Legislação Informatizada - Decreto nº 35.690, de 18 de Junho de 1954 - Publicação Original
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Decreto nº 35.690, de 18 de Junho de 1954
Altera os Dec. n. 31922, de 15 de dezembro de 1952 e 33704, de 31 de agosto de 1953, e dá outas providências (Regulamenta a concessão de gratificação adicional por tempo de serviço).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art.1º O art.4º do Decreto número 31.922 de 15 de dezembro de 1952 passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art.4º O funcionário investido em cargo em comissão, no serviço público federal, passará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço na base do vencimento de cargo em comissão
Parágrafo único .A gratificação adicional será reajustada ao vencimento do cargo afetivo quando o funcionário deixar de perceber o vencimento do cargo em comissão".
Art. 2º O art. 5º do Decreto número 3.1922, de 15 de dezembro de 1952 alterado pelo o número 33.704, de 31 de agôsto de 1953, passará a ter a seguinte redação:
Art. 5º a gratificação adicional por tempo de serviço é devida ao funcioário ou em comissão.
§ 1º O funcionário continuará a auferir, na aposentadoria ou disponibilidade, a gratificação adicional por tempo de serviço na base percebida durante atividade.
§ 2º Quando o funcionário estiver percebendo, na atividade, gratificação" á base do vencemento de cargo em comição e fôr aposentado com as vantagens do cargo afetivo, a gratificação passará a ser calculada sôbre o vencemento do cargo afetivo.
§ 3º Quando o funcionário estiver percebendo na atividade, gratificação á base do vencimento do cargo efetivo e fôr aposentado com as vantagens do cargo em comissão, nos têrmo do art. 180 da lei nº1.711 de 28 de outubro de 1952, a gratificação passará a ser calculada sôbre o vencimento do cargo em comissão.
§ 4º O funcionário aposentado ou em disponibilidade, em 1 de novembro de 1952, terá direito a gratificação adicional desde que tenha completado em atividade, o respectivo tempo de serviço.
§ 5º O quantum da gratificação adicional previsto no parágrafo anterio será calculado com base no valor no valor em 1 de novembro de 1952 do padrão de vencimento do cargo em que o funcionáriotenha sido aposentado
§ 6º A vantagem de que trata êste regulamento e extensiva ao funcionário aposentado que teve a gratificação adicionalpor tempo de serviço incorporada em virtude de lei ao vencimento ou renumeração, quando em atividade.
§ 7º Se o funcionário foi aposentado com gratificação adicional por tempo de serviço não incorporada em virtude de lei, ao vencimento ou renumeração, terá direito à diferença entre essa gratificação e a vantagem prevista neste regulamento
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Tancredo de Almeida Neves
Renato de
Almeida Guillobel
Zenóbio da Costa
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha
José
Américo
Antônio Balbino
Hugo de Araújo Faria
Nero Moura
Miguel Couto
Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1954, Página 11092 (Publicação Original)