Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.715, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 34.715, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953

Institui a Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a existência das Campanhas de divulgação já consagradas nos diversos Ministérios da Federação e pelo público em geral sob as denominações da Semana da Pátria, da Asa, do Trânsito, da Criança, etc.;

CONSIDERANDO a existência da Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho desde 1946, criada e mantida graças à iniciativa de um grupo de pioneiros;

CONSIDERANDO a utilidade da divulgação dos ensinamentos e das práticas na obtenção do aumento da produção com o máximo de segurança do trabalho;

CONSIDERANDO que os prejuízos resultantes dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais não devem ser unicamente encarados em seu aspecto humano, mas também pelas horas de trabalho perdidas, com profundo reflexo sôbre a produção e a economia nacionais;

CONSIDERANDO que a experiência demonstrou serem os acidentes e as doenças profissionais, em sua maioria, evitáveis, desde que se proporcionem ao trabalhador os meios adequados à sua proteção,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho, a ser comemorada em todo o País na 4ª semana do mês de novembro de cada ano.

     Art. 2º Caberá ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pela sua Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, promover a realização da Semana referida no artigo anterior.

     Art. 3º As repartições federais, estaduais e municipais, bem como as autarquias deverão prestar todo seu apôio no desenvolvimento da Campanha de Prevenção.

     Art. 4º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio baixará dentro do prazo de 30 dias, a partir da promulgação dêste Decreto, os atos necessários a regulamentação do presente Decreto.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Goulart


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1953, Página 20377 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 1700 Vol. 8 (Publicação Original)