporte necéssarias à efetivação da mudança da Capital para o local a ser
escolhido;
d) Plano de desapropriação da área do
Distrito Federal e de outras necessárias; plano regional e plano urbanístico da
nova Capital;
e) Os levantamentos e estudos
preliminares exigidos pela mudança do Gôverno Federal e pela transferência e
instalação do funcionalismo federal na futura
Capital.
Art. 3º A CLNCF será constituída
de:
a) órgão
deliberativo;
b) órgão executivos e
constitutivos.
§ 1º O plenário da CLNCF
constitui-se em órgão deliberativo.
§ 2º São órgãos
executivos e consultivos da CLNCF, diretamente subordinados ao seu Presidente, o
Serviço de Administração e Assessoria Jurídica, cujos membros são livre escolha
do Presidente da CLNCF e requisitados na forma da legislação em
vigor.
Art. 4º A CLNCF é diretamente subordinada
ao Presidente da República e será integrada por:
a) um presidente, de livre escolha do Presidente da
República;
b) um representante de cada Ministério
indicado pelo respectivo titular;
c) um
representente do Conselho de Segurança Nacional, indicado pelo Secretário Geral
dêsse órgão;
d) um representante do Departamento
Administrativo do Serviço Público, indicado pelo respectivo Diretor
Geral;
e) um representante do Estado de Goiás,
indicado pelo Governador;
f) um representante do
Serviço Geográfico do Exército, indicado pelo respectivo
Diretor;
g) um representante do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, indicado pelo respectivo Presidente;
e
h) um representante da Fundação Brasil Central
indicado pelo respectivo Presidente.
§ 1.º Todos
os integrantes da CLNCF são nomeados por decreto.
§
2.º Os representantes dos Ministérios e demais órgãos serão indicados ao
Presidente da República, através do Presidente da
CLNCF.
§ 3.º O Presidente da CLNCF indicará,
dentre os membros da mesma, aquele que o deva substituir nos impedimentos
ocasionais, não excedentes de 30 dias.
Art. 5.º
O exercício da função de Presidente e de membro da CLNCF constitui serviço
público relevante e será gratuito, assegurado, porém e unicamente, quando em
serviço da CLNCF, o pagamento de passagens e diárias de viagens, nas bases
fixadas pelo Estatuto dos funcionários Públicos Civis da União ou pelo Código de
Vencimentos e Vantagens dos Militares, conforme se trate de civil ou
militar.
Art. 6º O Presidente da CLNCF poderá
criar e compor subcomissões técnicas e solicitar o concurso de pessoas ou de
entidades especializadas, que se tornarem necessárias, assim como requisitar
pessoal civil ou militar técnico ou não sem prejuízo de vencimentos, direitos e
vantagens a que façam jus em suas repartições de
origem.
Art. 7º Todas as repartições federais,
autárquicas e órgãos para-estatais colaboração com a CLNCF, à requisição do
Presidente da mesma, fornecendo-lhe a cooperação necessária, inclusive no que
concerne à realização de trabalhos técnicos.
Art. 8º A CLNCF examinará e coordenará os trabalhos apresentados pelas
subcomissões, pelos técnicos ou entidades a cujos serviços recorrer, elaborando,
ao final o trabalho definitivo, que deverá ser apresentado ao Presidente da
República, até 31 de dezembro de 1955.
Parágrafo único. Os trabalhos da CLNCF poderão ser parcelada ou conjuntamente
encaminhados à Presidência da República, para efeito do art. 6º da Lei nº 1.803,
de 1953.
Art. 9º Todas as despesas da CLNCF,
inclusive as decorrentes do pagamento de passagens e diárias a seus componentes
correrão a conta do crédito especial aberto em virtude da autorização constante
do art. 3º da Lei nº 1.803, de 5 de janeiro de 1953, ou outros que venham a ser
aberto cabendo ao Presidente da CLNCF a movimentação desses
cursos.
Art. 10. A CLNCF elabora e aprovará seu
Regimento Interno, no qual, entre outras disposições consideradas convenientes,
estabelecerá as seguintes:
a) A CLNCF funcionará
com presença de, pelo menos, metade mais um de seus
membros:
b) As deliberações serão tomadas por
maioria de votos dos membros presentes, inclusive o Presidente, cabendo a êste,
ainda, o voto de qualidade;
c) Os votos em branco
não alterarão o quorum para deliberações;
d) O
Presidente enviará, anualmente, ao Presidente da República, um relatório dos
trabalhos da CLNCF.
Art. 11º Ficam revogados o
Decreto nº 33.769, de 5 de setembro de 1953, e o Decreto nº 32.976, de 8 de
junho de 1953.
Art. 12. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de
1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Miguel
Seabra Fagundes
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Raul
Fernandes
Eugenio Gudin
Lucas Lopes
Costa Pinto
Candido Mota
Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Eduardo Gomes
Aramis
Athayde
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1954, Página 19669 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 270 Vol. 8 (Publicação Original)