Legislação Informatizada - DECRETO Nº 35.702, DE 25 DE JUNHO DE 1954 - Publicação Original

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DECRETO Nº 35.702, DE 25 DE JUNHO DE 1954

Institui o Conselho Nacional de Admiistração dos Empréstimos Rurais, dispõe sobre a aplicação das sobretaxas a que se refere a Lei n. 2145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências (Cria a Carteira de Comércio Exterior).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

DECRETA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS RURAIS

    Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais, abreviadamente denominado - CNAER - com o objetivo de orientar, dirigir e fiscalizar a aplicação dos empréstimos agropastoris, previstos nas Leis ns 454, de 9 de junho de 1937, artigo 3º, e 2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 9º, § 2º, inciso III.

    Art. 2º O Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais, diretamente subordinado à Presidência da República, será constituído por representantes dos Ministérios da Fazenda, da Agricultura, da Viação e Obras Públicas e do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito, pelo Diretor da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., pelos presidentes do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, da Confederação Rural Brasileira da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, quando instalada e, ainda, por um representante da Sociedade Nacional de Agricultura.

    Deliberações:

    Parágrafo único. sempre que julgar necessário, o CNAER convocará para participar de suas reuniões quaisquer organizações de caráter nacional, que tenham por objetivo o financiamento ou a supervisão de atividades agrícolas ou pastorais, a cada uma das quais será licito indicar apenas um representante, sem direito de voto.

    Art. 3º O Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais, que gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira, terá um Presidente e um Diretor Executivo, ambos de livre designação do Presidente da República e com direito de voto, cabendo ao segundo dirigir todos os seus serviços e executar suas deliberações.

    § 1º Em seus impedimentos, o Presidente do CNAER será substituído pelo Diretor Executivo, ou pelo membro que designar, na falta deste.

    § 2º As reuniões do CNAER se realizarão quinzenalmente, salvo convocação extraordinária de seu Presidente cabendo a êste em caso de empate, usar o voto de qualidade.

    § 3º Não são remuneradas as funções dos membros do CNAER, considerando-se, porém, seus serviços como de relevante interêsse nacional.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS RURAIS

    Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais:

    I - Planejar, sob diretrizes econômicas, os financiamentos das atividades agropastorais do país, tendo como objetivo:

    a) o desenvolvimento e a produtividade das culturas, dentro de um sistema de zoneamento que corresponda às facilidades de depósito, ensilagem, transporte e vendas dos produtos aos mercados consumidores;

    b) a modernização dos métodos da produção agrícola, por meio da cultura a criação intensivas, seleção e multiplicação dos elementos da reprodução vegetal, melhoria de animais e rebanhos rotação das pastagens, erradicação do pragas e epizotias, adubação, correção dos solos, construção de açudagem, poços e irrigação, preparo da terra, mecanização dos trabalhos, incremento de safras diversificadas, transformação dos latifúndios em fazendas mistas e tudo quanto contribua para a fixação do trabalhador rural e sua família, nas atividades do campo;

    c) a recuperação da lavoura nacional, pela restauração do solo, sua preservação e aumento de produtividade, inclusive por meio da formação da pequena propriedade, em terras já cultivadas ou por cultivar.

    II - fixar critérios ou de prioridade para a distribuição do crédito à produção rural, inclusive o de caráter fundiário ou de colonização, tendo em vista as necessidades do consumo interno e externo e, ainda, a conveniência econômica e o grau de essêncialidade dos produtos e melhoramento objeto dos empréstimos a que se refere êste Decreto.

    III - supervisionar os empréstimos ou financiamentos rurais concedidos por quaisquer estabelecimentos bancários que, nos termos e com as vantagens constantes dêste Decreto, se proponham a efetuar tais operações.

    IV - estabelecer, respeitadas as limitações legais e ouvida a Superintendência da Moeda e do Crédito, as taxas de juros dos empréstimos rurais, sob graduação que corresponda, não apenas ao maior ou menor rendimento das explorações financiadas, mas também ao caráter de essencialidade da respectiva produção e, ainda, se for o caso, a necessidade de recuperação de solos exaustos ou em vias de exaustão.

    V - entrar em entendimento com o Ministério da Agricultura e os Estados, estes por intermédio de suas Secretarias de Agricultura, ou Diretorias de Fomento Agrícola, para o fim especial de melhor aproveitamento das terras de cultura, mediante aplicação adequada de financiamentos que visem a sua recuperação, modernização ou maior concentração de lavouras de reconhecida rentabilidade econômica e escoamento fácil.

    VI - opinar sobre pedidos de instalação de estabelecimentos bancários que mantenham carteira de empréstimos rurais, dando ou não sua aprovação ao regulamento que apresentarem para a concessão dos respectivos créditos.

    VII - orientar a criação de bancos, caixas e cooperativas de créditos rurais nos Estados e, em especial, nos Municípios, com o fim precípuo de aplicação dos empréstimos a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

    VIII - adotar providências, de acordo com as Autoridades Monetárias do país, para a realização periódica de leilões especiais de divisas, a serem distribuídas entre produtores rurais, cooperativas e fábricas agrícolas com o objetivo de facilitar a importação de bens de produção, reunidos numa só categoria e de exclusiva destinação à lavoura e à pecuária.

    IX - Promover o tombamento ou o cadastro geral das propriedades rurais do país, em conexão com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas e as Secretarias de Agricultura ou Diretorias de Fomento Agrícola dos Estados, mediante providências que facilitem o registro dos respectivos proprietários.

    X - Estabelecer acordos com a União os Estados, os Municípios e organizações estatais para o fim especial de constituição de "Missões Rurais", incumbidas de prestar assistência social e educativa nas fazendas, colônias ou núcleos agrícolas.

    XI - Decidir da conveniência e da oportunidade da compra de produtos agropecuários, em geral e de sua armazenagem, transporte e colocação nos mercados.

    XII - Autorizar a compra de sementes, adubos, inseticidas, máquinas e utensílios para emprego na lavoura, a que se refere o art. 9º, § 2º, III, da Lei nº 2.145, de 29 de janeiro de 1953.

    § 1º As aquisições previstas nos incisos XI e XII deste artigo serão atribuídos pelo CNAER à Certeira de Créditos Agrícolas e Industrial do Banco do Brasil S.A., à Comissão de Financiamento da Produção ou a outras organizações que sejam consideradas em condições de assumir os encargos da operação.

    § 2º Para a consecução do objetivo previsto no inciso VII deste artigo, o CNAER poderá entrar em entendimentos com bancos, caixas ou cooperativas já existentes, no sentido de sua transformação ou fusão, tudo de modo a preparar a implantação, no país, de uma rede de instituições de crédito rural, distribuída sob critério que atenda ao desenvolvimento da economia regional.

    § 3º Os critérios de distribuição dos financiamentos sob contrôle e supervisão do CNAER deverão observar proporcionalidade que, enquadradas na capacidade econômico-financeira dos bancos financiadores e utilização de sua rede de agências, não ultrapasse o total das aplicações de caráter meramente comercial, efetuadas em cada exercício financeiro.

    § 4º Sempre que, em determinada zona, forem executados, sob orientação do CNAER, planos de incremento e concentração de culturas, a distribuição do crédito deverá ser atendida, sem prejuízo de suas disponibilidades, por todos os estabelecimentos bancários que, sujeitos àquela orientação, aí operarem em empréstimos rurais.

    § 5º Dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por instruções do CNAER, caberá às "Missões Rurais", previstas no inciso X dêste artigo, promover a construção e manutenção da "Casa Rural", com a lotação mínima de um engenheiro-agrônomo, um auxiliar de agronomia, um escriturário e um auxiliar, situada em regiões agropastorais que permitam a prestação de assistência técnica direta aos lavradores e criadores, inclusive suprimento e distribuição de sementes e mudas, orientação de plantio, adubação, colheita, benefício, análise de terras e outros serviços necessários às atividades do campo.

    Art. 5º Para execução dos seus serviços, o Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais poderá instituir Conselhos Regionais de Administração dos Empréstimos Rurais, nos Estados e Territórios.

    Parágrafo único. Aos Conselhos Regionais, que serão constituídos, em cada caso pelo número de membros designados pelo CNAER, além de outras atribuições que lhe forem por êste delegados, caberá:

    I - Exercer, na sua jurisdição, funções coordenadoras e fiscalizadoras, ligadas aos objetivos e finalidades da competência do CNAER, de acôrdo com decisões ou instruções que forem por este baixadas.

    II - Realizar estudos, exames e pesquisas que se tornarem necessárias à fixação de diretrizes gerais ou especiais, por parte do CNAER, para adoção de critérios relativos à aplicação dos empréstimos rurais, em consonância com os princípios estabelecidos nos incisos III, IV e V do art. 4º deste Decreto.

    III - Representar o CNAER na execução de quaisquer acordos, convênios ou serviços, dentro de suas respectivas jurisdições.

    Art. 6º É licito ao Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais designar delegados, representantes ou fiscais monitores, onde julgar conveniente e, ainda, comissões locais, para prestação de assistência aos produtores rurais, no que se referir às suas necessidades de crédito e razões que justificam ou não a sua concessão.

    Art. 7º Dentro de trinta (30) dias após sua instalação, o Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais deverá submeter à aprovação do Presidente da República o regulamento de suas atribuições e serviços, nele incluído, especificadamente, as funções que competem aos seus Conselhos Regionais (Missões Rurais), delegados, representantes, fiscais-monitores e comissões, a que se referem os artigos 4º, X, 6º e 7º, deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA LAVOURA NACIONAL

    Art. 8º Para execução do disposto no art. 9º, § 5º, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, combinado com o art. 16, § 2º, do Decreto número 34.893, de 5 de janeiro de 1954, ao Banco do Brasil S.A. incumbe abrir uma conta especial intitulada "Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional", o produto das sobretaxas a que se refere a citada Lei nº 2.145, art. 9º, § 2º, inciso III.

    § 1º Pelos depósitos que assim efetuar nessa conta abonará o Banco o juro anual de dois por cento (2%), capitalizados semestralmente.

    § 2º Nenhum suprimento, por conta do "Fundo", será feito pelo Banco sem expressa autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido previamente o CNAER.

    § 3º O CNAER fiscalizará, em caráter permanente, a movimentação do "Fundo", mediante avisos, extratos e informações que o Banco do Brasil S.A., é obrigado a lhe fornecer, promovendo, anualmente a prestação de contas ao Tribunal de Contas, das aplicações feitas, conforme determina o art. 9º, § 4º, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

    Art. 9º Caberá à Carteira de Credito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil aplicar, em cada exercício financeiro, o suprimento que lhe fizer o "Fundo de Modernização" e Recuperação da Lavoura Nacional", na forma do disposto no art. 9º, § 5º, da Lei n° 2.148, de 29 de dezembro de 1953.

    Art. 10. Os financiamentos a que se refere êste Decreto serão efetuados pela carteira de Crédito e Industrial do Banco do Brasil S.A., diretamente ou por intermédio de estabelecimentos bancários capacitados para tais operações, ou de caixas e cooperativas reconhecidamente idôneas, a juízo do Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais, ouvida a Inspetoria Geral de Bancos.

    § 1º Para execução de financiamentos por intermédio de outros bancos, caixas ou cooperativas, o Banco do Brasil S.A., pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, contratará a respectiva operação, mediante abertura de crédito ou empréstimos ao estabelecimento interessado, da quantia a ser aplicada e cuja fixação compete, em cada caso, ao CNAER, sob proposta do seu Diretor Executivo.

    § 2º Do documento de abertura de crédito ou empréstimo, deverá constatar, em forma sucinta, além do valor da operação, o seguinte:

    a) a taxa de juro de dois por cento ao ano (2%), devida pela operação, pagável semestralmente ao Banco do Brasil S.A., a crédito do "Fundo de Modernização e Recuperação Nacional" ou capitalizada, se assim for convencionado, para ser liquidada ao fim de cada ano ou com o principal, no vencimento do prazo contratual;

    b) o prazo de exigibilidade que poderá variar, de um a vinte anos, conforme o tipo de financiamento que fôr adotado para as aplicações a que se destinar a operação;

    c) a indicação do tipo de financiamento a que se destinar a operação, sob simples menção dos dispositivos dêste Decreto, a ele referentes;

    d) a obrigação de aplicar os suprimentos aos fins indicados na letra anterior e, ainda, a de pagar a comissão de um quarto por cento (1/4%) sobre o valor da operação, no ato desta e no início de cada ano, sobre o saldo credor, em remuneração dos serviços de fiscalização das aplicações, a cargo da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, sem prejuízo da que fôr exercida pelo CNAER.

      Art. 11. Ao Banco do Brasil S.A. incube, para maior difusão das aplicações do "Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional", instalar, onde não tiver filial, escritórios de financiamento direto aos produtores, subordinados à sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial e dirigidos por funcionários do quadro desta ou que possuam experiência de suas operações.

    Parágrafo único. Ao chefe de escritório, que será auxiliado por dois funcionários, no máximo, compete, além de seus outros deveres, o seguinte:

    a) difundir, entre os produtores de sua jurisdição, por meio de visitas e palestras, os conhecimentos e regras do crédito rural;

    b) visitar as fazendas agropastorís, compreendidas nos limites de seu escritório, para bem verificar e conhecer as necessidades de crédito de seus proprietários;

    c) atender, com urgência, aos pedidos de financiamento que receber, coligindo, pessoalmente, os documentos necessários e fornecendo o numerário em espécie ou sob cheque contra a agência do Bando mais próxima;

    d) coligir e remeter, trimestralmente, ao CNAER, dados estatísticos sobre a produção, exportação e importação e demais elementos que possam contribuir para o conhecimento das condições locais, inclusive relativamente à capacidade da praça, no que se referir a operações bancárias, destacadas em especial, as de natureza agro-pastoril.

CAPÍTULO IV

DOS BANCOS, CAIXAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL

      Art. 12. Aos bancos, caixas e cooperativas agrícolas que se constituírem sob o patrocínio do Conselho Nacional de Administração dos Empresários Rurais, nos têrmos previstos neste Decreto, será assegurado, por conta do "Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional", um crédito, até três vezes o valor do seu capital realizado, para aplicação sob a forma, condições e prazos, estabelecidos no art. 10 e seus parágrafos.

      Art. 13. Os Bancos, caixas e cooperativas, a que se refere o artigo anterior, poderão ser de âmbito regional ou municipal.

    § 1º Para os fins deste dispositivo, são considerados:

    I - Regionais, os estabelecimentos que apresentarem condições de segurança, estabilidade e eficiente difusão do crédito rural, nos territórios de dois ou mais municípios de produção e economia interdependentes, ou ligados por interêsses comuns, face aos transportes, escoamento e consumo.

    II - Municipais, os estabelecimentos cuja jurisdição compreenda apenas o território de um município que apresente condições e índices capazes de assegurar uma economia autônoma e suficiente para garantir as atividades do crédito rural.

    § 2º Os processos de aprovação da constituição e expedição de carta patente dos bancos, caixas e cooperativas que assim se constituírem terão preferência absoluta e rápido desembaraço, por parte da Superintendência da Moeda e do Crédito e outros órgãos que forem competentes para examiná-los;

    § 3º Para facilitar e difundir a constituição de bancos, caixas e cooperativas agrícolas, regionais ou municipais, o CNAER, de acôrdo com a Superintendência da Moeda e do Crédito, organizará, observada a legislação em vigor, minutas padrões dos atos constitutivos, acompanhadas dos necessários esclarecimentos.

    Art. 14. Os bancos, caixas e cooperativas rurais de âmbito regional ou municipal não poderão efetuar empréstimos a produtores domiciliados fora do respectivo território.

    Parágrafo único. A concessão desses empréstimos será feita de modo a que a percentagem maior das aplicações globais seja, obrigatoriamente, distribuída entre médios e pequenos produtores.

    Art.15. A criação de bancos, caixas ou cooperativas de crédito rural, sob o patrocínio do Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais e para os efeitos deste Decreto, dependerá, em qualquer hipótese, da constatação inequívoca de condições e índices estatísticos comprovadores, não apenas da necessidade de crédito na região ou no município; mas, sobretudo, de fatores econômicos suscetíveis de manter em nível estável e de rentabilidade a existência de tais estabelecimentos.

    Parágrafo único. Para rigorosa execução do disposto no parágrafo anterior, o CNAER estabelecerá as condições necessárias à criação de bancos, caixas e cooperativas de crédito rural, as quais só entrará em vigor depois de aprovada por Decreto do Presidente da República.

    Art. 16. O Poder Executivo Federal adotará providências para a isenção de impostos e concessão de outras vantagens, pelo Congresso Nacional, em favor dos bancos, caixas e cooperativas rurais que se criarem na forma deste Decreto.

CAPÍTULO V

DOS TIPOS DE FINANCIAMENTOS RURAIS E SEUS PRAZOS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

    Art. 17. Os financiamentos rurais serão destinados, nos termos dos artigos 3º, inciso I, da Lei n° 454, de 9 de julho de 1937, e 9º, § 2º inciso III, da Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, aos seguintes fins:

    I - Despesas de exploração rural.

    II - Modernização dos métodos da produção agrícola.

    III - Recuperação da lavoura nacional.

    Art. 18. Os financiamentos previstos neste capítulo serão concedidos às pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, proprietários, arrendatários, colonos, parceiros agricultores e legítimos ocupantes de terras devolutas, que se dediquem à exploração agrícola, mesmo a extrativa, à criação ou invernagem de gado ainda quando associem a essas atividades ou beneficiamento ou transformação industrial dos respectivos produtos.

    Parágrafo único. Tais financiamentos serão extensivos, a juízo do C. N. A. E. R., às atividades correlatas, conexas ou complementares, da exploração rural, e de que resultem vantagens diretas à modernização dos métodos e serviços da produção agro-pastoril, ou que influam para o seu influam para o seu incremento e maior consumo dos respectivos produtos.

    Art. 19. Os financiamentos serão ajustados para atendimento global ou apenas especificado das atividades, a prazo longo e juros baixos.

    Art. 20. Terão direito a financiamento especial e apropriado:

    I - Toda a atividade de iniciativa privada, devidamente organizada em moldes pioneiros, de estímulo e padrão, que antecipe a evolução das explorações rurais, agrícolas ou pastoris, para a maior difusão do espírito de cooperação do particular com os Poderes Públicos.

    II - A formação e o custeio de culturas novas, em suas múltiplas espécies, de produção demorada e tardia recuperação do capital investido.

    III - A formação ou melhoria de fazendas, granjas mistas e chácaras, de padrão modelo, com alta produtividade econômica e atividades diversificadas, como agricultura de cereais, horticultura, fruticultura, suinocultura, culnicultura, criação de aves domésticas, de gado de leite e engorda intensiva de gado de abate e outras.

    IV - Florestamento e reflorestamento de imóveis rurais, com o objetivo de aproveitamento comercial da madeira das matas, já lavrada, serrada ou em toras.

    Parágrafo único. Os prazos, juros e condições desses financiamentos serão fixados pelo CNAER, sob forma que corresponda ao interesse e fomento das explorações, inclusive quanto à utilização do empréstimo e seu pagamento, que será feito em parcelas, quando for o caso, a partir da época de produção.

    Art. 21. Para todos os financiamentos previstos neste capítulo, terão preferência absoluta em igualdade de condições e possibilidades, o pretendente que residir, em caráter permanente, na propriedade objeto da exploração financiada e exercer, diretamente e do modo produtivo, a sua administração.

SEÇÃO II

Despesas de Exploração Rural

    Art. 22. São consideradas despesas de exploração as realizadas durante o ciclo vegetativo das culturas e trabalhos agro-pastoris, e que, necessárias à produção rural, se distribuem entre os seguintes tipos e prazos de financiamento:

    § 1º Prazo de até quatro anos:

    I - Custeio dos trabalhos de preparação do terreno, destoca e aração, bem como do plantio de lavouras, sua colheita e transporte dos respectivos produtos.

    I - Compra de adubos, sementes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, vermifugos, carrapaticidas, sanifugos, produtos farmaco-veterinários e substâncias corretivas.

    III - Aquisição de forragem para alimentação do gado destinado à criação, recriação e engorda, bem como de rações balanceadas.

    IV - Aquisição e custeio de animais destinados à recriação e engorda.

    § 2º Prazo de até seis anos:

    Custeio da extração, colheita e preparo da juta, caroá, rami, sisal, e outras fibras e produtos da flora nacional, que sejam considerados de exploração preponderante à vida das regiões de sua origem, ou de utilização conveniente à economia do país, a juízo do CNAER.

    § 3º Prazo até oito anos:

    Aquisição de custeio de gado de criar, inclusive para povoamento de fazendas pastoris.

SEÇÃO III

Da Modernização dos métodos da Produção Agrícola

    Art. 23. Consideram-se como financiamentos destinados à modernização dos métodos da produção agrícola, os que visam a transformação da cultura e da criação extensiva em exploração intensiva e racional dessas atividades, de acordo com as seguintes especificações e prazos:

    § 1º Prazo até cinco anos:

    I - Compra, preparo, seleção e multiplicação dos elementos de reprodução vegetal, como sementes, raízes, mudas, enxertos, bulbos e outros, destinados à venda.

    II - Compra de pintos para produção de carne e ovos, bem como de peruas e frangas para reprodução.

    III - Aquisição de instalações e custeio dos trabalhos da sericicultura, cunicultura, apicultura, e psicultura, desde que a respectiva exploração se processe em moldes tecnicamente recomendados.

    IV - Aquisição de utensílios, animais de serviços, máquinas e veículos de utilização agrícola ou pastoril, inclusive viaturas adequadas ao transporte das colheitas ou de animais.

    V - Aquisição e instalação de galinheiros ou incubadoras, destinados à ampliação de granjas e avícolas.

    § 2º Prazo até sete anos:

    Aquisição de máquinas e aparelhagem destinada a trabalhos de natureza rural e a beneficiamento ou transformação de produtos agrícolas, incluídas as obras da respectiva instalação.

    I - Aquisição ou importação de reprodutores de raça, de genealogia registrada, desde que se destinem à melhoria de rebanho próprio.

    II - Aquisição ou importação de vaca destinadas à exploração leiteira.

    § 3º Prazo até dez anos:

    I - Construção, instalação e custeio dos serviços de irrigação e drenagem, de caráter permanente, para proteção dos campos, lavouras e culturas forrageiras e dos animais flagelados pela seca, invernia e exploração extrativa do solo, incluídas as obras de abertura de poços, a açudagem e a compra de máquinas e bombas, desde que projetado e orçado o empreendimento por entidades ou órgãos competentes e idôneos.

    II - Aquisição e montagem da eletrificação rural para uso próprio, com origem em motores de explosão, combustão ou térmicos.

    § 4º Prazo até doze anos:

    I - Construção de casas de sedes de fazendas, granjas ou chácaras e de moradia dos colonos, para assegurar o bem estar e a fixação dos trabalhadores no campo, desde que a exploração comporte esses melhoramentos.

    II - Construção de armazéns gerais e de depósito, câmaras de expurgo, silos, reservatórios, mercados, feiras, ou exposições destinadas à venda de produtos agrícolas, desde que a respectiva exploração seja feita por produtores rurais ou associados de consumidores, a preços prèviamente fixados e aprovados pelo CNAER.

    III - Instalação ou ampliação de indústrias de âmbito rural, economicamente, localizadas, próximas às fontes de matéria prima, que tenham por objetivo a preparação e fabricação de inseticidas, fungicidas, substâncias corretivas, adubos, e produtos alimentícios, bem como a de máquinas agrícolas, pesadas e leves, instrumentos, material de irrigação, arame farpado, ovalado e aparelhos, em geral, de uso na agricultura.

    § 5º Prazo até quinze anos:

    I - Obras de defesa contra a erosão ou de correção do Solo.

    II - Aquisição e montagem de usinas de eletrificação rural, com aproveitamento de quedas d'água existentes no imóvel do proponente da operação, compreendida a construção de barragens e açudagem, equipamento de linhas de transmissão, transformadores e acessórios.

    Art. 24. O financiamento previsto no art. 23, § 2º inciso II, poderá ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que se proponham a executar, em propriedades rurais, sob forma de equipe, comandos mecanizados de plantio, colheita e defesa do solo contra as pragas ou erosões e construção de obras de irrigação ou drenagem.

    Art. 25. O financiamento previsto no art. 23, § 4º, inciso II, para a construção de armazéns gerais e de depósito, câmaras de expurgo, silos e reservatórios, poderá ser deferido a empresas ferroviárias, portuárias e companhias de armazéns gerais, desde que as obras aí aludidas se localizem em centros e escoamento dos produtos rurais, e as taxas cobradas pelos serviços sejam previamente aprovadas pelo Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais.

    Art. 26. O financiamento a que se refere: o art. 23, § 5º, inciso II, só poderá ser concedido a produtores, isoladamente ou em cooperação, e as associações ou empresas de âmbito rural, e sempre que os serviços de eletrificação aí previstos beneficiem diretamente a produção rural, facilitado ou permitindo o aproveitamento e transformação industrial de suas matérias primas.

SEÇÃO IV

Recuperação da Lavoura Nacional

    Art. 27. São considerados como financiamentos de recuperação da lavoura nacional os que se destinarem ao emprego de todos os meios, instrumentos e agentes necessários à restruturação da fertilidade do solo, à sua preservação e aumento de produtividade na exploração de terras já cultivadas ou precariamente exploradas.

    Art. 28. Além dos financiamentos especificados da Seção II dêste capítulo, que forem aprovados à restauração da lavoura nacional, incluem-se mais o seguintes, observados os prazos estabelecidos:

    § 1º Prazo até quinze anos:

    Florestamento e reflorestamento, desde que, realizados sem objetivos comerciais, se destinem à proteção e conservação das terras e mananciais.

    § 2º Prazo até vinte anos:

    I - Aquisição de pequenas propriedades destinadas à formação de granja ou chácaras, de área não excedente de duzentos e cinqüenta hectares, situada em região de fácil acesso e que reuna condições agrológicas e climatéricas de aproveitamento ou recuperação, para o seguro desenvolvimento da economia rural.

    Art. 29. Os financiamentos destinados à aquisição de granja ou chácara só serão deferidos dentro da verba especial que, para esse fim, for anualmente fixada pelo Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais.

    Parágrafo único. Terão direito a esses financiamentos apenas as seguintes pessoas, observada a ordem de prioridade e preferência:

    I - Os agrônomos, veterinários e técnicos agrícolas, que se comprometam a fazer a exploração direta e pessoal com residência no imóvel.

    II - Os que ainda não forem proprietários rurais e se obriguem a manter no imóvel residência habitual e a explorá-lo direta e pessoalmente, dando-se preferência, entre os que reunirem essas condições, aos ocupantes de terras, arrendatários, colonos ou parceiros agricultores.

    Art. 30. O critério de definição da pequena propriedade, para fins de formação de granja ou chácara, a que se refere o art. 27, § 2º, será fixado pelo Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais, de acordo com as regiões, valor e extensão da terra, sua localização e produtividade, levando-se em conta, ainda, a conveniência, de ordem social e geo-física de se formarem unidades econômicas permanentes, dentro da área que permita a rotatividade das culturas e a manutenção de uma reserva de solo virgem, para maior segurança do futuro.

CAPíTULO VI

DA COMPRA DE PRODUTOS AGRO-PECUÁRIOS

    Art. 31. A compra de produtos agropecuários em geral (e a de sementes, adubos, inseticidas, máquinas e utensílios para emprego da lavoura), prevista no art. 9º, § 2º, III, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, será autorizada pelo Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais em casos de justificação interêsse da economia nacional e sempre que as condições do mercado aconselharem a providência, em defesa da produção rural.

    § 1º Essas aquisições serão feitas com o suprimento que o Conselho da Superintendência que o Conselho da Moeda e do Crédito fixar, para cada exercício financeiro nos termos do art. 9º, § 5º, da Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

    § 2º As aquisições de que trata este artigo serão atribuídas CNAER à Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., à Comissão de Financiamento da Produção ou a outros estabelecimentos que sejam considerados em condições de assumir os encargos da operação.

    § 3º Sempre que as aquisições tiverem por objeto gêneros alimentícios e de consumo essencial, o CNAER dará preferência para a operação ao Serviço de Alimentação da Previdência Social - SAPS.

CAPÍTULO VII

DOS CONTRATOS E GARANTIAS DOS FINANCIAMENTOS

    Art. 32. Os contratos de financiamento, tanto os realizados diretamente pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., como os que forem concedidos pelos estabelecimentos bancários, caixas e cooperativas, a que aludem os arts. 10 e 12 dêste Decreto, serão ajustados por um dos seguintes meios:

    I - Pela cédula rural, pignoratícia ou hipotecária, previstas no projeto n° 2.732, de 1952, da Câmara dos Deputados, quando transformado em lei.

    II - Pela nota promissória, desde que os devedores emitentes se obriguem, em pacto adjeto, a aplicar o financiamentos aos fins que forem declarados nesse pacto, bem como a não gravar nem alienar as lavouras ou seus produtos, animais ou bem financiados, inclusive os imóveis de situação, quando de propriedade dos mesmos devedores, conforme modelo anexo a êste Decreto.

    III - Pelo bilhete da mercadoria, criado pelo art. 4º do Ato n° 165-A, de 17 de janeiro de 1890, e reproduzido no art. 379 do Decreto n° 370, de 2 de maio do mesmo ano, uma vez acompanhado do pacto adjeto a que se refere o inciso anterior e desde que do mesmo conste a faculdade efetuar o devedor o pagamento em dinheiro ou sob consignação das mercadorias vinculadas, na forma do modelo anexo a êste Decreto.

    IV - Por instrumento particular de abertura de crédito, com as obrigações constantes do inciso II dêste artigo, conforme modelo anexo a êste Decreto.

    V - Pelo contrato de penhor ou de hipoteca, nos termos da legislação vigente, a ser usado apenas em casos especiais, a critério do órgão financiador.

    Art. 33. O limite, prazo e demais condições dos empréstimos ou crédito serão ajustados entre os interessados, à base do crédito pessoal, levando-se em conta para o devido atendimento, em cada caso:

    I - A idoneidade moral e profissional do proponente.

    II - O montante exato do crédito de que necessita, que pode ser concedido no seu total ou em parte, conforme o período, a natureza e o valor econômico da exploração financiada, além de outras circunstâncias ou fatores que influam na operação, inclusive pelos resultados dela oriundos para o desenvolvimento da produção nacional.

    III - A capacidade de pagamento do financiamento, considerada em face dos resultados da exploração vinculada ao crédito ou empréstimo, e de outras, correlatas ou mesmo distintas, mas suscetíveis de influir na referida capacidade.

    IV - O conjunto dos bens financiados, como valor de garantia, inalienável por convenção contratual durante o prazo da operação, computadas as obras, benfeitorias ou outros acessórios, a serem introduzidos na exploração com financiamento.

    Parágrafo único. A liquidação dos financiamentos será ajustada, em todos os casos, sob amortizações que correspondem as reais possibilidades da exploração.

    Art. 34. Independentemente de sua reprodução nos contratos, mas sob expressa declaração dos devedores de conhecerem e assumirem os compromissos a seguir enumerados, obrigam-se êles:

    a) a pagar a comissão de um quarto por cento (1/4º%) sobre o valor do empréstimo, no ato de concessão dêste e no início de cada ano, sobre o saldo credor, em remuneração de serviços de fiscalização previstos na letra "d" deste artigo;

    b) a manter rigorosamente em dia o pagamento dos trabalhadores rurais e dos impostos e quaisquer contribuições devidos pelos bens vinculados ou submetidos à obrigação de consignar;

    c) a aplicar o valor do financiamentos dos fins constantes do contrato;

    d) a permitir que o órgão financiador exerça ampla fiscalização, como julgar conveniente, sobre as atividades objeto de financiamento e utilização dêste, na forma ajustada;

    e) a efetuar o seguro dos bens objeto da exploração financiada contra todos os riscos a que possam estar sujeitos e forem susceptíveis de seguro, até o final liquidação da dívida, expedindo-se a apólice à ordem do credor;

    f) a pagar a multa de dez por cento (10%) sôbre o principal e acessórios devidos, em caso de cobrança mesmo em processo administrativo.

    Art. 35. O contrato de financiamento lavrado com arrendatários, colonos, parceiros agricultores e legítimos ocupantes de terras devolutas, será inscrito no livro nº 4 do Registro dos Imóveis de situação dos bens objeto da exploração.

    Art. 36. Sempre a exploração financiada tiver por objeto imóvel de propriedade do devedor, o documento contratual da operação será integralmente averbado à margem da respectiva transcrição imobiliária, no registro competente.

    Art. 37. Para efeito dos atos de registro e valimento contra terceiros a inscrição e a averbação dos contratos de financiamento a que se refere os artigos anteriores, são consideradas como compreendidas na enumeração do art. 178, letras a e c, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, que dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil, observadas as alterações que lhe forem introduzidas pelo Decreto nº 5.318, de 28 de fevereiro de 1940.

    Parágrafo único. O cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e obrigação de não gravar de ônus reais, constantes dos contratos aludidos neste artigo, só se fará mediante averbação de instrumento hábil de quitação da dívida assegurada tais vínculos ou de declaração escrita do credor, autorizando a baixa dos respectivos ato de registro.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 38. As operações da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., continuarão a ser feitas nos termos do seu Regulamento sempre que não colidirem com as prestações dêste Decreto.

    Parágrafo único. Os contratos existentes na Carteira serão, porém ajustados as prescrições deste Decreto, no todo ou em parte, à opção dos devedores, em caso se sua alteração ou reforma e desde que o financiamento tenha sido destinado à modernização dos métodos dos trabalhos rurais ou recuperação da lavoura.

    Art. 39. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a promover a imediata instalação do Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais e, ainda, a contratar com o Banco do Brasil S.A., os serviços e encargos que, por êste Decreto, competem a sua Carteira de Crédito Agrícola Industrial.

    Art. 40. O Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais requisitará, na forma da legislação em vigor, os servidores públicos e autarquias ou sociedades de economia mista, que forem necessários aos seus serviços, os quais, sem prejuízo dos vencimentos que ai percebem, ficarão afastados de suas funções, enquanto durar a requisição.

    Parágrafo único. O CNAER poderá ainda controlar pessoal técnico para seus serviços.

    Art. 41. As despesas de instalação e manutenção dos serviços e do pessoal do Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais correrão por conta do " Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional", não podendo exceder, anualmente, de dez por milhões de cruzeiros (Cr$10.000.000,00), incluída nesta verba a remuneração do Diretor Executivo à Superintendência da Moeda e do Crédito.

    Parágrafo único. Correrão por conta dessa verba, as despesas de diárias e transporte, feitas pelos membros do CNAER, para comparecimento às suas reuniões.

    Art. 42. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à destinação de tributos tarifários ao "Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional", para os fins previstos no art. 9º, § 2º, inciso 3º e § 5º, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, observadas as disposições deste Decreto e no caso de supressão do atual sistema de leilão de divisas.

    Art. 43. Os financiamentos administrados no artigo anterior serão atribuídos pelo Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais, desde que fita a devida comprovação, em cada caso, e mediante requerimento dos interessados, à Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., por conta do "Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional".

    Art. 44. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
José Américo
Hugo de Araújo Faria

modelo de contrato de abertura de crédito para financiamento rural

O Banco ......................................................................................................................................., por sua Agência nesta praça, que será do pagamento e do fôro dêste contrato, abre ao agricultor (ou criador) abaixo assinado e qualificado, um crédito de .............................................................. (Cr$ ..............................................................................), destinado ao custeio (trabalhos, melhoramentos, aquisição de máquinas, ou o que fôr, sob indicação suscita) das lavouras (ou para emprêgo nas lavouras, ou outra forma adaptável), formadas no imóvel ......................................., situado na comarca de .......................................................... e do qual eu mesmo proprietário (arrendatário, parceiro agricultor ou que for). Dito crédito será aplicado nos termos do orçamento anexo, cuja primeira via, assinada pelo Creditado, fica em poder do Banco. Obriga-se o creditado a bem administrar o imóvel e as lavouras e, ainda, a não gravar nem alienar ditos bens na vigência dêste contrato, nem vender produtos colhidos sem prévia autorização do Banco, por escrito. Assume o Creditado os compromissos constantes do artigo 34 do Decreto nº ............., de ................................................................................................... de 19 ......................................., cujo texto conhece e vai reproduzido no verso dêste instrumento.

Vai o presente assinado pelo Gerente do Banco nesta praça e pelo Creditado Sr. ................................................................................... (naturalidade, estado civil e residência), além das duas testemunhas abaixo assinadas.

O sêlo devido é pago por verba bancária, nos têrmos da lei.

 (Data da assinatura das partes contratantes)

modêlo de nota promissória com pacto adjeto

 Vencimento em ......... de ......................................... de 19..........

Nº Cr$

A .......... de ............................................................... de 19..................... pagar ................. por esta ........................................................................... única via de nota promissória ao Banco ..................................................... ou à sua ordem a quantia de ......................................................

.....................................................
.....................................................

................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. em moeda corrente.

...........................................................................................
...........................................................................................

...........................................................................................................................................................

Como pacto adjeto à promissória de ................................................................................................

......................................... (Cr$ .............................................................................) emitida por mim nesta data a favor do Banco ..................................e vencível em ................................................ de ................................................. de 19........, declaro que referida importância será aplicada no custeio (trabalhos, melhoramentos, aquisição de máquinas, ou que fôr, sob indicação suscita) das lavouras ( ou para emprego nas lavouras, ou outra adaptável), formadas no imóvel ....................................................................... situado na comarca de ...................................................... e do qual sou proprietário (arrecadatário, parceiro argricultor ou que se for). Dito crédito será aplicado nos termos do orçamento anexo, cuja primeira via, assinada por mim, fica em poder do Banco. Obrigo-me a bem administrar o imóvel e as lavouras e, ainda, a não gravar nem alienar ditos bens enquanto não for liquidada a promissória, nem vender os produtos colhidos sem prévia autorização do Banco, por escrito. Assumo, ainda, os compromissos constantes do art. 34 do Decreto nº ................................................................... de ......................................................... de 19........, cujo texto conheço e vai reproduzido no verso dêste instrumento.

Vai o presente assinado por mim e pelas duas testemunhas abaixo.

............................................................................................... (Data e assinatura).

modêlo de bilhete de mercadorias

A .......................................... de ........................................................................... de 19................... entregarei ao Banco ........................................................................... ou a sua ordem, na praça de ................................................................................................................... na importância de ............................................................................................................................ (Cr$ .............................................................), valor recebido............................................................

.................................................................................
.................................................................................

...........................................................................................................................................................

Como pacto adjeto ao presente bilhete, fica esclarecido: a) que o pagamento do valor acima, de ....................................................(Cr$ .......................................), poderá ser feito em mercadorias ou em dinheiro, no dia do vencimento, acrescido de juros, à taxa anual de .................................. (...%), pagáveis em 30 de junho e 31 de dezembro e na liquidação do bilhete, ou capitalizados, se não forem satisfeitos em tais épocas; b) que a importância ora empregada se destina ao custeio (trabalhos, melhoramentos, aquisição de máquinas ou o que fôr, sob a indicação sucinta) da lavouras (ou para emprego nas lavouras, ou outra adaptável), formadas no imóvel .................. ...................., situado na comarca de ....................................................................... e do qual sou proprietário (arrendatário, parceiro, agricultor ou o que fôr). Dito crédito será aplicado nos termos do orçamento anexo, cuja primeira via, assinada por mim, fica em poder do Banco. Obrigo-me a bem administrar o imóvel e as lavouras e, ainda, a não gravar nem alienar ditos bens na vigência dêste contrato, nem vender os produtos colhidos sem prévia autorização do Banco, por escrito. Assumo, ainda, os compromissos constantes do art. 34 do Decreto nº ........................................., de ........................................................... de 19.........., cujo têxto conheço e vai reproduzido no verso deste instrumento.

Vai o presente assinado por mim e pelas duas testemunhas abaixo.




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1954, Página 11489 (Publicação Original)