Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.638, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 34.638, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1953

Institui a Campanha de Aperfeiçoamento e Difusão do Ensino Secundário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída, na Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura, a Campanha de Aperfeiçoamento e Difusão do Ensino Secundário (C.A.D.E.S.).

     Art. 2º Caberá à Campanha promover, por todos os meios a seu alcance, as medidas necessárias à elevação do nível e à difusão do ensino secundário no país, tendo por finalidade: 

      a) tornar a educação secundária mais ajustada aos interêsses e possibilidades dos estudantes bem como às reais condições e necessidades do meio a que a escola serve, conferindo, assim, ao ensino secundário maior eficácia e sentido social. 
      b) possibilitar a maior número de jovens brasileiros acesso à escola secundária.

     Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, a Campanha deverá: 

      a) promover a realização de cursos e estágios de especialização e aperfeiçoamento para professôres, técnicos e administradores de estabelecimentos de ensino secundário; 
      b) conceder e incentivar a concessão de bôlsas de estudo a professôres secundários a fim de realizarem cursos ou estágios de especialização e aperfeiçoamento promovidos por outras entidades, no país ou no estrangeiro; 
      c) colaborar com os estabelecimentos de ensino secundário, em fase de implantação ou reorganização, proporcionando-lhes a assistência de técnicos remunerados pela Campanha; 
      d) promover estudos dos programas do curso secundário e dos métodos de ensino das várias disciplinas, a fim de melhor ajustar o ensino aos interêsses dos alunos e às condições e exigências do meio; 
      e) elaborar e promover e elaboração de material didático, especialmente áudio-visual, para as escolas secundárias; 
      f) estudar e adotar providências destinadas à melhoria e ao barateamento do livro didático; 
      g) organizar missões culturais, técnicas e pedagógicas, para dar assistência a estabelecimentos distantes dos grandes centros; 
      h) elaborar e aplicar provas objetivas para avaliação do rendimento escolar; 
      i) incentivar a criação e o desenvolvimento de serviços de orientação educacional nas escolas de ensino secundário; 
      j) organizar e administrar plano de concessão de bôlsas de estudo a alunos bem dotados e de poucos recursos; 
      k) cooperar com os estabelecimentos de ensino secundário no estudo de projetos de prédios, instalações, oficinas escolares e laboratórios adaptados às diversas regiões do país, bem como de novos tipos de mobiliário escolar; 
      l) realizar, diretamente e em cooperação com os órgãos técnicos federais, estaduais e municipais, levantamentos das necessidades e possibilidades das diversas regiões do país quanto à localização da escola secundária; 
      m) divulgar atos, experiências e iniciativas julgadas de interêsse ao ensino secundário, bem como promover o intercâmbio entre escolas e educadores nacionais e estrangeiros; 
      n) promover o esclarecimento da opinião pública, quanto às vantagens asseguradas pela boa educação secundária.

     Art. 4º Dirigirá a Campanha o Diretor do Ensino Secundário, que será assistido por um Conselho Consultivo compôsto de representantes de entidades públicas e privadas, relacionadas com a cultura, a educação e a assistência social no país.

      Parágrafo único. Os Membros do Conselho Consultivo não perceberão remuneração especial pelos seus trabalhos, mas serão considerados como tendo prestado relevantes serviços ao País.

     Art. 5º Haverá um fundo especial para custeio das atividades da Campanha, e que será constituído de: 

      a) contribuições de entidades públicas e privadas; 
      b) donativos, contribuições e legados de particulares; 
      c) contribuições que forem previstas nos orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades paraestatais e sociedade de economia mista; 
      d) renda eventual do patrimônio da Campanha; Art. 6º A Campanha poderá firmar convênio com entidades públicas e privadas para a realização de programas que contribuam para o aperfeiçoamento do ensino secundário.

     Art. 7º Os programas de aperfeiçoamento, mantidos por entidades públicas e privadas, que atenderem aos objetivos da Campanha, poderão ser considerados como integrantes do plano de aperfeiçoamento do ensino secundário.

      Parágrafo único. Mediante convênio com as entidades promotores, os programas referidos nêste artigo poderão ser auxiliados pela Campanha.

     Art. 8º O Ministro da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à organização e execução da Campanha.

     Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS 
Antônio Balbino


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1953, Página 19912 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 1622 Vol. 8 (Publicação Original)