Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.700, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 34.700, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1953

Aprova o Regimento do Instituto Benjamin Constant.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Instituto Benjamin Constante (I.B.C.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Antônio Balbino

 

REGIMENTO DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT

CAPÍTULO I
Da finalidade


     Art. 1º O Instituto Benjamin Constant (I.B.C.), órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura (M.E.C.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade.

      I - ministrar a menores cegos e ambliopes, de ambos os sexos, educação compatível com as suas condições peculiares;
      II - manter recursos para a reeducação de adultos cegos e ambliopes;
      III - habilitar professores na didática especial de cegos e ambliopes;
      IV - realizar pesquisas médicas e pedagógicas relacionadas com as anomalias de visão e prevenção da cegueira;
      V - empreender em todo país, a alfabetização de cegos e orientá-la técnicamente, mediante ação direta, ou através de estabelecimentos congêneres.

      Parágrafo único. Para atender às suas finalidades o instituto efetuará investigações e inquéritos, utilizando-se de meios próprios, ou valendo-se da cooperação de pessoas e entidades idôneas.

CAPÍTULO II
Da organização


     Art. 2º O Instituto Benjamin Constant, compõe-se de:

      I - Seção de Educação e Ensino (S.E.);
      II - Seção de Medicina e Pesquisas sôbre a Cegueira (S.N.P.);
      III - Seção de Cursos (S.C.);
      IV - Seção de Publicações para cegos (S.Pu.);
      V - Seção de Rádio-Difusão Educativa (S.R.);
      VII - Seção de Disciplina e Assistência ao Aluno (S.D.A.);
      VIII - Seção de Serviço Social (S.S.S.);
      IX - Seção de Administração (S.A.);
      X - Zeladoria (Z).

     Art. 3º O Instituto Benjamin Constant terá um diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

      Parágrafo único. O diretor terá um Secretário e um assistente.

     Art. 4º As funções gratificadas de chefia dos órgãos enumerados no artigo 2º e as de secretário e de assistente serão exercidas por servidores do Ministério da Educação e Cultura, designados pelo diretor.

     Art. 5º Os órgãos que integram o Instituto Benjamin Constant funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação e supervisão do diretor.

CAPÍTULO III
Da competência e estrutura dos órgãos


     Art. 6º À Seção de Educação e Ensino (S.E.) compete:

      I - ministrar o ensino primário, secundário, profissional e artístico, na forma das respectivas leis orgânicas, com as adaptações impostas pela psicologia específica da criança cega;
      II - promover a educação física segundo as normas vigentes, atentas as peculiaridades da criança cega objetivando a correção dos defeitos de postura, increntes às condições do educando;
      III - realizar a educação de adultos;
      IV - orientar a vocação e preparar o educando para o aprendizado de uma profissão, adextrando-o para o desempenho normal de atividade remunerada, de modo a torná-lo apto a provar sua subsistência;
      V - superintender a distribuição de material escolar pelos alunos;
      VI - distribuir os alunos pelas classes e oficinas;
      VII - Da Seção de Medicina e Pesquisas sôbre a Cegueira (S.M.P.).

     Art. 7º À Seção de Medicina e Pesquisas sôbre a Cegueira (S.M.P.) compete:

      I - prestar assistência médica e dentária aos alunos;
      II - realizar observações médicas relacionadas com a cegueira;
      III - colaborar no preenchimento da ficha escolar dos alunos.

      Parágrafo único. A Seção de Medicina e Pesquisas sôbre a Cegueira manterá laboratório e farmácia.

      III - Da Seção de Cursos (S.C.).

     Art. 8º A Seção de Cursos (S.C.) compete a organização e direção dos cursos de professor e inspetor de cegos.

     Art. 9º A Seção de Cursos (S.C.) entrosar-se-á com a Seção de Educação e Ensino (S.E.) e demais serviços do Instituto no que se relacionar com a realização dos cursos.

      IV - Seção de Publicações para Cegos (S.Pu.).

     Art. 10. A Seção de Publicações para Cegos (S.Pu.) compete a preparação e difusão dos cursos de alfabetização, em Braille, por correspondência, bem como da Revista Brasileira para Cegos e dos demais trabalhos destinados a cultura dos cegos.

      V - Da imprensa Braille (I.B.).

     Art. 11. A Imprensa Braille (I.B.) compete executar trabalhos gráficos de impressão em caracteres Braille.

      VI - Da Seção de Rádio-difusão Educativa (S.R.).

     Art. 12. A Seção de Rádio-difusão Educativa (S.R.) compete manter em funcionamento e Rádio Emissora do Instituto, observadas as normas que regulem essa atividade.

      VII - Da Seção de Disciplina e Assistência ao Aluno (S.D.A.).

     Art. 13. A Seção de Disciplina e Assistência ao Aluno (S.D.A.) compete:

      I - assegurar a disciplina e higiene dos alunos e proporcionar-lhes a devida assistência, inclusive quanto ao acompanhamento às salas de aulas;
      II - proceder às chamadas e zelar pela bôa ordem dos atos escolares;
      III - entrosar-se com a Seção de Rádio-difusora Educativa (S.R.) e a Seção de Serviço Social (S.S.S.), nos assuntos de interêsse comum;
      IV - exercer jurisdição sôbre os inspetores e auxiliares.

      Parágrafo único. Ficam subordinados à ação de Disciplina e Assistência ao Aluno (S.D.A.) os servidores encarregados de proceder à distribuição de material didático aos alunos.

      VIII - Seção de Serviço Social (S.S.S.).

     Art. 14. À Seção de Serviço Social (S.S.S.) compete:

      I - proporcionar ao cego e sua família, conveniente orientação visando à melhoria de sua mútuas relações;
      II - favorecer, pelos meios a seu alcance, a integração do cego na vida social e habitá-lo com documentos e elementos que lhe permitam a obtenção de emprêgo;
      III - entrosar-se com a Seção de Educação e Ensino (S.E.) e a Seção de Disciplina e Assistência ao Aluno (S.D.A.) nos assuntos de interesse comum ou que visem ao bem estar dos alunos e ao melhor rendimento do regime escolar;
      IV - expedir e movimentar a caderneta referente à economia individual do aluno.
      IX - Seção de Administração (S.A.).

     Art. 15. À Seção de Administração (S.A.) compete centralizar e executar contabilidade, pessoal, material, orçamento, comunicações e portaria.

      § 1º A Seção de Administração deve manter a indispensável harmonia com os órgãos de administração de Ministério da Educação e Cultura cujas normas e métodos de trabalho deverá observar.

      § 2º A biblioteca do Instituto é subordinada administrativamente à Seção de Administração.

      X - Da Zeladoria (Z.).

     Art. 16. À Zeladoria (Z.) compete:

      I - diligenciar quanto à limpeza das instalações e dependências do Instituto e à vigilância diurna e noturna do edifício e dos terrenos que se pertencem;
      II - conservar em perfeita ordem a dispensa, a cozinha, o refeitório, a lavanderia, a rouparia e os dormitórios, de modo que correspondam sempre aos respectivos encargos e fins;
      III - velar pela regularidade, exatidão, economia, higiene e eficiência dos serviços de alimentação;
      IV - providenciar para que a lavanderia atenda, com a indispensável presteza, ao serviço que lhe cabe;
      V - zelar pelo asseio e higiene dos dormitórios.

CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal


     Art. 17. Ao Diretor do Instituto Benjamin Constant incumbe:

      I - despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;
      II - comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Ministro de Estado;
      III - propor ao Ministro as alterações que julgar necessárias na lotação do Instituto;
      IV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, atentas as normas gerais que regulam a matéria;
      V - designar os servidores que devem exercer função gratificada, bem assim os seus substitutos eventuais;
      VI - distribuir e redistribuir, pelas seções e dependências, o pessoal lotado no Instituto;
      VII - determinar a instauração de processo administrativo;
      VIII - elogiar servidores por motivos de uma atuação especial;
      IX - aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no Instituto, propondo ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
      X - expedir portarias, instruções e ordens de serviço;
      XI - admitir e dispensar extranumerários na forma da legislação em vigor;
      XII - ordenar ou autorizar a execução de serviço externo;
      XIII - fixar e alterar a escala de férias dos chefes de serviço, do secretário e do assistente;
      XIV - aprovar a escala de férias dos demais servidores;
      XV - expedir boletins de merecimento aos servidores a êle diretamente subordinados;
      XVI - sugerir ao Ministro de Estado tôdas as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
      XVII - dirigir-se, quando necessário, aos chefes ou diretores de repartições públicas;
      XVIII - apresentar, quando solicitado, ao Ministro de Estado relatório sôbre as atividades do Instituto;
      XIX - aprovar os programas organizados anualmente pelos professores;
      XX - admitir ou recusar candidatos a matrícula;
      XXI - impor penas aos alunos, inclusive a de desligamento e determinar as que devam ser aplicadas pelo pessoal de ensino e disciplina.

     Art. 18. Aos chefes da Seção de Educação e Ensino, da Seção de Medicina e Pesquisas sôbre a Cegueira, da Seção de Cursos, da Seção de Publicações para Cegos, da Imprensa Braille, da Seção de Rádio-difusão Educativa, da Seção de Disciplina e Assistência ao Aluno da Seção de Serviço Social e Seção de Administração incumbe dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos, devendo, para tanto:

      I - distribuir o pessoal pelos diversos setores de acôrdo com a conveniência do serviço;
      II - atribuir aos servidores o trabalho que devam executar;
      III - orientar o serviço e manter coordenação entre os elementos que lhe estão subordinados;
      IV - examinar as informações e submetê-las, com seu parecer, à apreciação do diretor;
      V - velar pela disciplina e manutenção do silêncio nas salas de trabalho;
      VI - aplicar penas disciplinares e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que escapar à sua alçada, observada a legislação vigente;
      VII - expedir boletins de merecimento aos servidores que lhes são diretamente subordinados;
      VIII - propor ao Diretor a aprovação e alterações subsequentes da escala de férias dos servidores sob sua chefia;
      IX - apresentar ao Diretor relatórios trimestrais dos trabalhos que lhe estão afetos.

     Art. 19. Ao Chefe da Zeladoria incumbe:

      I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a seu cargo;
      II - propor ao Diretor medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos sob sua chefia e que não sejam da sua alçada;
      III - impor penas disciplinares ao pessoal que lhe fôr subordinado ou indicar ao diretor as que escapem à sua alçada, na forma da legislação vigente;
      IV - elaborar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal subordinado;
      V - expedir boletins de merecimento aos servidores que lhe estejam diretamente subordinados;
      VI - apresentar semanalmente ou quando necessário, um boletim de ocorrências, constante de fórmula impressa, além do relatório semestral.

     Art. 20. Ao Secretário do Diretor incumbe:

      I - atender às pessoas que se dirigirem ao Gabinete do Diretor;
      II - representar o Diretor quando para isso fôr designado;
      III - redigir a correspondência pessoal do Diretor;
      IV - auxiliar o Diretor no seu despacho e na elaboração dos trabalhos que lhe forem afetos.

     Art. 21. Ao Assistente do Diretor incumbe:

      I - auxiliar o Diretor, executando ou fazendo executar os trabalhos técnicos e desempenhando incumbências outras, de que for encarregado, no Gabinete;
      II - reunir os elementos necessários ao preparo de relatórios e informações do Diretor.

     Art. 22. Aos servidores com exercício no Instituto Benjamin Constant, que não tenham atribuições especificadas neste regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe imediato.

CAPÍTULO V
Da lotação


     Art. 23. O Instituo Benjamin Constant terá lotação aprovada por decreto.

CAPÍTULO VI
Do horário


     Art. 24. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor nos têrmos do item IV do artigo 17.

     Art. 25. O Diretor do Instituto organizará a escala de plantão do pessoal, ouvidos os Chefes de Seção, da Imprensa Braille e na Zeladoria.

     Art. 26. O Diretor não está sujeito a ponto.

CAPÍTULO VII
Das substituições


     Art. 27. Serão substituídos, automáticamente em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

      I - o Diretor por um Chefe de Seção, designado pelo Ministro de Estado;
      II - Os chefes da Seção da imprensa Braille e da Zeladoria, por servidores designados pelo Diretor.

      Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VIII
Disposições gerais



     Art. 28. O dia 17 de Setembro, de cada ano será considerado de festa escolar no Instituto Benjamin Constant, em comemoração ao aniversário de sua fundação.

     Art. 29. É vedado ao pessoal das oficinas a realização de qualquer trabalho de natureza individual ou para terceiros sem a necessária autorização do Diretor.

     Art. 30. É obrigatória a residência do Diretor, do Chefe da Seção de Disciplina, do Chefe da Zeladoria, do encarregado dos serviços mecânicos e de eletricidade em imóveis da União anexos ao Instituto Benjamin Constant.

      § 1º Em circunstâncias especiais, a juízo do Ministro da Educação e Cultura, o Diretor poderá ser dispensado da obrigatoriedade de residência junto ao Instituto Benjamin Constant;

      § 2º Terão preferência para residirem em casa da União junto ao instituto Benjamin Constant um médico e um enfermeiro da Seção de Medicina e Pesquisas sôbre a Cegueira.

      § 3º Os servidores lotados no instituto e moradores voluntários de casas da União, beneficiar-se-ão das vantagens concedidas aos moradores obrigatórios, desde que concordem com a residência, no imóvel, de outros servidores cegos, alunos externos ou bolsistas de cursos de especialização mantidos pelo estabelecimento.

     Art. 31. Farão as refeições no Instituto os servidores cujas incumbências assim exigirem, a juízo do diretor.

     Art. 32. A Seção de Educação e Ensino manterá um fichário especial, sob a orientação do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, com objetivo de estudar e acompanhar a integração do educando na vida social, considerado o meio em que tenha de viver.

     Art. 33. Haverá no Instituto Benjamin Constant o Círculo de Família dos Cegos e Amblíopes (C.F.C.A.), destinado a promover estreita colaboração com as famílias dos alunos.

      § 1º O Círculo de Família dos Cegos e Amblíopes reunir-se-á, periódicamente, quando qualquer dos seus membros fizer convocação.

      § 2º O Círculo de Família dos Cegos e Amblíopes será presidido pelo Diretor do Instituo, que baixará instruções para o seu funcionamento.

     Art. 34. Haverá saídas semanais para os alunos em dias e horas fixados pelo Diretor.

     Art. 35. O período de férias escolares para os diferentes cursos será o mesmo dos cursos oficiais e equiparados, devendo os alunos passá-lo fora do estabelecimento.

      § 1º A permanência do aluno no estabelecimento, durante o período de férias escolares, só será permitida no caso de indigência comprovada dos pais ou responsáveis, ou por motivo relevante, a juízo do Diretor.

      § 2º O Diretor providenciará o transporte para os alunos cujos pais ou responsáveis estejam comprovadamente impossibilitados de custeá-lo.

     Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado, ou por delegação sua pelo Diretor do Instituto.

     Art. 37. Êste Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1953.

Antônio Balbino


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1953, Página 20337 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 1692 Vol. 8 (Publicação Original)