Legislação Informatizada - Decreto nº 35.358, de 9 de Abril de 1954 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 35.358, de 9 de Abril de 1954

Altera, com redução de despesa, a Tabela numérica de Extranumerário-mensalistas da Viação Ferrea Federal Leste Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica alterada, na forma do anexo, a Tabela Numérica de Extranumerário-mensalistas da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.

    Art. 2º As Séries Funcionais de Agente, Condutor e Maquinista, tôdas da Parte Permanente da Tabela a que se refere o artigo anterior passarão a denominar-se Agente de Estrada de Ferro, Condutor de Trem e Maquinista de Estrada de Ferro.

    Art. 3º O presente Decreto vigorará na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas
José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

VIAÇÃO FÉRREA FEDERAL LESTE BRASILEIRO

Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas Parte Perm.

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Número de funções Séries Funcionais Ref Exc Vagos Prov Número de funções Séries Funcionais Ref Exc Vagos Prov
  Agente           Agente de Estrada de Ferro        
2   23 - 2 - 2   23 - 2 -
3   22 - 3 - 3   22 - 3 -
5   21 - 5 - 5   21 - 5 -
10   20 - 1 - 10   20 - 2 -
20   19 - - - 20   19 - - -
40   18 - - - 40   18 - 5 -
55   17 - - - 65   17 - 16 17
135       11   145       33 17
              Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluíadas as provisórias, não poderá ser superior a 145. As funções provisórias serão suprimidas quando forem preenchidos os vagos das referências superiores.        
  Agrônomo           Agrônomo        
2   25 - - - 3   25 - 1 -
2           3       1  
  Artífice           Artífice        
20   21 - - - 20   21 - 8 -
25   20 - - - 25   20 - 6 -
60   19 - - - 58   19 - 21 -
88   18 - - - 77   18 - 35 35
193           180       70 35
              Observação: - O número de funções preenchidas nesta Sériel, incluídas as provisórias, não poderá ser superior a 180. As funções provisórias serão suprimidas quando forem preenchidos os vagos das referências superiores.        
  Auxiliar de Campo                    
6   18 - - - -   - - - -
6                      
  Condutor           Condutor de Trem        
5   20 - - - 5   20 - - -
8   19 - - - 8   19 - 3 -
10   18 - 2 - 20   18 - 12 -
23       2   33       15  
  Engenheiro           Engenheiro        
2   29 - - -            
5   28 - 1 -            
9   27 - - - 2   29 - 1 -
16       1   5   28 - 1 -
            12   27 - 3 -
            19       5  
  Feitor           Feitor        
1   22 - - - 1   22 - - -
3   21 - 1 - 3   21 - 1 -
5   20 - - - 5   20 - - -
17   19 - - - 27   19 - 18 -
26       1   36       19  
  Guarda           Guarda        
5   20 - 2 - 5   20 - 3 -
10   19 - - - 10   19 - 2 -
46   18 - - - 41   18 - 14 -
61       2   56       19  
  Servente           Servente        
5   19 - - - 3   19 2 - -
4   18 - 2 - 4   18 - 2 -
9       2   7     2 2  
              Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as provisórias, não poderá ser superior a 7.        
  Trabalhador           Trabalhador        
55   18 - - - 38   18 - 5 -
55           38       5  
 



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1954, Página 6338 (Publicação Original)