Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.783, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1953 - Publicação Original
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DECRETO Nº 34.783, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sobre o acesso às carreiras principais, previsto no artigo 255, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares e metade por candidatos habilitados em concurso.
Parágrafo único. O acesso dos ocupantes de classe final de carreira auxiliar à respectiva carreira principal, somente poderá verificar-se no mesmo quadro ou parte de quadro.
Art. 2º Consideram-se carreiras principais e auxiliares, respectivamente:
Astrônomo | Astrônomo-auxiliar |
Bibliotecário | Bibliotecário-auxiliar |
Contador | Guarda-livros |
Datiloscopista | Datiloscopista-auxiliar |
Desenhista | Desenhista-auxiliar |
Estatístico | Estatístico-auxiliar |
Naturalista | Naturalista-auxiliar |
Oficial Administrativo | Escriturário |
Parágrafo único. Não poderá ingressar em carreira principal o funcionário de carreira auxiliar que não possuir o diploma ou certificado de habilitação de curso exigido pela legislação vigente para o exercício da respectiva profissão.
Art. 3º As nomeações para cargo de classe inicial de carreira principal obedecerão ao critério alternado de acesso de ocupante de cargo de classe final da carreira auxiliar correspondente e de nomeação de candidato habilitado em concurso, iniciando-se pelo primeiro.
§ 1º As demais formas de provimento não interromperão a seqüência adotada neste artigo.
§ 2º Só poderá haver nomeação interina, na forma da legislação em vigor, para vaga que couber a candidato habilitado em concurso.
Art. 4º O acesso à carreira principal obedecerá ao critério do merecimento absoluto, apurado na forma prevista neste Decreto.
§ 1º Merecimento absoluto é a posse, por funcionário que tenha grau máximo de merecimento na classe final da carreira auxiliar, de conhecimentos e títulos necessários ao satisfatório desempenho das atribuições da carreira principal.
§ 2º A Lista de Acesso a cada carreira principal compreenderá a classificação, por merecimento absoluto, dos funcionários da classe final da respectiva carreira auxiliar.
Art. 5º A Lista de Acesso será organizada, por uma comissão de cinco membros, designada, anualmente, pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor do Departamento de Administração ou do Diretor Geral da Fazenda Nacional, ou, ainda do dirigente de órgão equivalente nos Ministérios Militares.
§ 1º São membros natos da Comissão, em cada Ministério, a autoridade proponente, que a presidirá, e o dirigente do órgão de pessoal civil.
§ 2º Completarão a Comissão dois Chefes de repartição ou serviço e um funcionário escolhido dentre os ocupantes de cargos das duas últimas classes de cada carreira principal.
§ 3º O membro da Comissão ocupante de cargo de carreira principal participará somente dos trabalhos relativos à apuração do merecimento absoluto da respectiva carreira auxiliar.
§ 4º Haverá Comissão de Acesso, designada pelo respectivo dirigente, nas repartições que dispuserem de quadro próprio de funcionários e serviço de pessoal organizado.
Art. 6º Nos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, a Comissão de Acesso será designada pelo respectivo dirigente, integrando-a como membros natos, o dirigente do Serviço de Administração ou órgão equivalente, como presidente, e o dirigente do órgão de pessoal.
Art. 7º Na organização da Lista de acesso serão observadas as seguintes normas:
I - o órgão de pessoal remeterá à Comissão de Acesso, até 15 de outubro de cada ano, a relação dos funcionários ocupantes de cargos da classe final de carreira auxiliar que houverem completado 365 dias de interstício até 30 de setembro anterior e possuam grau máximo de merecimento, na forma do Decreto número 32.015, de 29 de dezembro de 1952.
II - Recebida a Relação, a Comissão de Acesso procederá ao exame dos assentamentos individuais, bem como dos títulos e outros elementos que se relacionem com as atribuições da carreira principal para o fim de classificar os funcionários pelo critério de merecimento absoluto.
III - Quando julgar conveniente, a Comissão procederá a outras diligências, podendo, inclusive, ouvir chefes de repartições ou serviços e entrevistar os funcionários.
IV - Concluídos os trabalhos de apuração do merecimento absoluto, a Comissão submeterá, até 30 de novembro, a Lista de Acesso à aprovação da autoridade que a houver designado.
V - uma vez aprovada a Lista de Acesso, caberá ao órgão de pessoal publicá-la no Diário Oficial, ou no Boletim do Pessoal.
VI - As reclamações contra a classificação deverão ser formuladas dentro de 15 dias, contadas da data da publicação da Lista de Acesso e decididas pela autoridade que a aprovou, ouvida a Comissão.
§ 1º A Lista de Acesso terá validade somente para as vagas que ocorrerem no ano civil imediato.
§ 2º Será excluído da Lista de Acesso o nome do funcionário que, no período de sua vigência sofrer as penas de repreensão; suspensão ou destituição de função, ou obtiver as licenças previstas nos artigos 110 e 115, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 8º Verificada a ocorrência de vaga em classe inicial de carreira principal, caberão ao órgão de pessoal elaborar o expediente de nomeação a ser submetido ao Presidente da República.
Art. 9º A nomeação mediante acesso recairá no funcionário escolhido pelo Presidente da República dentre os que figurarem na lista de cinco nomes que acompanhará o expediente de nomeação.
§ 1º Dessa lista constarão os nomes dos funcionários classificados na ordem de merecimento absoluto, em número correspondente ao quíntuplo das vagas a serem providas mediante acesso.
§ 2º Não havendo número suficiente de funcionários para a constituição do quíntuplo a que se refere o parágrafo anterior, participarão da lista todos os que preencherem as condições previstas neste decreto.
Art. 10. A Lista de Acesso à carreira de Bibliotecário será elaborada na conformidade do disposto na Lei número 682, de 26 de abril de 1949, e no Decreto número 27.097, de 26 de agôsto de 1949, obedecidas, quanto às demais formalidades, as disposições dêste Decreto.
Art. 11. Aplicam-se ao provimento, por nomeação de cargos da classe inicial de carreira principal da Parte Permanente do Quadro III, do Ministério da Viação e obras Públicas, as disposições dêste Decreto que não colidirem com os artigos 2º a 5º, da Lei número 1.229, de 13 de novembro de 1950.
Art. 12. Enquanto houver escriturários amparados pelo Decreto-lei número 145, de 29 de dezembro de 1937, ser-lhes-á assegurada prioridade para o preenchimento das vagas de classe inicial da carreira de Oficial Administrativo do mesmo Quadro ou Parte de Quadro, nos têrmos do referido Decreto-lei.
Art. 13. Na organização da Lista de Acesso para o ano civil de 1954, será observado o seguinte:
I - O órgão de pessoal remeterá à Comissão de Acesso, até 30 dias após à vigência dêste Decreto a relação a que se refere o artigo 7º, item I, compreendendo os funcionários ocupantes de cargos de classe final de carreira auxiliar que até à data da sua publicação houverem completados o interstício exigido.
II - A Comissão terá o prazo de 60 dias, contados da data do recebimento da relação, para submeter a Lista de Aceso à apreciação da autoridade competente.
Parágrafo único. A Lista a que se refere êste artigo prevalecerá para o preenchimento das vagas existentes e reservadas ao Acesso.
Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel
Thales de Azevedo Villas Boas
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha
José Américo
João Cleofas
Antônio Balbino
João Goulart
Nero Moura
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1953, Página 21362 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 1888 Vol. 8 (Publicação Original)