Legislação Informatizada - Decreto nº 35.856, de 16 de Julho de 1954 - Publicação Original
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Decreto nº 35.856, de 16 de Julho de 1954
Aprova modoficações nos Estatutos da Universidade do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº
I, da Constituição, e nos têrmos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.279,
de 22 de maio de 1934,
DECRETA:
Artigo
único. São aprovadas as modificações dos Estatutos da Universidade do
Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 32.886, de 28 de maio de 1953, que
com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Educação e Cultura.
Rio de
Janeiro, em 16 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Edgard
Santos
ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Modificações aprovadas pelo
Decreto nº 35.856, de 16 de julho de 1954.
Art. 1º Os art. 1º, 2º, 8º,
9º, 20, 24, 30, 31, 32, 33 e as Disposições Transitórias, dos Estatutos da
Universidade do Distrito Federal, aprovados pelo Decreto nº 32.886, de 28 de
maio de 1953, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º A Universidade do Distrito
Federal, com sede na cidade do Rio de Janeiro, organizada na conformidade do
art. 6º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931, e das leis federais
posteriores, instituição de ensino superior da Prefeitura do Distrito Federal,
tem personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, didática e
disciplinar e os seguintes órgão:
a)
Reitoria;
b) Conselho
Universitário;
c) Conselho de
Curadores;
d) Assembléia
Universitária.
Parágrafo único. A Universidade
não se responsabilizará pelas obrigações assumidas anteriormente à Lei Municipal
nº 547, de 4 de dezembro de 1950, por organismo similar, ou pelas unidades
universitárias a ela incorporadas, nem estas pelos compromissos que a
Universidade assumir.
Art. 2º A Universidade do
Distrito Federal é constituída, inicialmente, dos seguintes estabelecimentos de
ensino reconhecidos pelo Governo Federal:
a) Faculdade de Direito
(ex-Faculdade de Direito do Rio de Janeiro) a que se referem o Decreto nº 3.772,
de 28 de fevereiro de 1939, e Lei Municipal nº 786, de 3 de dezembro de
1953;
b) Faculdade de Ciências Médicas, a que se refere o Decreto nº 5.166,
de 23 de janeiro de 1940;
c) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
(ex-Faculdade de Filosofia do Instituto Lafayete), a que se refere o Decreto nº
7.173, de 13 de maio de 1941, e Lei Municipal nº 786, de 3 de dezembro de
1953;
d) Faculdade de Ciências Econômicas (ex-Faculdade de Ciências
Econômicas do Rio de Janeiro) a que se refere o Decreto nº 30.371, de 9 de
janeiro de 1952.
Parágrafo único. É assegurada a personalidade jurídica
própria dessas unidades, assim como a sua autonomia financeira, administrativa e
patrimonial, que será exercida em harmonia com os interêsses da Universidade e
com êstes Estatutos.
Art. 8º Os recursos financeiros
da Universidade serão provenientes de:
a) dotações
que, por qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos do D. Federal, da
União, dos Estados e Municípios;
b) dotações, doações e
contribuições concedidas, a título de subvenção, por autarquias ou quaisquer
outras pessoas físicas e jurídicas;
c) rendas de aplicação
de bens e valores patrimoniais;
d) rendas
eventuais;
e) receitas que sejam atribuídas por
lei;
f) todos os bens atribuídos ao Distrito Federal,
em virtude do Decreto-lei federal nº 8.207, de 22 de novembro de
1945.
Parágrafo único. Constituirão o Patrimônio
inalienável da Universidade os bens referidos na letra f dêste artigo, que a
êsse Patrimônio forem destinados pelo Conselho de Curadores, o qual poderá, a
todo tempo, transformá-lo em imóveis para uso da
Universidade.
Art. 9º Acrescenta-se "e - o ano e
exercício financeiro terão início em 1 de abril e término em 31 de
março".
Art. 20. O Reitor exercerá a função executiva
da Universidade e será nomeado pelo Prefeito, com mandato de três anos, dentre
Professôres brasileiros natos, catedráticos na Universidade do Distrito Federal,
indicados pelo Conselho Universitário, em lista
tríplice.
§ 1º O Prefeito escolherá o Reitor dentro
dos dez dias que lhe seguirem ao recebimento da lista tríplice enviada pelo
Conselho Universitário.
§ 2º O exercício do cargo de
Reitor é incompatível com o de outro na
Universidade.
§ 3º Não se aplica a disposição do
parágrafo anterior nas substituições do Reitor por prazo não superior a 30
dias.
Art. 24. O Conselho Universitário elegerá o seu
Vice-Presidente, entre os professores catedráticos e eméritos, que substituirá o
Reitor nos seus impedimentos ou, em caso de vacância, o substituirá enquanto não
proceder a nomeação do novo Reitor.
Parágrafo
único. O Reitor e o Vice-Presidente do Conselho Universitário não poderão
pertencer à mesma unidade universitária.
Art.
30. Acrescente-se "XVII - aprovar a criação ou incorporação a que se refere o
art. 3º."
Art. 31. Os Curadores, de livre
escolha do Prefeito, de comprovada competência, serão nomeados pelo prazo de
três anos.
Parágrafo único. O Reitor e
o Presidente do Conselho de Curadores, mas sempre que o Chanceler da
Universidade estiver presente à reunião êste a
presidirá.
Art. 32. Acrescenta-se "j - aprovar a
criação ou incorporação a que se refere o art. 3º".
Art. 33. Suprima-se o ítem c.
Disposições Transitórias
Substitua-se o
artigo único por:
Art. 1º O prazo a que se refere o
art. 31 será contado, para os atuais Curadores, da data da Lei Municipal 783, de
13 de outubro de 1953.
Art. 2º Dentro de dez
dias, a contar da publicação da aprovação pelo Govêrno Federal da reforma dêstes
Estatutos, o Conselho Universitário, em reunião extraordinária, convocada pelo
seu Vice-Presidente, organizará a lista tríplice a que se refere o art. 20, para
a substituição do Reitor, cujo mandato foi extinto pelo § 3º do art. 6º da Lei
Municipal nº 783, de 13 de outubro de 1953.
Art.
3º O Reitor a que se refere o § 3º do art. 6º da Lei Municipal número 783, de 13
de outubro de 1953, poderá figurar na lista tríplice prevista no artigo anterior
a ser reconduzido.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1954.
EDGARD SANTOS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1954, Página 12503 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 129 Vol. 6 (Publicação Original)