Legislação Informatizada - Decreto nº 35.914, de 28 de Julho de 1954 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 35.914, de 28 de Julho de 1954

Dispõe sobre a Tabela Numérica de Extranumerário-mensalistas do Departamento dos Correios e Telégrafos do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, combinado com o art. 31 da Lei nº 1.229, de 13 de novembro de 1950,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovada, na forma das relações anexas, a Tabela Numérica Especial de Extranumerários Mensalistas do Departamento dos Correios e Telégrafos do Ministério da Viação e Obras Públicas.

    Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere êste Decreto, bem assim a sua movimentação, será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

    Art. 3º As vagas das funções de referência inicial das séries funcionais consideradas principais serão preenchidas metade por ocupantes das referências finais das séries funcionais auxiliares.

    § 1º Consideram-se séries funcionais e auxiliares, respectivamente:

    

Auxiliar Administrativo Escrevente Dactilógrafo
Carteiro Mensageiro
Operador Postal Auxiliar de Tráfego Postal
Operador Telegráfico Auxiliar de Tráfego Telegráfico

    § 2º Aplicam-se no processamento do acesso estipulado neste artigo, as normas estabelecidas no Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953, no que couber.

    Art. 4º A lotação numérica das funções que integram a Tabela Numérica Especial de Extranumerários Mensalistas, bem como a relação nominal respectiva, serão aprovadas mediante ato do Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da publicação dêste Decreto.

    Art. 5º A despesa com a execução dêste Decreto, correrá à conta da dotação própria.

    Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas
José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento dos Correios e Telégrafos

Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas

I - Parte Permanente

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Número de funções Séries Funcionais Ref. Exc. Vagos Tab. ou Parte Número de funções Séries Funcionais Ref. Exc. Vagos Prov.
              Agente        
- Agente .......................... - - - - 10   23 - 10 -
4 Agente .......................... 22 - - PS 20   22 - 16 -
8 Agente .......................... 21 - 1 PP 50   21 - 43 -
543 Agente .......................... 20 - 66 PP 200   20 277 - -
106 Agente Auxiliar ............. 19 - 5 PP 250   19 - 149 -
21 Agente Auxiliar ............. 18 - 4 PP 300   18 - 283 -
5 Agente Auxiliar ............. 17 - - - 400   17 - 395 -
55 Agente Auxiliar ............. 16 - 7   -   16 200 - -
182 Agente Auxiliar ............. 15 - 30
17 Agente Auxiliar ............. 14 - -   -   15 53 - -
13 Agente Auxiliar ............. 13 - 12
39 Agente Auxiliar ............. 11 - 4
39 Agente Auxiliar ............. 10 - 4   -   14 42 - -
8 Agente Auxiliar ............. 9 - 1
12 Agente Auxiliar ............. 8 - 1   -   13 26 - -
12 Agente Auxiliar ............. 7 - -
3 Agente Auxiliar ............. 3 - -
1.067       135   1.230     598 896  
              Obs. - As melhorias de salários dos ocupantes das referências 16, 15, 14 e 13, serão feitas para a referência 17, mas somente após a supresão da referência excedente imediatamente superior.        
              Artifície        
-   - - - - 1   25 - 1 -
-   - - - - 2   24 - 2 -
-   - - - - 3   23 - 3 -
-   - - - - 5   22 - 5 -
29 Artifície ......................... 21 - 4 PP 8   21 17 - -
25 Artifície ......................... 20 - 1 PP 10   20 14 - -
17 Artifície Auxiliar ............ 19 - - PP 12   19 5 - -
9 Artifície Auxiliar ............ 18 - 2 PP 15   18 8 - -
2 Artifície Auxiliar ............ 17 - - PP
9 Artifície Auxiliar ............ 16 - - PP
2 Artifície Auxiliar ............ 15 - - PP
3 Artifície Auxiliar ............ 14 - - PP
96       7   56     44 11  
              Obs.: - Enquanto o número total de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, fôr igual ou superior a 56, só poderá haver preenchimento na mesma mediante melhoria de salário.        
              Ascensorista        
-   - - - - 1   25 - 1 -
-   - - - - 2   24 - 2 -
-   - - - - 3   23 - 3 -
-   - - - - 4   22 - 4 -
2 Ascensorista ................ 21 - - PP 5   21 - 3 -
2 Ascensorista ................ 20 - - PP 6   20 - 4 -
-   - - - - 7   19 - 7 -
2 Ascensorista ................ 15 - - PP 8   18 - 5 -
1 Ascensorista ................ 14 - - PP
7           36          
                    29  
              Auxiliar Administrativo        
-   - - - - 4   28 - 4 -
-   - - - - 6   27 - 6 -
-   - - - - 10   26 - 10 -
1 Amanuense .................. 25 - - PP 12   25 - 11 -
1 Amanuense .................. 24 - - PP 18   24 - 17 -
2           50       48  
              Auxiliar de Serviços Médicos        
-   - - - - 1   24 - 1 -
-   - - - - 2   23 - 2 -
1 Laboratorista ................ 22 - - PP 4   22 - 3 -
1 Oper. de Raio X ........... 22 - 1 PP
-   - - -   8   21 - 8 -
2 Enfermeiro ................... 20 - 2 PP 12   20 - 12 -
1 Enfermeiro ................... 19 - - PP 16   19 - 15 -
-   - - - - 21   18 - 21 -
5       3   64       62  
              Auxiliar de Tráfego Postal        
-   - - - - 20   23 - 20 -
-   - - - - 40   22 - 40 -
-   - - - - 100   21 - 100 -
740 Auxiliar de Tráfego ....... 20 - 87 PP 233   20 420 - -
806 Auxiliar de Tráfego ....... 19 - 119 PP 334   19 353 - -
263 Praticante de Tráfego .. 18 - 22 PP 534   18 - 293 -
186 Praticante de Tráfego .. 17 - 14 PP -   17 172 - -
489 Praticante de Tráfego .. 16 - 53 PP -   16 533 - -
133 Praticante de Tráfego .. 15 - 36 PP
62 Praticante de Tráfego .. 14 - 10 PP -   15 197 - -
130 Praticante de Tráfego .. 13 - 20 PP
34 Praticante de Tráfego .. 11 - 8 PP
12 Praticante de Tráfego .. 10 - 6 PP
1 Praticante de Tráfego .. 8 - 1 PP
2 Praticante de Tráfego .. 7 - 1 PP
3 Praticante de Tráfego .. 6 - 1 PP
2.861       378   1.261     1.675 453  
              Obs.: Enquanto o número total de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, fôr igual ou superior a 1.261, só poderá haver, preenchimento na mesma mediante melhoria de salário. As melhorias de saláios dos ocupantes das referências 17, 16 e 15, serão feitas para a referência 18 mas somente após a supressão da referência excedente imediatamente superior.        
              Auxiliar de tráfego Telegráfico        
74 Radiotelegrafista .......... 23 - 15 PP 30   23 69 - -
51 Operador Especializado 23 - 11 PP
30 Radiotelegrafista .......... 22 - 8 PP
78 Telegrafista .................. 22 - 13 PS 60   22 255 - -
263 Operador especializado 22 - 35 PP
28 Radiotelegrafista Auxiliar ......................... 21 - 10 PP
25 Telegrafista .................. 21 - 4 PS 130   21 75 - -
7 Teletipista ..................... 21 - 3 PS
173 Operador Especializado 21 - 11 PP
2 Radiotelegrafista Auxiliar ......................... 20 - - PP 170   20 - 115 -
51 Telegrafista .................. 20 - 4 PP
6 Teletipista .................... 20 - - PP
7 Radiotelegrafista Auxiliar ......................... 19 - - PP 200   19 - 174 -
24 Teletipista ..................... 19 - 13 PP
9 Telegrafista .................. 19 - 1  
-   - - - - 300   18 - 300 -
828       128   890     399 589  
              Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 890.        
              Trabalhador        
-   - - - - 10   18 - 10 -
-   - - - - 20   17 - 20 -
-   - - - - 40   16 - 40 -
            70       70  
              Cabista        
-   - - - - 5   28 - 5 -
-   - - - - 10   27 - 10 -
-   - - - - 15   26 - 15 -
-   - - - - 20   25 - 20 -
1 Cabista ......................... 24 - - - 30   24 - 28 -
1 Cabista ......................... 23
2           80       78  
              Carteiro        
-   - - - - 5   25 - 5 -
-   - - - - 10   24 - 10 -
-   - - - - 20   23 - 20 -
1 Carteiro ........................ 22 - - PS 40   22 - 39 -
18 Carteiro ........................ 21 - - PS 80   21 - 54 -
8 Mensageiro .................. 21 - - PS
281 Carteiro ........................ 20 - 20 PP 160   20 218 - -
124 Mensageiro .................. 20 - 7 PP
323 Carteiro ........................ 19 - 41 PP 320   19 - 38 -
135 Carteiro ........................ 18 - 3 PP -   18 132 - -
110 Carteiro ........................ 17 - 8 PP -   17 102 - -
152 Carteiro ........................ 16 - 6 PP -   16 146 - -
31 Carteiro ........................ 15 - 1 PP -   15 70 - -
15 Carteiro ........................ 14 - 4 PP
17   13 - 1 PP
4   12 - - PP
1   11 - - PP
1   10 - - PP
1   9 - - PP
1   8 - - PP
4   6 - 1 PP
2   4 - - PP
1.229       92   635     668 166  
              Obs.: - Enquanto o número total de funções preenchidas nesta série Funcional, inclusive as excedentes, fôr igual ou superior a 635, só poderá haver preenchimento na mesma mediante melhoria de salário.        
              As melhorias de salários dos ocupantes das referências 18, 17, 16 e 15, serão feitas para a referência 19, mas somente após a supressão da referência excedente imediatamente superior.        
              Desenhista        
-   - - - - 1   28 - 1 -
-   - - - - 2   27 - 2 -
-   - - - - 4   26 - 4 -
-   - - - - 8   25 - 8 -
-   - - - - 16   24 - 16 -
                    31  
              Escrevente datilógrafo        
2 Amanuense .................. 23 - - PP 15   23 - 13 -
69 Amanuense Auxiliar ..... 22 - 4 PP 20   22 45 - -
25 Auxiliar de Escritório .... 21 - 1 PP 25   21 - 1 -
65 Auxiliar de Escritório .... 20 - 9 PP 30   20 26 - -
5 Prat. de Escritório ........ 19 - - PP 40   19 - 35 -
2 Prat. de Escritório ........ 18 - - PP 60   18 - 58 -
168       14   190     71 107  
              Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 190.        
              Guarda Fio        
- ...................................... - - - - 20   23 - 20 -
79 Guarda ......................... 22 - 14 PS 40   22 25 - -
204 Guarda ......................... 21 - 6 PS 80   21 118 - -
113 Guarda ......................... 20 - 8 PP 100   20 5 - -
73 Guarda ......................... 19 - - PP 150   19 - 77 -
15 Guarda ......................... 18 - 2 PP 200   18 - 172 -
17 Guarda ......................... 17 - 2 PP
297 Guarda ......................... 16 - 35 PP -   17 262 - -
12 Guarda ......................... 15 - 2 PP -   16 21 - -
6 Guarda ......................... 14 - 1 PP
7 Guarda ......................... 13 - 2 PP
1 Guarda ......................... 9 - - PP
824       72   590     431 269  
              Obs.: - Enquanto o número total de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, fôr igual ou superior a 590, só poderá haver preenchimento na mesma mediante melhoria de salário.        
              As melhorias de salários dos ocupantes das referências 17 e 16, serão feitas para a referência 18, mas somente após a supressão da referência excedente imediatamente superior.        
              Mensageiro        
323 Mensageiro .................. 19 - 17 PP 300   19 6 - -
26 Mensageiro .................. 18 - - PP 350   18 - 324 -
41 Mensageiro .................. 17 - - PP 400   17 - 359 -
168 Mensageiro .................. 16 - 19 PP 600   16 - 451 -
723 Mensageiro .................. 15 - 52 PP -   15 671 - -
84 Mensageiro .................. 14 - 7 PP -   14 416 - -
366 Mensageiro .................. 13 - 27 PP
1 Mensageiro .................. 12 - 1 PP -   13 62 - -
47 Mensageiro .................. 11 - 8 PP
2 Mensageiro .................. 10 - 1 PP
5 Mensageiro .................. 9 - 1 PP
15 Mensageiro .................. 8 - 1 PP
1 Mensageiro .................. 7 - - PP
2 Mensageiro .................. 6 - 1 PP
3 Mensageiro .................. 4 - 1 PP
1.807       136   1.650     1.115 1.134  

Obs. - Enquanto o número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, fôr igual ou superior a 1.650, só poderá haver preenchimento mediante melhoria de salário.

As melhorias de salários dos ocupantes das referências 15, 14 e 13, serão feitas para a referência 16 mas somente após a supressão da referência excedente imediatamente superior.

              Mestre de Oficina        
2 Artifice Especializado ... 28 - - PS -   28 2 - -
3 Artifice Especializado ... 27 - - PS 3   27 - - -
2 Artifice Especializado ... 26 - 1 PS 4   26 - 3 -
3 Artifice Especializado ... 25 - 1 PP 5   25 - 3 -
6 Artifice Especializado ... 24 - - PP 6   24 - - -
4 Mestre .......................... 23 - - PP 8   23 - 4 -
26 Mestre .......................... 22 - 3 PP 10   22 13 - -
-       5 PP 12   21 - 12 -
46           48     15 22  
              Obs. - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional fôr superior a 48.        
--

2

3

27

15

7

5

1

1

2

63

Motorista ......................

Motorista ......................

Motorista ......................

Motorista ......................

Motorista ......................

Motorista Auxiliar .........

Motorista Auxiliar .........

Motorista Auxiliar .........

Motorista Auxiliar .........

Motorista Auxiliar .........

--

24

23

22

21

20

19

17

16

15

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

2

1

--

--

--

--

--

3

--

PS

PS

PS

PS

PP

PP

PP

PP

PP

3

6

12

20

25

30

40

136

Motorista 25

24

23

22

21

20

19

--

--

--

5

--

--

--

5

3

4

9

--

11

23

21

81

--

--

--

--

--

--

--

            10

15

20

30

40

115

Operador postal 28

27

26

25

24

--

--

--

--

--

10

15

20

30

40

115

--

--

--

--

--

--

--

--

--

9

1

1

11

Radiotelegrafista ..........

Radiotécnico ................

Operador Especializado

--

--

--

--

24

24

24

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

PS

PP

PP

10

15

20

30

40

115

Operador telegráfico 28

27

26

25

24

--

--

--

--

--

10

15

20

30

29

104

--

--

--

--

--

9

1

35

5

94

169

28

1

157

175

29

19

15

1

3

1

1

743

Zelador .........................

Serviçal ........................

Serviçal ........................

Zelador .........................

Serviçal ........................

Serviçal ........................

Serviçal ........................

Zelador .........................

Serviçal ........................

Serviçal ........................

Serviçal ........................

Serviçal ........................

Serviçal ........................

Serviçal ........................

Serviçal ........................

Serviçal ........................

Serviçal ........................

22

22

21

20

20

19

18

17

17

16

15

14

13

12

11

10

8

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

1

1

--

4

1

--

10

18

1

1

1

--

1

--

--

39

PS

PS

PP

PP

PP

PP

PP

PP

PP

PP

PP

PP

PP

PP

PP

PP

PP

15

30

60

120

240

--

--

--

465

Servente 22

21

20

19

18

17

16

15

--

4

38

45

--

148

157

65

457

5

--

--

--

213

--

--

--

218

--

--

--

--

--

--

--

--

Obs. - Enquanto o número total de funções preenchidas na Série Funcional, inclusive as excedentes, fôr igual ou superior a 465, só poderá haver preenchimento na mesma mediante melhoria de salário.

As melhorias de salários dos ocupantes das referências 18, 17, 16 e 15, serão feitas para a referência 19, mas sòmente após a supressão da referência excedente imediatamente superior.

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Número de funções Séries Funcionais Ref. Exc. Vagos Tab. ou Parte Número de funções Séries Funcionais Ref. Exc. Vagos Prov.
--

5

2

1

--

--

--

8

Telefonista ......................

Telefonista ......................

Telefonista ......................

--

22

21

20

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

1

--

--

--

--

--

1

--

PP

PP

PP

--

--

--

1

2

3

4

6

10

12

38

Telefonista 23

22

21

20

19

18

17

--

2

--

--

--

--

--

1

--

1

3

6

10

12

33

--

--

--

--

--

--

--

4

19

20

154

347

1.402

415

45

102

115

41

14

96

1

5

1

1

5

2

1

2.791

Condutor de Malas 25

24

23

22

21

20

19

18

17

16

15

14

13

12

11

10

9

8

7

6

3

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

1

1

7

49

155

12

--

1

1

1

--

3

1

1

--

--

--

--

1

236

PP

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

10

20

30

147

298

1.247

403

200

101

114

40

40

93

10

10

--

10

--

2.773

Condutor de Malas 25

24

23

22

21

20

19

18

17

16

15

14

13

12

11

10

--

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--

--

--

--

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--

8

2

11

--

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--

155

--

--

--

26

--

10

6

--

--

218

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--

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3

1

1

5

Marinheiro 21

20

19

--

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--

--

--

--

--

--

3

2

1

6

Marinheiro 21

20

19

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--

1

--

1

--

--

--

13

2

15

Maquinista 22

21

--

--

--

--

--

--

13

2

Maquinista 22

21

--

--

--

--

--

--

4

4

Tecnologista 24 -- 1

1

-- 3

3

Tecnologista 24 --

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/08/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1954, Página 13643 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 185 Vol. 6 (Publicação Original)