Legislação Informatizada - DECRETO Nº 35.124, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1954 - Publicação Original
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DECRETO Nº 35.124, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1954
Cria o Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação, nos termos da Lei n° 1.310, de 15 de janeiro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição, e tendo em vista a proposta conjunto do Conselho Nacional de Pesquisas e da Fundação Getúlio Vargas, e o disposto na Lei n. 1.310, de 15 de janeiro de 1951,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados, no Conselho Nacional de Pesquisas, o Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação (I.B.B.D.), com as seguintes finalidades:
a) - promover a criação e o desenvolvimento dos serviços especializados de bibliografia e documentação;
b) - estimular o intercâmbio entre bibliotecas e centros de documentação no hambito nacional e internacional;
c) - incentivar e coordenar o melhor aproveitamento dos recurso bilbliograficos e documentários do País tendo em vista, em particular, sua utilização na informação científica e tecnologica destinada aos pesquisadores.
Parágrafo Único - O Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação (I.B.B.D.) executará o seu programa de atividades de acôrdo com os objetivos e interêsse do Conselho Nacional de Pesquisas, do Departamento Administrativo do Serviço Público e da Fundação Getúlio Vargas, tendo em vista, principalmente:
a) - publicação de boletins bibliográficos;
b) - prestação de serviços de referência especializados;
c) - manutenção de serviço de catalogação cooperativa;
d) - organização de um catálogo coletivo dos recursos bibliográficos do País;
e) - preparação de bibliografias especiais, solicitadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas, pela Fundação Getúlio Vargas, pelo Departamento Administrativo do Serviço Público e entidades colaboradoras do Instituto;
f) - publicação de guias gerais das fontes de pesquisas bibliográficas;
g) - cooperação, no campo da pesquisa do intercâmbio bibliográfico e da documentação com as entidades especializadas pelo País e do exterior.
h) - manutenção de foto e reproduçãoç
i) - desenvolvimento de cursos de formação e aperfeiçoamento em biblioteconomia e documentação.
Art. 2º - A fim de atender à plena realização dos objetivos fundamentais do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação (I. B. B.D.), poderá o Conselho Nacional de Pesquissas firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas e particulares.
Art. 3º - A organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de bibliografia e Documentação (I.B.B.D.), serão disciplinados em regimento, a ser elaborado pelo Conselho Diretor e submetido à aprovação do Presidente da República, no prazo de sessenta dias.
Art. 4º - O Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação (I.B. B.D.) será administrado por um Conselho Diretor, no qual se farão representar o Conselho Nacional de pesquisas, a Fundação Getúlio Vargas, o Departamento Administrativo do Serviço público e outras entidades colaboradoras que contribuam com recursos financeiros, técnicos ou materiais, para a manutenção de seus serviços.
§ 1º - Os membros do Conselho Diretor serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, mediante indicação das entidades colaboradoras.
§ 2º - O Conselho Diretor terá um Presidente e um Vice-presidente, que substituirá o primeiro em suas faltas e impedimentos, ambos designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 5º - O Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação (I.B.B.D.) será mantido pelas dotações e contribuições eu lhe destinarem o Conselho Nacional de pesquisas, a Fundação Getúlio Vargase demais entidades colaboradoras, na conformidade dos acordos previstos no art. 2º.
Art. 6º - Os bens e direitos vinculados ao Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação (I.B.B.D.) somente poderão ser utilizados para a realização os objetivos específicos da entidade.
Art. 7º - A utilização dos recursos, auxílios, subvenções, contribuições e doações atribuídos ao Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação (I.B.B.D.) será objeto, em cada ano, de uma prestação de contas especial às entidades colaboradoras.
Art. 8º Anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, deverá o Conselho Diretor do Instituto Brasileiro de Bibliografia e documentação (I.B.B.D.) apresentar aos Presidentes do Conselho Nacional de Pesquisas e da Fundação Getúlio Vargas um relatório circunstanciado das atividade do Instituto noa no anterior.
Art. 9º Ficam asseguradas ao Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação (I.B.B.D.) as prerrogativas e vantagens conferidas ao Conselho Nacional de Pesquisas, nos termos da Lei 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e de seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.433, de 4 de abril de 1951.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de fevereiro de 1954, 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Antonio Balbino
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1954, Página 3322 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 338 Vol. 2 (Publicação Original)