Legislação Informatizada - DECRETO Nº 35.732, DE 25 DE JUNHO DE 1954 - Publicação Original

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DECRETO Nº 35.732, DE 25 DE JUNHO DE 1954

Duspõe sobre os preços de venda do carvão do Rio Grande do Sull, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos da letra d do art. 2º do Decreto-lei nº 2.666, do art. 10 do Decreto-lei nº 2.667, ambos de 3 de outubro de 1940, e do art. 17 do Decreto-lei nº 9.826, 10 de setembro de 1946, e

CONSIDERANDO a necessidade de facultar meios às emprêsas carboníferas do Rio Grande do Sul para fazer face às despesas decorrentes do aumento dos salários dos tripulantes das embarcações aos sábados; da nova tabela de alimentação dêsses mesmos tripulantes; do monopólio dos seguros contra acidentes do trabalho resultante da Lei nº 1.935, de 19 de setembro de 1953; do aumento do número de tripulantes a bordo das embarcações; do aumento dos salários dos estivadores; da extensão aos mestres de rebocadores e chatas fluviais do benefício do ganho de hora extraordinária por serviços prestados; e, finalmente, da alta dos preços dos materiais utilizados na produção carbonífera, tanto os de origem nacional como os de proveniência estrangeira;

CONSIDERANDO mais a necessidade de facultar às mesmas emprêsas meios com que possam atender ao suplemento de despesas decorrentes da majoração do salário mínimo;

DECRETA:

     Art. 1º É fixada em Cr$260,48 (duzentos e sessenta cruzeiros e quarenta e oito centavos) a taxa única a que se refere o art. 2º do Decreto nº 33.770, de 8 de setembro de 1953, mantidas as demais disposições do mesmo decreto.

     Art. 2º Ficam os produtores de carvão do Rio Grande do Sul obrigados a apresentar ao Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, no 1º trimestre de 1955, exposição demonstrativa devidamente comprovada, do valor dos materiais empregados em sua indústria no corrente ano de 1954, bem como do suplemento de despesas conseqüente da majoração do salário mínimo, desde a data da sua entrada em vigor até 31 de dezembro também do corrente ano.

     Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas
José Américo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1954, Página 11419 (Publicação Original)