Legislação Informatizada - DECRETO Nº 35.430, DE 29 DE ABRIL DE 1954 - Publicação Original
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DECRETO Nº 35.430, DE 29 DE ABRIL DE 1954
Aprova o Regimento do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação (I.B.B.D.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
REGIMENTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE BIBLIOGRAFIA E DOCUMENTAÇÃO
Art. 1º O Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação (I. B. B. D.), criado, nos têrmos da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, pelo Decreto nº 35.124, de 27 de fevereiro de 1954, por proposta conjunta do Conselho Nacional de Pesquisa (C. N. Pq.) e da Fundação Getúlio Vargas (F. G. V.), tem por finalidade elaborar e divulgar informações bibliográficas; promover intercâmbio de documentação e de informações entre instituições nacionais e entre estas e instituições estrangeiras ou internacionais; estimular o desenvolvimento e aperfeiçoamento das bibliotecas científicas e técnicas do País.
Parágrafo único. Constituirá principal escopo do I. B. B. D. prover informação científica e tecnológica aos pesquisadores que a solicitarem.
Art. 2º Para atingir seus objetivos, o I. B. B. D., deverá exercer as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que vierem a ser postas em prática, nos têrmos dêste Regimento:
I - elaborar e publicar boletins bibliográficos referentes a livros, revistas e outras publicações científicas e técnicas, e colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, no sentido de tornar mais rápido e eficiente o registro da produção cultural, científica e tecnológica brasileira;
II - manter serviços de difusão e de intercâmbio de documentação e de informações ciêntificas, técnicas e culturais, preparar bibliografias especializadas para uso de instituições cientificas e industriais, e cooperar com instituições nacionais e estrangeiras, matéria de pesquisa bibliográfica.
III - organizar e manter um catálogo coletivo das principais bibliotecas brasileiras; promover a criação de uma rêde cooperativa dessas bibliotecas para maior rendimento dos respectivos serviços; e incentivar seu desenvolvimento e aperfeiçoamento, por meio de assistência técnica e concessão de auxílios financeiros;
IV - manter um serviço de catalogação cooperativa com bibliotecas e outras instituições;
V - manter serviços de tradução, de reprodução e de impressão de documentos de interêsse para suas finalidades;
VI - organizar documentação científica e tecnológica de natureza cinematográfica;
VII - gerir o Fundo Especial para bibliografia e Documentação.
Parágrafo único. O I.B.B.D. entrará em entendimentos com instituições públicas ou particulares e com especialistas de diversos ramos do conhecimento, com o fim de estabelecer, mediante convênios, um sistema de órgãos cooperativos, que servirá de base para a execução dos serviços de bibliografia e documentação.
Art. 3º O I.B.B.D. terá sede na Capital Federal e poderá instalar, ouvido o C. N. Pq., institutos bibliográficos em outros pontos do País, que lhe serão subordinados técnica e adminstrativamente.
Art. 4º O I.B.B.D. terá a seguinte organização:
I - Conselho Diretor (C.D.);
II - Direção Executiva (D.E.);
III - Serviços de Informações Técnico-Científicas (S.I.T.C.);
IV - Serviço de Bibliografia (S.B.);
V - Catálogo Coletivo (C.Co.);
VI - Serviços de Intercâmbio e Catalogação (S.I.C.);
VII - Biblioteca (Bt);
VIII - Serviço de Publicações (S.P.);
IX - Laboratório de Reproduções Fotográficas (L.R.F);
X - Serviço de Administração (S.A.).
Parágrafo único. Os serviços a que se refere êste artigo, quando o volume de trabalho exigir, poderão ser subdivididos em secções, cujo número, denominação, organização e atribuições específicas serão fixados pelo Conselho Diretor, por proposta do Presidente do I.B.B.D.
Art. 5º O I.B.B.D. será administrado por um Conselho Diretor (C.D.), no qual se farão representar o C.N.Pq., a F.G.V. e o D.A.S.P. e, sem direito de voto, as entidades colaboradoras, quando existirem.
§ 1º O Conselho Diretor terá um Presidente e um Vice-Presidente, que substituirá o primeiro em suas faltas e impedimentos, ambos designados pelo Presidente do C.N.Pq. e que serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do I.B.B.D.
§ 2º A escolha do Presidente e dos demais membros do Conselho Diretor recairá em brasileiro de notória competência e reconhecido devotamento ao serviço e aos interêsses do País.
§ 3º A duração dos mandatos do Presidente e Vice-Presidente será de três anos, podendo ser renovada.
§ 4º Os demais membros do C.D. deverão ter seus mandatos confirmados anualmente pelas instituições que representarem, ou pela instituições que os indicarem.
§ 5º Até que existam instituições colaboradoras, nos têrmos do artigo 4º do Decreto nº 35.124, de 27 de fevereiro de 1954, o Conselho Diretor será constituído no máximo por três representantes do C.N.Pq., três da F.G.V. e dois do D.A.S.P.
§ 6º O C.D. reunir-se-á ordinàriamente, quatro vêzes por ano, e extraordinàriamente, por convocação do seu Presidente.
§ 7º As instituições colaboradoras só serão admitidas por proposta ao C.D. homologada pelo C.N.Pq.
§ 8º As gratificações de presença às reuniões, as ajudas de custo e diárias para despesas de viagem dos membros do C.D. serão as mesmas que corresponderem aos membros do Conselho Deliberativo do C.N.Pq.
§ 9º O Presidente do I.B.B.D. poderá convidar cientistas e técnicos, a título de consultores, até o número de três, para participar, sem direito a voto, das sessões do Conselho Diretor, cabendo-lhes, entretanto, as vantagens previstas no parágrafo dêste artigo.
§ 10. O Conselho só poderá reunir-se com dois têrços dos seus membros com direito a voto.
§ 11. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.
§ 12. Para os efeitos do artigo 13 da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, o Presidente do I.B.B.D., se entenderá com o C.N.Pq., por intermédio do Presidente dêste órgão.
§ 13. O Presidente do I.B.B.D. solicitará do Presidente do C.N.Pq. tôdas as providências necessárias ao serviço a que se enquadraram nos recursos e atribuições do referido Conselho.
§ 14. O Presidente terá um gabinete constituído por um Secretário e os Assistentes necessários ao serviço.
Art. 6º Caberá ao Conselho Diretor:
I - examinar e aprovar:
a) | o orçamento anual do I. B. B. D.; |
b) | os planos de trabalho a longo prazo; |
c) | o relatório anual e a prestação de contas referente ao exercício anterior; |
d) | o programa anual de trabalho; |
e) | o quadro do pessoal; |
II - sugerir normas e providências tendentes ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Instituto.
III - aprovar a minuta dos convênios ou acôrdos de cooperação do Instituto com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais, ou dar parecer sôbre os mesmos, quando sua aprovação dependa de autoridade superior, de acôrdo com o § 12 do artigo 5º.
Art. 7º O Presidente do Conselho Diretor terá a seu cargo a direção executiva dos trabalhos do I.B.B.D. cabendo-lhe:
I - superintender, coordenar e controlar as atividades do Instituto;
II - assegurar a execução dos planos, programas e projetos adotados;
III - submeter à aprovação do Conselho Diretor:
a) | o plano de trabalhos a longo prazo, com indicação, para cada projeto do custo global provável; |
b) | modificações que se fizerem necessárias na estrutura administrativa do I.B.B.D. estabelecidas por êste Regimento; |
c) | o quadro do pessoal; |
d) | o programa anual de trabalho; |
e) | o orçamento anual e a abertura de créditos adicionais; |
f) | o relatório anual das atividades do Instituto; |
g) | as minutas de convênios e acôrdos de cooperação; |
IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
V - admitir e dispensar o pessoal;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal;
VII - velar pela disciplina do pessoal, aplicando as sanções regulamentares;
VIII - conceder licenças;
IX - designar e dispensar os ocupantes das funções de chefia;
X - autorizar e fiscalizar a movimentação dos recursos orçamentários;
XI - presidir ao Conselho Diretor;
XII - convocar, extraordinàriamente, o Conselho Diretor;
XIII - assinar contratos, convênios ou acôrdos.
Parágrafo único. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente nos trabalhos técnicos e executivos do I.B.B.D., substituindo-o em suas faltas e impedimentos e desincumbindo-se das tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Diretor ou pelo Presidente.
Art. 8º Ao Presidente e Vice-Presidente caberá, mensalmente, além das gratificações correspondentes às sessões do Conselho Diretor, uma verba de representação fixada anualmente, de comum acôrdo, pelos Presidentes do C.N.P.q. e F.G.V.
Art. 9º As condições gerais de trabalho, forma de remuneração, atribuições, deveres e direitos do pessoal técnico ou administrativo do I.B.B.D., obedecendo as normas fixadas pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, para o C.N.Pq., serão determinados pelo Presidente do I.B.B.D. ad referendum do Conselho Diretor.
Art. 10. O Serviço de Informações Técnico-Científicas terá por atribuições fundamentais: prover aos pesquisadores documentação, científica ou tecnológica, enviando-lhes cópias dos textos de que necessitarem; promover o intercâmbio de informações entre as instituições de pesquisas nacionais e estrangeiras fornecer dados bibliográficos a pedido; divulgar no País e no estrangeiro, os trabalhos técnico-científicos brasileiros; promover a divulgação dos serviços do I. B. B. D.; realizar, a pedido, traduções de trabalhos científicos e tecnológicos; e prestar assistência técnica a bibliotecas especializadas ou a centros de documentação, promovendo, quando necessário, cursos especiais de treinamento para bibliotecários e documentalistas.
Art. 11. O Serviço de Bibliografia terá por atribuições fundamentais compilar a bibliografia corrente técnico-científica brasileira; compôr bibliografias de interêsse para o C.N.Pq., a F.G.V., o D.A.S.P. e instituições que lhes são subordinadas, incluídas no Programa Anual de Trabalho do I.B.B.D.; compilar, a pedido de pessoas ou instituições, bibliografias diversas.
Art. 12. O Catálago Coletivo terá por atribuições a composição de um repertório bibliográfico que inclua os acêrvos das principais bibliotecas brasileiras e a localização de periódicos ou livros procurados por estudiosos e por instituições.
Art. 13. O serviço de Intercâmbio e Catalogação e terá por finalidade facilitar e baratear a reorganização dos catálogos existentes nas bibliotecas brasileiras por meio de um sistema cooperativo de catalogação, em que se imprimam as fichas fornecidas pelas bibliotecas cooperantes e se facilite o intercâmbio de informações bibliográficas entre elas.
Art. 14. A biblioteca terá por finalidade reunir um acêrvo de livros, periódicos e, sobretudo, de revistas científicas e técnicas especializadas que não possam ser encontrados em outras bibliotecas do País; colecionar os documentos técnico-científicos inéditos; e servir como centro para empréstimos entre bibliotecas, no âmbito nacional e internacional.
Art. 15. O Serviço de Publicações e Divulgação terá como atribuições fundamentais promover a impressão de fichas de serviço de Intercâmbio de Catalogação, dos boletins e bibliografias do Serviço de Bibliografia e demais publicações do I.B.B.D.
Art. 16. O Laboratório de Reproduções Fotográficas tem por atribuição reproduzir, pelos diversos processos foto-mecânicos que forem mais convenientes , os documentos necessários à pesquisa e ao estudo, cabendo-lhe, ainda, estudar o aperfeiçoamento dêsses processos.
Art. 17. Ao Serviço de Administração compete prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à consecução das finalidades do I.B.B.D.
Art. 18. Os serviços mencionados nos arts. de número 10 a 17 terão diretor e suas secções, chefes.
Art. 19. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços do I.B.B.D. serão provenientes de:
I - subvenções semestrais antecipadas do C. N. Pp., F. G. V. e, eventualmente, das entidades colaboradoras;
II - auxílios ou subvenções provenientes de dotações orçamentárias, que lhe forem atribuídas pela União, pelos Estados, ou pelos Municípios;
III - doações, legados ou outros auxílios, com ou sem fim especial, que receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - renda de serviços prestados, ou de outras atividades remuneradas;
V - rendas eventuais de outra natureza.
§ 1º Os recursos à disposição do I.B.B.D. só poderão ser utilizados para a realização de suas finalidades próprias, o que não impede sua inversão para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
§ 2º Os recursos não utilizados durante o exercício financeiro, serão incorporadas a um Fundo Especial para Bibliografia e Documentação e administrado pelo I.B.B.D., como faculta o Capítulo 6º da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e de acôrdo com o art. 9º do Decreto nº 35.124, de 27 de fevereiro de 1954.
§ 3º A utilização dos recursos financeiros atribuídos ao I.B.B.D. será, anualmente, objeto de prestação de contas até o dia 10 de fevereiro do ano subseqüente.
§ 4º Até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Presidente deverá encaminhar ao C.N.Pq. e à F.G. V. o Relatório das atividades do I.B.B.D. referente ao ano anterior, junto aos balancetes do movimento econômico e financeiro da instituição.
Art. 20. A movimentação de recursos do I.B.B.D. será feita por meio de cheques e ordens de pagamento assinados conjuntamente pelo Presidente e pelo Diretor do Serviço de Administração.
Art. 21. Tôdas as pessoas e instituições que, a qualquer título, movimentarem recursos do I.B.B.D. ficam obrigados à prestação de contas.
Parágrafo único. Ao I.B.B.D. aplicam-se, no que couber, as disposições sôbre o regime financeiro vigente para o C. N. Pq.
Art. 22. Ao I.B.B.D. aplicam-se, no que couber, as disposições sôbre pessoal, vigentes para o C. N. Pq. inclusive no que dizem respeito ao regime de trabalho.
Art. 23. Sempre que solicitados, o C. N. Pq. e a F. G. V. prestarão assistência administrativa ao I.B.B.D, na realização dos trabalhos de sua competência.
Art. 24. Para a promoção de seus fins, mediante autorização do C. N. Pq. e por delegação dêste, poderá o I.B.B.D. estabelecer acôrdos ou convênios de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 25. O I.B.B.D., no exercício de suas atividades, adotará, a juízo do C. N. Pq., as medidas que se fizerem necessárias à observância das disposições dos arts. 25 e 26 e seus parágrafos, da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951.
Art. 26. As normas complementares para a organização e funcionamento do I.B.B.D. constarão de Instruções de Serviço a serem aprovados pelo Conselho Diretor.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do I. B. B. D., ad referendum do Conselho Diretor.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1954.
Tancredo de Almeida Neves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1954, Página 8061 (Publicação Original)