Legislação Informatizada - Decreto nº 36.057, de 16 de Agosto de 1954 - Publicação Original
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Decreto nº 36.057, de 16 de Agosto de 1954
Altera a redação de dispositivos do Estatuto da Universidade do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição, e, de acôrdo com o art. 2º da Lei nº 20, de 10 de
fevereiro de 1947,
DECRETA:
Art. 1º No
Estatuto da Universidade do Rio Grande do Sul aprovado pelo Decreto nº 30.994,
de 17 de junho de 1952, os arts. 3º e 6º o artigo 17, itens "d" e "a"; o art.
30º, parágrafo único; os arts. 32, 33 e 38; o art. 43, parágrafo único; os arts.
48, 50, 74 e 76; o art. 79, § 2º; e os artigos 106 e 107 passam a ter a seguinte
redação, respectivamente:
"Art. 3º A
Universidade do Rio Grande do Sul rege se pela legislação federal do ensino,
pelas disposições do presente Estatuto e dos regimentos que forem
aprovados".
"Art. 6º Será disciplinado em
Regimento o Funcionamento dos cursos propêdeutico, técnico ou de aplicação de
grau médio, anexos anexos ao estabelecimentos integrantes da Universidade e aos
mesmos subordinados didática e
administrativamente.
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"Art. 17. Ao Concelho Universitário
compete:
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d) aprovar os regimentos e suas modificações, organizados para cada uma das
unidades
universitárias;
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a) deliberar sôbre questões omissas nêste Estatuto, e nos regimentos das
unidades universitárias ou propô-las ao Ministro de
Estado".
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Art. 30. Nos métodos pedagógicos do ensino universitário, em qualquer dos seus
ramos, a instrução será coletiva, individual ou combinada, de acôrdo com a
natureza e os objetivos do ensino ministrado.
Parágrafo único. Serão fixados nos regimentos universitários a
organização e seriação de cursos, os métodos de demonstração prática ou
exposição doutrinária, a participação ativa do estudante nos exercícios
escolares e quaisquer outros aspectos do regime
didático".
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"Art. 32. Os regimes definirão as modalidades dos cursos de graduação e de
pós-graduação; as dos cursos de extenção deverão constar de programas anuais e
serão estabelecidas pelo Conselho Universitário mediante proposta do
Reitor".
"Art. 33. Os cursos de doutorado serão
definidos nos regimentos
universitários".
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"Art. 38. Será objeto de disposições regimentais a verificação do aproveitamento
dos estudantes de qualquer dos cursos universitários, seja para expedição de
certificados e diplomas, seja para promoção
escolar".
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"Art. 43. A direção e administração das escolas e faculdades serão exercitadas
pelos seguintes órgãos:
a)
Congregação;
b) Conselho
Técnico-administrativo;
c)
Diretoria.
Parágrafo único. As
atribuições dos órgãos referidos nêste artigo serão discriminados nos regimentos
das respectivas unidade universitária".
"Art.
48. As atribuições do Diretor constarão do regimento da respectiva unidade
universitária".
"Art. 50. O patrimônio da
universidade será administrado pelo Reitor com observância das condições legais
e regimentais, e é constituído
de:
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"Art. 74. A indicação para administração como Instrutor ou Assistente poderá ser
rejeitada pela Reitoria, se o nome indicado não figurar dentre diplomados com
vocação para carreira de magistério e que atendam as condições legais e
regimentais".
"Art. 76. Os professôres
catedráticos serão nomeados por decreto do Presidente da República e escolhidos
mediante concurso na forma da legislação vigente e do regimento das respectivas
escolas e faculdades, podendo concorrer a êsse concurso os docentes livres, os
professôres de outras escolas e faculdades oficiais ou reconhecidas e pessoas de
notório saber, a juízo da respectiva
congregação".
"Art. 79. Os professôres interinos
regerão cadeira que não tenha títular, ou cujo o títular não se encontre em
efetivo exercício funcional, competindo-lhes as atribuições de substitutos dos
professôres
catedráticos.
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§ 2º Aos professôres adjuntos, aos livres docentes e assistentes, é assegurado o
direito de preferencia para aproveitamento na interinidade, conforme ficar
estabelecido em
regimento."
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"Art. 106. O ato de investidura em cargo e função, bem assim o ato de matrícula
em estabelecimento universitário, importam no compromisso formal de respeitar a
Lei, êste Estatuto e os Regimentos
universitários".
"Art. 107. O Colégo de
Aplicação a que se refere o Decreto-lei número 9.053, 12 de março de 1946, como
integrante da Faculdade de Filosofia, obedecerá ao dispôsto no seu
regimento".
Art. 2º No referido Estatuto fica
suprimido o item "c" do art.
17.
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Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1954; 133.º da
Independência e 66.º da República.
GETÚLIO VARGAS
Edgard
Santos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1954, Página 14323 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 278 Vol. 6 (Publicação Original)