Legislação Informatizada - Decreto nº 35.171, de 8 de Março de 1954 - Publicação Original

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Decreto nº 35.171, de 8 de Março de 1954

Aprova o Regimento da Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Cultura.

   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Diretoria do Ensino Industrial, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

    Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1954; 133º da Independência; 66º da República.

Getúlio Vargas
Antônio Balbino

REGIMENTO DA DIRETORIA DO ENSINO INDIVIDUAL

Capítulo I

Da Finalidade

    Art. 1º A Diretoria do Ensino Industrial (D.E.I.), subordinada ao Ministro da Educação e Cultura, tem por finalidade orientar e estimular o desenvolvimento do ensino industrial no País, nas suas diversas modalidades e graus, em conformidade com a legislação que rege a matéria, para isso competindo-lhe:

    I - promover, nos estabelecimentos sob sua jurisdição, o aperfeiçoamento dos métodos e instrumentos de ensino e o melhoramento progressivo das instalações;

    II - promover o aperfeiçoamento do pessoal docente,técnico e administrativo, inclusivemente pela concessão de bôlsas de estudos;

    III - cooperar com o órgão estatístico central do Ministério, fornecendo-lhe todos os elementos informativos que solicitar;

    IV - inspecionar os estabelecimentos que requererem equiparação ou reconhecimento, e opinar sôbre a respectiva concessão;

    V - fiscalizar o regime escolar e observar a idoneidade, a assiduidade e as condições e admissão dos membros do corpo docente, bem como as possibilidades de desenvolvimento das atividades equiparadas e reconhecidas;

    VI - supervisionar a administração das escolas e cursos industriais mantidos pelo Ministério;

    VII - orientar as escolas industriais ou técnicas oficiais não incluídas na administração do Ministério;

    VIII - colaborar com as entidades públicas e particulares,quando solicitada, em tudo que se relacionar com o ensino industrial;

    IX - divulgar por todos os meios aconselháveis, conhecimentos relativos ao ensino industrial;

    X - estudar os assuntos e relatórios referentes aos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

Capítulo II

Da Organização

    Art. 2º A D. E. I. compõe-se de:

    I - Seção de Prédios, Instalações e Estudos (S. P. E.);

    II - Seção de Pessoal Docente, Discente e Administrativo (S.P.A.);

    III - Seção de Aprendizagem Industrial (S. A. I.);

    IV - Serviço Auxiliar (S. A.).

    Parágrafo único. De acôrdo com as necessidades do serviço, as Seções poderão subdividir-se em Turmas, mediante portaria do Ministro de Estado.

    Art. 3º Subordinados à D. E. I. funcionarão as Escolas e os cursos de ensino industrial mantidos pelo Ministério da Educação e Cultura.

    Art. 4º A D. E. I. terá um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

    Parágrafo único. O Diretor terá um Assistente e de Secretário escolhidos entre servidores da D. E. I.

    Art. 5º As funções de chefia e as de Assistente e de Secretário serão exercidas por servidores designados pelo Diretor.

Capítulo III

Da Competência dos Órgãos

    Art. 6º À S. P. E. compete:

    I - elaborar planos de construções e instalações escolares e opinar sôbre projetos de igual natureza submetidos à Diretoria;

    II - elaborar instruções sôbre as especificações e discriminações qualitativas e quantitativas mínimas do equipamento indispensável à equiparação ou ao reconhecimento de estabelecimento de ensino industrial.

    III - verificar se o material didático e as instalações dos estabelecimentos que requererem inspeção obedecem às especificações e discriminações de que trata o item anterior, e proceder periodicamente à reverificação;

    IV - manter arquivo com fotografias, plantas baixas, especificações e discriminações do que tratam os itens I e II, bem como outros elementos necessários ao conhecimento dos locais das instalações nos estabelecimentos sob a jurisdição da Diretoria;

    V - manter assentamentos referentes á estabelecimentos de ensino e a indústria, os quais interessem aos trabalhos da Diretoria;

    VI - fiscalizar a execução de programas e instruções, por parte dos estabelecimentos sob a jurisdição da Diretoria;

    VII - estudar problemas e formular planos relacionados com a assistência médico-social a alunos;

    VIII - estimular a organização de caixas escolares, associações literárias e desportivas, jornais, revistas e outros trabalhos complementares da educação dos alunos;

    IX - opinar sôbre redação de normas regimentais e organização de horário escolar de estabelecimento sob a jurisdição da Diretoria.

    X - orientar os estabelecimentos, relativamente á disposição das dependências de seus prédios e das suas instalações, bem como ao funcionamento de suas oficinas;

    XII - propôr a cassação ou suspensão da equiparação ou reconhecimento de um ou mais cursos ou de todo o estabelecimento quando comprovada a falta de eficiência ou idoneidade.

    Art. 7º A S.P.A compete:

    I - fazer o registro de professor e expedir os respectivos certificados;

    II - manter fichário de professôres;

    III - examinar pedidos de transferência de aluno;

    IV - opinar sobre validação e revalidação de diploma, bem como sôbre adaptação de curso;

    V - manter históricos escolares e ter em perfeita ordem os seus comprovantes;

    VI - fazer o registro de diploma;

    VII - promover o levantamento dos dados necessários à organização da estatística de matrícula, frequência e aproveitamento de alunos.

    Art. 8º A S. A. I. compete:

    I - elaborar programas de ensino a serem observados nos estabelecimentos de ensino industrial;

    II - elaborar séries metódicas de aprendizagem industrial;

    III - promover a elaboração de obras didáticas e sua publicação;

    IV - organizar a seleção e a orientação educacional e profissional nos estabelecimentos sob a jurisdição da Diretoria;

    V - elaborar trabalhos de orientação pedagógica e profissional e promover a sua publicação;

    VI - elaborar provas de avaliação do rendimento escolar, controlar sua aplicação e analisar os resultados;

    VII - orientar a elaboração e a aplicação de provas regulamentares de verificação do progresso da aprendizagem nos estabelecimentos de ensino industrial sob a jurisdição da D. E.I.;

    VIII - elaborar e submeter ao Diretor planos para concessão de bôlsas de estudo e controlar a aplicação dos mesmos;

    IX - organizar cursos extraordinários e avulsos, estimular, a sua instalação e cooperar com as entidades mantenedoras para que êles tenham eficiência;

    X - realizar inquéritos, pesquisas e outros estudos que visem á melhoria do ensino industrial;

    XI - coligir elementos para estudo da caracterização das profissões e determinação dos conhecimentos que devam entrar na formação profissional relativa a cada modalidade de ofício ou técnica;

    XII - organizar concursos para provimento de cargos de professor das escolas e cursos subordinados à D. E. I;

    XIII - organizar exames de suficiência para habilitação de candidatos a registro de professor do ensino industrial;

    Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições enumeradas nos itens I a XI dêste artigo, poderá a D. E. I. propôr ao Ministro de Estado a lavratura de acôrdos com órgãos de cooperação internacional.

    Art. 9º Ao S. A. compete:

    I - informar e providenciar sôbre todos os assuntos atinentes a pessoal, material e orçamento;

    II - manter em dia os fichários e históricos funcionais do pessoal lotado na Diretoria e nos estabelecimentos a ela subordinados;

    III - preparar o expediente que, por sua natureza, não competir às Seções;

    IV - superintender os serviços de comunicações e os trabalhos mecanográficos não executados pelas Seções.

    Parágrafo único. O S. A. manterá a indispensável harmonia com os órgãos de administração geral do Ministério da Educação e Cultura, cujas normas e métodos de trabalho deverá observar.

Capítulo IX

Das Atribuições do Pessoal

    Art. 10 Ao Diretor incumbe:

    I - promover medidas atinentes ao exato cumprimento das finalidades e atribuições da D. E. I;

    II - resolver, no que estiver na sua alçada os assuntos tratados na Diretoria e submeter, com o seu parecer, à decisão do Ministro os que a excederem;

    III - prestar ao Conselho Nacional de Educação as informações solicitadas;

    IV - solicitar providências para a distribuição de créditos à Diretoria, bem como as escolas e aso cursos a ela subordinados;

    V - despachar pessoalmente com o Ministro;

    VI - distribuir pelas Seções e Serviço Auxiliar os servidores lotados na Diretoria e movimentá-los segundo a necessidade dos trabalhos;

    VII - designar:

    a) servidores da Diretoria que devam proceder a diligências, inquéritos especiais e verificações;

    b) o Assistente, o Secretário e os Chefes de Seção, e do Serviço Auxiliar;

    VIII - autorizar ou determinar a execução de trabalhos que devam ser efetuados fora da sêde;

    IX - prorrogar o expediente ou antecipar a hora de seu início, segundo as necessidades do serviço, atentas as normas gerais que regulam a matéria;

    X - promover a admissão de pessoal extranumerário;

    XI - apresentar ao Ministro, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados pela Diretoria;

    XII - determinar a instauração de inquérito administrativo;

    XIII - impôr:

    a) penas aos estabelecimentos que desobedecerem instruções da Diretoria ou infringirem dispositivos vigentes da legislação do ensino industrial;

    b) penas disciplinares aos subordinados, inclusive a suspensão até 30 dias e propôr ao Ministro quando fôr o caso de pena maior;

    XIV - aprovar escala de férias do pessoal;

    XV - baixar instruções, ordens de serviço e normas de relações com o público;

    XVI - providenciar sôbre a organização de sinopse e de índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolvam assuntos relacionados com a D. E. I;

    XVII - autenticar documentos e respectivas cópias a serem submetidas à deliberação do Ministro;

    XVIII - autorizar:

    a) registro de diplomas e de professôres, visando esses documentos;

    b) transferência de aluno;

    XIX - autorizar a aquisição de material de ensino prático e teórico necessário às escolas e aos cursos subordinados à D.E.I.;

    XX - opinar em processos de admissão ou nomeação de professor das escolas ou dos cursos mantidos pelo Ministério;

    XXI - expedir boletins de merecimentos aos seus subordinados imediatos;

    XXII - propôr ao Ministro planos para a concessão de bôlsas de estudo.

    Art. 11 - Ao Assistente do Diretor incumbe:

    I - auxiliar o Diretor, executando ou dirigindo a execução de trabalhos e exercendo as funções de que fôr encarregado;

    II - reunir os elementos necessários ao preparo do relatório do Diretor;

    III - representar o Diretor, quando fôr para isso designado;

    Art. 12 - Ao Secretário do Diretor incumbe:

    I - receber as pessoas que desejem falar ao Diretor e encaminhá-las ou a êle transmitir o assunto, conforme as suas ordens;

    II - manter atualizado o registro dos processos e documentos que forem a decisão ou estudo do Diretor;

    III - encarregar-se da correspondência do Diretor.

    Art. 13 - A cada Chefe de Seção e ao do Serviço Auxiliar incumbe:

    I - dirigir os trabalhos do órgão a seu cargo e zelar pelo bom e correto andamento dos processo e docuemtnos que lhes forem distribuídos;

    II - distribuir os encargos e serviços pelos seus subordinados;

    III - impôr aos subordinados penas disciplinares e propôr ao Diretor a aplicação de penalidade que escapar à sua alçada, observada a legislação vigente;

    IV - apresentar ao Diretor, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos executados;

    V - propôr ao Diretor as providências que dependam de alçada superior;

    VI - propôr ao Diretor a prorrogação ou antecipação do expediente dos seus subordinados;

    VII - autenticar documentos e respectivas cópias que tenham de ser submetidos à deliberação do Diretor;

    VIII - impedir a presença de pessoas estranhas no local de trabalhos e que os servidores se entretenham com assuntos não referentes ao serviço;

    IX - proferir despachos interlocutórios;

    X - propôr ao Diretor a aprovação e alterações subsequentes da escala de férias dos servidores sob sua chefia;

    XI - expedir boletins de merecimento aos servidores que lhes são diretamente subordinados.

    Art. 14 - Os Inspetores desempenharão os encargos que lhes forem determinados em instruções especiais.

Capítulo V

Do horário

    Art. 15 - Horário normal de trabalho na D. E. I. será estabelecido pelo Ministro, respeitado o número de horas semanais fixado para o Serviço Público Federal.

    Parágrafo único - O Diretor, o Assistente e o Secretário são isentos da assinatura de ponto.

Capítulo VI

Das substituições

    Art. 16 - Serão substituídos nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios:

    a) - o Diretor pelo Assistente, pelo Chefe de Serviço Auxiliar ou pôr um Chefe de Seção préviamente designado pelo Ministro;

    b) - o Chefe do Serviço Auxiliar e os Chefe de Seção, por um subordinado préviamente designado pelo Diretor.

Capítulo VII

Disposições Gerais

    Art. 17 - O Diretor manterá entendimentos com os diversos organismos relacionados com o ensino industrial no País, podendo solicitar, sempre que julgar conveniente, a sua colaboração na solução dos problemas da D. E. I.

    Art. 18 - A lotação da D. E. I. será fixada em decreto.

    Art. 19 - Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste Regimento, caberá a execução dos trabalhos próprios dos seus cargos ou funções e dos quais forem incumbidos pelo Diretor ou pelos Chefes respectivos.

    Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado ou, por delegação sua, pelo Diretor da D. E. I.

    Art. 21 - Êste Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, em 8 de março de 1954.-Antônio Balbino


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1954, Página 3753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 390 Vol. 2 (Publicação Original)