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REGULAMENTO DAS OPERACOES IMOBILIARIAS DA CARTEIRA
HIPOTECARIA DO CLUBE DE AERONAUTICA.
CAPITULO I
Do objetivo
Art. 1º As operações que o Clube
de Aeronáutica, através da sua Carteira Hipotecaria e Imobiliária
(C.H.I.), está autorizada a realizar na conformidade da Lei nº 2.321, de
11 de setembro de 1954, destinar-se-ão aos seus associados e obedecerão as
modalidade e condições previstas neste Regulamento.
Art. 2º Para consecução do seu
objetivo, a Carteira poderá realizar as seguintes operações:
a) receber e gerir os recursos
destinados ao seu movimento financeiro;
b) comprar e vender imóveis;
c) construir residências e
edifícios;
d) encapar dividas
hipotecarias;
e) administrar imóveis;
f) aceitar depósitos de seus
associados;
g) praticar os atos necessários à
bôa gestão do seus negócios e outras compatíveis com sua finalidade.
Art. 3º Na concessão de
financiamento a associação para aquisição ou construção de residência ou
subrogacão de divida garantida por hipoteca, a Carteira visará a
possibilitar-lhe, atendidas as suas necessidades e iniciativas, a
aquisição de residência própria, sob condições especiais de juros e de
prazo de resgate.
CAPiTULO II
Dos recursos financeiros
Art. 4º Constituem recursos da
Carteira:
a) as contribuições dos
associados, previstos no Regimento da Carteira;
b) a taxa de 3%, calculada sôbre
o valor do financimento a que se refere alínea "b" do art. 7º da
Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954;
c) os empréstimos e auxílios do
Govêrno, em virtude de leis ou autorizações especiais;
d) os depósitos dos associados,
efetuados na conformidade da alíne c, do art. 7º da Lei nº 2.321,
de 11 de setembro de 1954;
e) as receitas diversas,
resultantes das operações que a Carteira realizar;
f) as doações e as rendas
eventuais.
Art. 5º As sobras apuradas no
balanço da Carteira, depois de realizadas as amortizações, pagamento dos
juros e despesas gerais de administração, ou outras autorizadas no
Regulamento, constituirão o capital próprio da instituição para a sua
perenidade e maior desenvolvimento.
capitulo iii
Dos planos de financiamento
Art. 6º As operações imobiliárias
que a Carteira realizar com seus associados compreenderão os seguintes
planos de financiamentos:
Plano I - Operações de iniciativa
dos associados:
Classe A
Financiamento para a aquisição de
terreno e construção de moradia.
Classe B
Financiamento para a construção
de moradia em terreno de associado;
Classe C
Financiamento para aquisição de
unidade residencial já construída;
Classe D
Financiamento para aquisição de
terreno e construção de prédios seriados ou edifício de apartamento;
Classe E
Financiamento para subrogação de
dívida garantida por hipoteca para aquisição ou construção de casa de
moradia;
Classe F
Financiamento para aumento de
empréstimo garantido por hipoteca, com a finalidade de remodelação ou
ampliação de moradia já vinculada a Carteira.
Plano II - Operações de
iniciativa da Carteira
Classe G
Financiamento para aquisição de
moradia construída pela Carteira;
Classe H
Financiamento para aquisição de
morada adquirida pela Carteira, para venda aos seus associados.
Art. 7º A distribuição dos
recursos será feita anualmente nos Planos I e II, atendidas as
possibilidades de aplicação nestes planos e às necessidades dos
associados.
capitulo iv
Das condições de financiamento
Art. 8º As operações básicas da
Carteira serão realizadas:
I - sòmente com os seus
associados ou respectivos beneficiários que não possuam residência própria
não se compreendendo por esta, a única gravada com dívida garintida por
hipoteca, e a quota parte em condomínio pró indivíduo:
II - exclusivamente para
facilitar aos associados a obtenção de residência própria:
III - com financiamento
total ou parcial, obedecidos os seguintes limites:
a) capacidade financeira do
associado limitada a 40% dos seus vencimentos de acôrdo com o § 1º, do
artigo 4º da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954;
b) valor da avaliação do
imóvel;
IV - mediante empréstimo
hipotecário ou compromisso de compra e venda;
V - com resgate da dívida ou
pagamento do preço em prestações mensais sucessivas e constantes,
compreendendo a amortização e os juros de 5/12% ao mês, ou 5% ao ano,
dentro do prazo não excedente de 20 anos, salvo o previsto no parágrafo 2º
do art. 4º da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954;
VI - sob consignação em fôlha de
pagamento;
VII - mediante a instituição
facultativa de um seguro de capital decrescente com ou sem período de
carência, sôbre a vida do associado, de modo que cubra o débito dêste na
data do falecimento ou mediante a instituição facultativa de um seguro de
vida ou igual valor total ou parcial do financiamento, sendo a Carteira a
beneficiária preferencial do seguro.
§ 1º Sòmente os sócios efetivos
do Clube de Aeronáutica podem ser associados da Carteira.
§ 2º Por ocasião do falecimento
do associado os beneficiários, caso não paguem o seu débito, consignarão
em fôlha de pensão ou pensões a que tiverem direito, a prestação
respectiva, na fôlha prevista.
§ 3º São considerados
beneficiários do associado, para o fim de habilitação ao financiamento
pelo critério preferencial, os que a legislação defina como tais para a
percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência nela
estabelecida.
§ 4º É vedado habitar-se ao
financiamento o beneficiário, mesmo casado pelo regime de separação de
bens, desde que, o outro, cônjuge ou qualquer filho menor seja
proprietário de casa residencial.
§ 5º As despesas necessárias á
aquisição da residência própria, inclusive as do impôsto de transmissão e
taxa de fiscalização, poderão se acrescidas, quando requeridas pelo
associado, ao valor do financiamento observados nos limites das alíneas
"a", "b" e "c", do inciso III, dêste artigo.
§ 6º Ao associado casado, pelo
regime de comunhão de bens será permitido adquirir em nome da mulher, se
esta gozar de isenção de impostos, desde que a consignação seja feita por
aquele, e ambos não sejam proprietários, em qualquer parte do Brasil.
Art. 9º O associado, promitente,
comprador de um imóvel residencial, só poderá obter financiamento da
Carteira, quando êste imóvel fôr dado em garantia da operação que
pretender realizar com a Carteira.
Art. 10. Os financiamentos serão
concedidos aos associados mediante os seguintes critérios:
a) antiguidade - como tal
considerada a antiguidade de inscrição apurada na conformidade das normas
constantes do Regimento da Carteira;
b) sorteio - a que concorrerão
todos os associados inscritos e que não tenham sido ainda conteplados com
financiamentos concedidos pela Carteira;
c) preferencial, de benficiário -
tendo em vista atender aos benefíciários de associados falecidos;
d) preferencial, de invalidez -
para amparar os associados inválidos que não tenham sido contemplados com
financiamentos da Carteira;
e) preferencial de depósito -
destinado a incentivar a realização de depósitos em dinnheiro na Carteira,
a fim de possibilitar maior expansão em suas atividades, nas condições
previstas neste Regulamento, concedendo financiamento aos associados que
tenham depositado, na forma da alínea "c", do art. 7º da Lei nº
2.321, de 11 de setembro de 1954, no mínimo 20% do financiamento
pleiteado;
f) preferencial de encampação de
dívida hipotecária - com o fim de facilitar ao associado transferir para a
Carteira a dívida garantida por hipoteca, contraída para aquisição ou
construção da casa prórpia.
§ 1º Os depósitos feitos para
habitação pelo critério previsto na alínea "d", serão creditados
aos associados, vencendo juros de 4% ao ano e, por ocasião da concessão do
financiamento, serão considerados como amortização parcial antecipada da
dívida ou do preço.
§ 2º Caso o associado desista de
sua habilitação pelo critério referido, os depósitos poderão ser
levantados após 12 meses da data de sua efetivação.
§ 3º A juízo exclusivo da
Carteira e mediante prévia avaliação, poderá ser aceito, em lugar de
depósito previsto na alínea "d", terreno de propriedade do
associado que se destinar à construção de moradia para mesmo associado,
desde que o seu valor não seja inferior a 20% do financiamento
pleiteado.
§ 4º É vedada a permuta de
inscrição ou transferência de financiamento entre os associados.
capitulo v
Da distribuição dos financiamentos
Art. 11. Os associados inscritos
na Carteira serão classificados nos seguintes grupos para os efeitos de
habilitação aos financiamentos a serem concedidos em cada plano:
Grupo 1
Associados habilitados por
critério de antiguidade;
Grupo 2
Associados habilitados pelo
critério de sorteio;
Grupo 3
Beneficiários habilitados pelo
critério preferencial de beneficiário;
Grupo 4
Associados inválidos habilitados
pelo critério preferencial de invalidez.
Grupo 5
Associados habilitados pelo
critério preferencial de depósito.
Grupo 6
Associados habilitados pelo
critério preferencial de subrogação da dívida garantida por hipoteca.
§ 1º Será considerado inválido
para fins de habilitação ao Grupo 4, o associado reformado por invalidez,
na forma da lei.
§ 2º Nenhum associado poderá
habitar-se em mais de um dos grupos previstos neste artigo.
Art. 12. Os recursos a serem
aplicados em cada um dos planos, serão distribuídos pelos grupos de
associados dos previstos no art. 11, nas seguintes
proporções:
| a) |
- Grupo |
1
.................................................................................................................... |
50% |
| b) |
- Grupo |
2
.................................................................................................................... |
25% |
| c) |
- Grupo |
3
.................................................................................................................... |
5% |
| d) |
- Grupo |
4
.................................................................................................................... |
5% |
| e) |
- Grupo |
5
.................................................................................................................... |
8% |
| f) |
- Grupo |
6
.................................................................................................................... |
7% |
§ 1º A concessão dos
financiamentos aos beneficiários de associados ou aos associados inválidos
que se habilitarem nos Grupos 3 e 4, será feita pela ordem de inscrição do
associado falecido ou do associado inválido.
§ 2º A concessão dos
financiamentos aos associados habilitados nos Grupos 5 e 6, será feita na
proporção de 50% mediante sorteio entre os associados dos respectivos
grupos.
§ 3º os associados dos grupos 5 e
6, que não tenham sido contemplados no exercício dos recursos destinados
aos respectivos grupos no exercício seguinte.
Art. 13. Verificando-se saldo nos
recursos destinados ao Grupo 6, será o mesmo acrescido aos atribuídos ao
Grupo 5.
§ 1º Havendo saldo no grupo 5,
após o acrescimento a que se refere êste artigo, o montante será atribuído
aos Grupos 3 e 4 nesta ordem de prioridade.
§ 2º Os saldos do Grupos 3 e 4
serão atribuídos aos Grupo 2.
Art. 14. Atualmente, em sessão
pública, a Carteira fará a habilitação dos associados e beneficiários
pelos grupos referidos no artigo 11, em conformidade com dispôsto nêste
Regulamento e de acôrdo com o programa de aplicação nos diversos planos,
elaborado pela Carteira para o exercício.
Parágrafo único . a habilitação
em cada grupo será feita dentro das dotações reservadas em cada plano,
segundo os limites máximos de financiamento a que o beneficiário do
associado possa pretender, observados os seus vencimentos, proventos ou
pensão.
Art. 15. A realização das
operações dependerá de apresentação de proposta com os elementos previstos
nos modêlos fornecidos pela Carteira, conforme a classe em que se
enquadrar a operação, sendo rejeitada de plano a que estiver omissa ou
incompleta.
§ 1º O Associado contemplado na
distribuição dos financiamento terá, para apresentação da proposta, o
prazo máximo de 150 dias, contados da data do recebimento da notificação,
que será feita pela via mais rápida e com recibo de volta.
§ 2º Os associados habilitados e
que não tenham encaminhado à Carteira a proposta de operação dentro do
período concedido para êsse fim terão prioridade dentro dos respectivos
grupos, nas distribuições subsequente, desde que o taxativa e
imediatamente se sujeitem aos juros estabelecidos nêste Regulamento.
§ 3º Os associados habilitados
pelo critério de sorteio e que não tenha encaminhado à Carteira a proposta
de operação dentro do período concedido para êsse fim, terão assegurada,
com preferência, a habilitação nas distribuições subsequentes dentro dos
respectivos grupos, desde que taxativa e imediatamente se sujeitem aos
juros estabelecidos nêste Regulamento.
§ 4º Com proposta, deverá
apresentar o proponente:
a) declaração, testemunhada por
dois associados da Carteira e com as respectivas firmas reconhecidas de
não ser proprietário ou promitente comprador de predio ou apartamento
algum, em que aparte do Brasil, salvo o caso de encampação de divida
garantida por hipoteca ou a do artigo 9º;
b) declaração de vencimentos,
proventos ou pensões, fornecida pela repartição pagadora e de total
discriminado das consignações que sôbre êles incidam.
§ 5º Qualquer declaração falsa
incerta na proposta ou feita durante o seu processamento, ou a recusa de
assinatura do contrato acarretará o cancelamento da operação, ficando o
associado obrigado a idenizar a Carteira das despesas que houve
motivado.
Art. 16. À medida que os
associados habilitados forem apresentado as respectivas propostas será
feito pela Carteira o reajustamento dos financiamentos de habilitação, a
que se refere o parágrafo único do artigo 14, ficando a operação limitada
ao valor autorizado pela Carteira que levará em consideração os limites
previstos no inciso lll do artigo 8º ou a importância solicitada pelo
proponente, caso seja esta menor do que os limites supramencionados.
§ 1º No caso de subrogação da
divida garantida por hipoteca, o valor da operação não poderá exceder ao
estado da divida na data do contrato a ser lavrado com a Carteira,
ressalvados o dispôsto no art. 35 e a analogia constante do § 2º dêste
artigo.
§ 2º No caso do financiamento
para aquisição de unidade residencial já construída (classe "c"), a
operação autorizada poderá cobrir despesas de reparos ou de ampliação de
imóvel, que o associado se proponha a realizar, desde que aquelas,
acrescidas ao preço de compra do imóvel não excedam aos limites referidos
no inciso III do artigo 8º.
Art. 17. À proporção que forem
feitos os reajustamentos a que se refere o art. 16, serão chamados
associados dentro dos respectivos grupos, para se habilitarem a
financiamentos que serão concedidos até o montante dos saldos resultantes
dêsses reajustamentos.
§ 1º Para os fins previstos nêste
artigo, no que se refere a habilitações pelo critério de sorteio será
feito, por ocasião da distribuição prevista no artigo 14, o sorteio de uma
lista suplementar de associados, que terão prioridade, de acôrdo com a
ordem de sorteio, para serem habilitados.
§ 2 Os associados constantes das
listas suplementares referidos no parágrafo 1º, terão prioridade para
habilitação no exercício subsequente, dentro do respectivo grupo, caso não
se tenham habilitado no exercício em que forem sorteados, classificados em
seguida àqueles que, habilitados por sorteio, não hajam encaminhado as
respectivas propostas.
Art. 18. Só poderão concorrer à
habilitação nos Grupos 5 e 6, os associados que tenham preenchido as
condições exigidas para a classificação nêstes grupos até 30 dias antes da
data da distribuição a que se refere o artigo 14.
Art. 19. Só poderão concorrer à
habilitação para os financiamentos os associados inscritos na Carteira até
30 dias antes da data da sessão a que se refere o artigo 14.
CAPITULO VI
Das condições e obrigações
Art. 20. As operações referidas
no art. 6º serão realizados mediante contrato de compromisso de compra e
venda a compra e venda com pacto adjeto de hipoteca ou empréstimo
garantido por hipoteca.
Art. 21. A prestação mensal
compreenderá:
a) quota de juros e amortização
em total constante e discriminavel conforme o estado da dividida ;
b) prêmio de seguro de capital
decrescente sôbre a vida do associado, caso mesmo haja optado por esta
forma de garantia de liquidação da divida ou pagamento do preço;
c) prêmio de seguros contra o
risco de roubo;
d) quota relativa aos impostos e
taxas que indidam ou venham a incidir sôbre o imóvel e despesas de
administração.
Parágrafo único. Nos empréstimos
garantidos por hipoteca se houver insuficiência de vencimento ou de
proventos de inatividade ou pensão, poderá ser excluda da prestação
mensal, a critério da Carteira, duodécimo da tributação fiscal, cujo o
pagamento o associado ficará obrigado a comprovar nas épocas
oportunas.
Art. 22. Os juros vencidos antes
da data do inicio do prazo de amortização, ou pagamento do preço serão
cobrados mensalmente à mesma taxa do financiamento, desde as respectivas
entregas do capital, ressalvados os casos dos §§ 2º e 3º do art. 15, dêste
Regulamento.
Parágrafo único. Os juros a que
se refere êste artigo, poderão ser pagos em prestações mensais, a partir
do inicio de pagamento da dívida, em prazo não superior a 36 meses,
mediante prestação adicional que será calculada à taxa de 6% ao ano.
Art. 23 Os prêmios dos seguros
previsto no inciso VII do art. 8º, serão calculados de acôrdo com as
tabelas que forem adotadas por instruções especiais baixadas pela
Carteira.
Art. 24. A quota de administração
a ser incluída na prestação mensal será cobrada do associado na forma que
fôr estabelecida o Regimento da Carteira, se destina a cobrir as despesas
com os serviços que esta prestar ao associado e no pagamento dos tributos
e nos respectivos registros.
Art. 25. A taxa de fiscalização,
devida nos casos de construção, reforma ampliação ou obras de conservação,
será de 2,5% sôbre o valor das obras apuradas na perícia de avaliação,
podendo o valor da mesma ser incluído no financiamento, se o permitirem os
limites previstos no inciso III do art.8º.
Art. 26. Ficam a cargo do
associado tôdos as despesas acrescidas à aquisição do imóvel, inclusive as
dos impostos de transmissão, as quais poderão ser incluídas no valor do
financiamento, cabendo ao associado pagar as que precederem à assinatura
do contrato.
Art. 27. Quando o valor da
avaliação fôr inferior ao da operação e caiba ao associado
responsabilizar-se pela diferença verificada, só será feito empréstimo
garantido por hipoteca.
Art. 28.Na apresentação da
proposta, o associado arbitrará o valor do imóvel objeto da mesma para o
fim de recolher a taxa de avaliação constante da tabela abaixo.
Valor do Imóvel - Taxa de avaliação
Até Cr$100.00,00, exclusivo - Cr$200,00.
De Cr$100.000,00, a 250.000,00, exclusive - 300,00.
De Cr$250.000,00 a 350.000,00, exclusive - 400,00
De Cr$350.000,00 a 450.000,00, exclusive - 500,00
De Cr$450.000,00 para cima - Cr$700,00.
Parágrafo único. Se após a
avaliação da Carteira houver divergência entre o valor arbitrado pelo
proponente e o fixado pelo perito avaliador e, em conseqüência,
modificação no valor da taxa de avaliação, será a diferença cobrada ou
restituídas ao associado.
Art. 29. Considerando viável a
operação, em face da avaliação, caberá ao associado apresentar os
documentos exigidos.
Art. 30. Será cancelada a
proposta do associado que chamado a satisfazer qualquer exigência, deixar
de providênciá-la em prazos consideradas pela Carteira como
suficientes.
Parágrafo único. O cancelamento
processar-se-á "ad referendum" do Conselho do Clube de
Aeronáutica.
Art. 31. O imóvel adquirido ou
financiado pela Carteira, destina-se, precipuamente a residência da
família do associado e quando esta, por motivo da fôrça maior devidamente
comprovado perante a Carteira, não puder ocupa-lo, o associado poderá
aluga-lo mediante autorização desta, ficando reservado à Carteira e
direito de rescindir as locações que contrariem êste dispositivo
regulamentar.
Parágrafo único. Nenhum imóvel
vinculado à Carteira será locado para instalações comerciais e
assemelhados ou sublocados para quaisquer fins, salvo os edifícios de
apartamentos construídos com instalações próprias.
Art. 32. A Carteira fará o seguro
contra os riscos de fogo de todos os imóveis que forem objeto de operações
previstas no presente regulamento, enquanto os mesmos estiverem a ela
vinculados, por quantia nunca inferior aos valores aquisitivos, correndo
por contas dos associados interessados o pagamento dos respectivos
prêmios, cuja importância constará obrigatoriamente da prestação a que se
refere o art. 21.
Parágrafo único. Ocorrido o
sinistro parcial ou total do imóvel, o valor da indenização que a Carteira
venha a receber, será aplicado na reconstrução ou restauração do que
houver sido danificado reservando-se a Carteira o direito de reincidir o
contrato:
a) quando apurada a culpa do
associado ou seus dependentes,
b) se o associado, por qualquer
motivo, se recusar a cobrir a diferença verificada quando o valor das
obras ultrapassar o da indenização recebidas do segurador.
Art. 33. O associado obriga-se a
manter o imóvel, objeto da operação com a Carteira, em permanente estado
de asseio, conservação e habilidade, a executando, à sua custa, os reparos
necessários, à sua custa, cabendo à Carteira fiscalizar o cumprimento
dessa obrigação e, preciso, realizar as obras indispensáveis, levando as
respectivas despesas à conta do associado para pagamento no prazo máximo
de 3 anos, a juros de 1% ao mês.
Parágrafo único. O Associado
obriga-se a permitir a inspeção do imóvel pela Carteira sempre que esta
julgar necessário.
Art. 34. Ate a terminação do
resgate da divida ou do pagamento do preço, o associado não poderá, se, o
assentamento por escrito da Carteira, modificar a construção do respectivo
imóvel, prédio ou apartamento ou de qualquer de suas dependências, nem
fazer-lhe acréscimo algum.
Parágrafo único. Ao associado
cumprirá respeitar as servidões estabelecidas.
Art. 35. No caso de remodelação
ou ampliação da casa de propriedade do associado ou do qual o mesmo será
promitente comprador, o aumento de empréstimo não poderá ultrapassar de
cinqüenta por cento (50%) do valor do imóvel ou financiamento já
concedido.
§ 1º As propostas para os
reforços de financiamento que se enquadram nos casos a que se refere êste
artigo, em princípio, só serão aceitas quando decorrida a terça parte do
prazo do contrato inicial.
§ 2º Os reforços de financiamento
será concedidos com os fundos reforçados anualmente para as subornações de
dívidas garantidas por hipoteca, procedendo-se a habilitação numa forma
prevista neste Regulamento.
Art. 36. O segurado de capital
decrescente sôbre a vida do associado, a que se refere o inciso VII do
art. 8º, tem por fim no caso de falecimento do associado, após o
transcurso do período de carência, propiciar aos seus beneficiários
redução no valor da mensalidade devida, ou remoção, no caso do segurado
abranger todo o valor da divida.
§ 1º Se o associado falecer no
período de carência do seguro, o contrato de financiamento subsistirá, sem
o seguro de vida, com os beneficiários do associada, se êstes assim
requererem dentro de 30 dias após o recebimento da notificação feita pela
Carteira ate o fim do prazo convencionados procedidas as necessárias
alterações, em caso contrário, o contrato será rescindido.
§ 2º É facultado aos
beneficiários com direito ao recebimento da pensão ou pensões deixadas
pelo associado, solicitar à Carteira a alteração do contrato de
financiamento, no sentido de que liquidação do restante da divida ou do
preço se faça mediante consignação da pensão ou pensões na forma prevista
em lei.
§ 3º Se na data do falecimento do
estado normal da divida, segundo o plano de amortização, será a diferença
paga em prestações mensais de amortização e juros pelo cônjuge ou
herdeiros do associado, no prazo que fôr convencionado, se inferior será o
excesso restituído.
Art. 37. quando o associado
preferir instituir um seguro de vida, numa forma prevista no inciso VII do
artigo 8º, a importância dêste deverá ser igual às da divida ou preço do
imóvel objeto da operação, sendo a Carteira constituída beneficiaria
durante o prazo contratual do resgate da divida ou do pagamento do
preço.
§ 1º Por falecimento do associado
a Carteira receberá a importância do seguro, e liquidará o debito
existente, entregando o saldo, se houver, a quem de direito.
§ 2º Se o associado preferir para
cobrir parcialmente a divida ou o preço, a instituição de um seguro de
vida, êste não poderá ser inferior a 40% daquela, devendo a parte restante
ser garantida por consignação em folhas de pensão ou pensões dos
beneficiários na conformidade da lei.
Art. 38. Na data do falecimento
do associado será feita a revisão do contrato para reajustamento da
prestação mensal a prazo, sendo que êste não poderá exceder de trinta (30)
anos, a contar da data do contrato de financiamento e aquela de trinta por
cento (30%) da pensão ou pensões dos beneficiários.
Art. 39. O pagamento do preço ou
resgate da divida será feito nos prazos de 10, 15 ou 20 anos.
§ 1º O associado poderá, em
qualquer tempo, antecipar o resgate da divida ou pagamento do preço,
sendo, neste caso, reduzidos as prestações mensais ou o prazo do
contrato.
§ 2º O reembolso parcial será
aceito somente por unidade de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00)
mantendo-se, porém inalterável o valor inicial do seguro de vida.
Art. 40. O associado que, por
qualquer motivo, deixar de receber vencimentos pelo Ministério da
Aeronáutica, ou estiver em serviço fora do Pais, poderá fazer os
pagamentos de sua consignações, diretamente ou por cheque nominativo, na
Carteira Hipotecaria e Imobiliária.
Art. 41. Os funcionários da
classe D do Plano I, só poderão ser efetuadas quando tôdas as unidades
estiverem pedidas, cabendo à Carteira a administração do imóvel até o
sinal da liquidação da divida ou do pagamento do preço por tôdas os
responsáveis.
Art. 42. A Carteira e os seus
associados terão preferências para a aquisição de imóvel já vinculado à
mesma, devendo o associado que pretender vendê-lo, notificar aquela, com o
prazo mínimo de 30 dias, para que a mesma se manifeste sôbre êsse direito
de preferência.
Art. 43. E assegurado o direito
de opção a qualquer associado, para aquisição de imóveis financiados pela
Carteira, sendo atendido, quando pela sua classificação, em um dos grupos
previstos no art. 11 dêste Regulamento, fizer jus ao financiamento
pleiteado para a aquisição do imóvel em aprêço.
§ 1º Se houver mais de
interessado habilitado, a Carteira procederá à licença do imóvel entre os
associados interessados.
§ 2º Se não houver associados
interessado, a Carteira poderá adquirir o imóvel, não sendo aceito a
oferta decorrente da avaliação da Carteira, a divida reputar-se-á
vencida.
Art. 44. O associado ou
beneficiário, uma vez contemplado com financiamento concedido pela
Carteira não poderá realizar outra operação com a mesma, salvo de aumento
ou remodelação da moradia, na conformidade com o previsto neste
Regulamento.
Art. 45. A perda da qualidade de
associado não importará na rescisão do contrato, continuando em vigor
todos os encargos assumidos e vantagens asseguradas.
Art. 46. O inadimplemento das
condições contratuais por parte do associado importará na rescisão de
pleno direito do contrato independentemente de aviso ou interpelação.
Art. 47. No caso de rescisão do
contrato deverá o associado entregar à Carteira as chaves do prédio,
dentro do prazo de 30 dias, contados da respectivas comunicação,
sujeitando-se às medidas judiciais cabíveis, se assim não proceder.
Art. 48. Nos casos de aquisição
de terreno o financiamento da construção, será permitida durante a
construção do imóvel majoração do financiamento concedido, respeitados os
limites do inciso III, do art. 8º, ate 20% sôbre o valor do mesmo.
Art. 49. Para as operações
hipotecarias, a garantia consistirá em primeira e única hipoteca de
imóvel, sendo vedado ao associado qualquer transação sôbre os
alugueis.
Parágrafo único. Fixar-se-ão as
demais condições, em cada caso, no contrato de empréstimo.
Art. 50. Nos casos de operações
previstas nas classes A e D do Plano I, deverá constar da escritura o
compromisso do associado ou do grupo de associados de iniciar a obra
dentro de 12 meses, após a respectivas lavratura, sendo rescindido o
contrato caso a construção não tenha sido iniciada por motivo alheios à
Carteira.
Parágrafo único. Decorridos seis
meses da aquisição do terreno será cobrado, desde logo ao associado em
prestações mensais, e até a entrega das chaves a quantia correspondente
aos juros do capital aplicado, à taxa em vigor, e acrescida de outras
despesas decorrentes.
CAPITULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 51. A Carteira Hipotecaria e
Imobiliária, que é um Serviço Especial do Clube de Aeronáutica, gozando de
autonomia administrativa, financeira e contábil, a ser fixada em seu
Regimento, até que sejam liquidadas as obrigações contraídas pela
Carteira, na conformidade da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954.
Art. 52. Visando a facilitar a
plena execução do que preceitua ao artigo 6º da Lei nº 2.321, de 11 de
setembro de 1954, a Carteira tomará as seguintes medidas:
a) Criação de uma contabilidade
especial de tôdas as suas operações,
b) Remessa de todos os
balancetes, balanços demonstrativos do resultado do exercício ao Conselho
do Clube de Aeronáutica para exame Trimestral dos elementos e comprovantes
contábeis e a tomada de contas da Tesouraria da Carteira, podendo exigir
do diretor da mesma qualquer informação sôbre as suas operações,
c) A movimentação de fundos por
cheques ou ordem de pagamentos nominativos, assinados por dois dirigentes
da Carteira ou seus respectivos substitutos eventuais.
d) Elaboração, ate 30 de novembro
de cada ano, do programa financeiro das atividades do exercício seguinte,
organizando o orçamento de receita e da despesa e o plano de aplicação dos
fundos disponíveis,
e) Sua instalação na própria sede
do Clube de Aeronáutica.
§ 1º A tomada de contas da
Carteira será feito pelo Tribunal de Contas, após a terminação do biênio
para qual foi eleito o direito da mesma, isto é, após as operações de cada
biênio.
§ 2º A fiscalização dos
associados da Carteira far-se-á, indiretamente, pelo Conselho do Clube de
Aeronáutica, de acôrdo com o art. 53 dêste Regulamento.
Art. 53. A fiscalização das
atividades da Carteira será feita pelo Conselho do Clube de Aeronáutica,
sem prejuízo das medidas estabelecidas na Lei nº 2.321, de 11 de setembro
de 1954, nos Estatutos do Clube, no Regimento da Carteira e no presente
Regulamento. Para isso são atribuídos ao Conselho do Clube da Aeronáutica
os seguintes deveres:
§ 1º Para êsse fim, o Presidente
do Conselho designará uma Comissão de três membros com a incumbência
especifica de:
a) examinar, periodicamente, os
livros da Carteira,
b) verificar, no mínimo
trimestralmente o estado da Caixa da mesma.
§ 2º Anualmente, o Conselho, de
acôrdo com Estatuto do Clube de Aeronáutica apresentará à Assembléia Geral
dos associados da Carteira, parecer sôbre as atividades da mesma,
realizadas nos exercícios, expondo a situação administrativa e
economica-financeira da Carteira e sugerindo as medidas que julgar mais
convenientes à gestão de sua operações sociais.
a) apresentar à Assembléia Geral
dos sócios a Carteira, os pareceres mencionados nos parágrafos 2º, 3º e 4º
do presente artigo, tomando por base o inventário, balanços e as contas do
Diretor, da Carteira. Nêsse parecer ou pareceres, além dos juízos sôbre os
negócios e operações da Carteira, deverá o conselho acusar os erros, fatos
e fraudes que descobrir,
b) expor a situação da Carteira e
sugerir as medidas e alvitres que entender.
§ 3º Dos pareceres do Conselho do
Clube serão remetidas copias para o Presidente do Clube e para o Tribunal
de Contas.
§ 4º A Assembléia Geral dos
associados da Carteira para apreciação do parecer do Conselho, deverá se
reunir até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 5º O Conselho poderá solicitar,
em qualquer tempo, a convocação da Assembléia Extraordinária dos
associados da Carteira, quando ocorrem motivos relevantes e urgentes que
possam afetar o patrimônio da mesma. Idêntico direito assiste aos
associados da Carteira na forma do seu Regimento.
§ 6º A apresentação dos pareceres
mencionados no presente artigo, é essencial.
Art. 54. As despesas da Carteira,
para manutenção de seus serviços essenciais e consecução de seus fins, não
poderão ultrapassar anualmente, a percentagem de dois por cento (2%) sôbre
o fundo de movimentação geral da Carteira no exercício.
Art. 55. Os cargos de direção da
Carteira e as chefias dos seus órgãos só poderão ser exercidos por
militares associados da Carteira, os quais poderão receber uma
gratificação mensal a ser fixada no seu Regulamento.
Art. 56. A tomada de contas
interna da Carteira proceder-se-á normalmente por meio de balancetes
mensais e demonstração semanal da execução orçamentaria, sendo facultado
aos seus órgãos fiscalizadores requisitar quaisquer comprovantes para
esclarecimentos.
Art. 57. A Carteira, para atender
as finalidades previstas neste Regulamento no tocante às operações de sua
iniciativa, compreendidas no Plano II a que se refere o art. 6º, poderá
realizar as seguintes transações:
a) adquirir terrenos nos centros
urbanos para construção de conjunto de casa residenciais ou edifícios e
apartamentos,
b) adquirir conjuntos
residenciais ou edifícios de apartamentos em, construção ou já
construídos.
Art. 58. As averbações das
consignações relativas ao empréstimos a que se refere o presente
Regulamento, serão feitas em nome do Clube de Aeronáutica - Carteira
Hipotecaria e Imobiliária, separadamente das demais consignações em
benefícios do Clube de Aeronáutica, e as importâncias arrecadadas no órgão
pagador do Ministério da Aeronáutica e provenientes dos descontos para
aquêle fim, serão recolhidas em guia especial, no Banco do Brasil, à conta
do Clube de Aeronáutica - Carteira Hipotecaria e Imobiliária, para ser
movimentada pela Carteira.
§ 1º O recolhimento a que se
refere êste artigo será feito até o 20º dia útil do mês imediato ao do
pagamento das fôlhas de vencimentos, proventos ou pensões.
§ 2º O órgão pagador citado
enviará ao Clube de Aeronáutica - Carteira Hipotecaria e Imobiliária, até
o 25º dia útil do mês imediato do pagamento da fôlha de vencimentos
proventos ou pensões, uma via das relações nominais dos consignantes.
Art. 59. A Carteira poderá vender
ou locar as unidades comerciais de apartamentos, não podendo a venda ser
feita por valor inferior ao da avaliação, nem a locação por prazo superior
a 5 anos.
Parágrafo único. Não poderá
contratar com a Carteira, emprêsa da construção ou imobiliária cujos
diretores sócios ou gerentes sejam parentes dos dirigentes da
Carteira.
Art. 60. Na conformidade com o
art. 17 da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954, a Carteira, com o
objetivo de dar maior garantia e rentabilidade às suas operações, poderá
realizar quaisquer atividades de compra e venda de imóveis, administração
de bens e de construção de imóveis revertendo os lucros correspondentes em
proveito de fins do geral destinado às aquisições e construção de moradia
própria para os seus associados.
Art. 61. A Carteira facilitará no
caso do financiamento parta construção de casa:
a) elaboração pelo seu órgão
técnico de um projeto, obedecidas as necessidade de proponente;
b) a preparação das
especificações do material a ser empregado e a ativação da concorrência
para construção.
Parágrafo único. Pelos serviços
acima referidos o proponente pagará a taxa previamente estabelecida.
CAPITULO VIII
Das Disposições Transitórias
Art. 62. A inscrição dos sócios
efetivos do Clube de Aeronáutica na Carteira Hipotecaria e Imobiliária só
se dará, depois de aprovado, e, Assembléia Geral do Clube de Aeronáutica,
o respectivo Regimento.
Art. 63. A ordem de antigüidade
inicial para efeito de colocação dos associados inscritos na Carteira
dentro do prazo previsto no regimento, será determinado:
a) para associados, sócios
fundadores do Clube de Aeronáutica, mediante sorteio público realizado na
sede do Clube, na forma destabelecida no respectivo regimento;
b) para os demais associados,
pela colocação imediatamente após o ultimo associado, sócio fundador,
obedecendo a rigorosa ordem cronológica de admissão ou readmissão, se fôr
o caso, como sócio efetivo do Clube de Aeronáutica.
Parágrafo único. Organizada a
relação inicial de que trata êste artigo, as inscrições na Carteira
passarão a corresponder rigorosamente à ordem de inscrição, como
associados na Carteira Hipotecaria e Imobiliária do Clube de Aeronáutica,
dos sócios efetivos dêste.
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1954.
Desembargador Miguel Seabra Fagundes,
Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Vice-Almirante Edmundo Jordão Amorim do Valle,
Ministro da Marinha.
General de Divisão Henrique Baptista Dufles Teixeira
Lott,
Ministro da GuerraProfessor Eugênio Gudin,
Ministro da fazenda.
Tenente Brigadeiro do Ar Eduardo Gomes,
Ministro da Aeronáutica |