Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.395, DE 28 DE OUTUBRO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 34.395, DE 28 DE OUTUBRO DE 1953

Regulamenta o artigo 252, item 2, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, no que respeita aos Extranumerários da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, consubstanciado na Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, é extensivo aos extranumerários mensalistas, contratados e tarefeiros da União, nos têrmos dêste regulamento.

    Art. 2º São aplicáveis aos mensalistas, contratados e tarefeiros as disposições relativas a:

    I - fiança;

    II - exercício, contando-se o prazo de 30 dias a partir da data da publicação do ato de preenchimento;

    III - férias;

    IV - licença para tratamento de saúde;

    V - licença por motivo de doença em pessoa da família;

    Vl - licença para repouso a gestante;

    VII - licença para serviço militar obrigatório;

    VIII - normas prevista nos artigos, 122 itens I, II e III (salvo a parte final), 123, 125 e 126;

    IX - ajuda de custo;

    X - diárias;

    XI - auxilio para diferença de caixa;

    XII - salário-família;

    XIII - auxilio-doença, nos termos do Decreto nº 83.634, de 21 de agosto de 1953;

    XIV - gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

    XV - gratificações pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

    XVI - gratificação pela execução de trabalho técnico ou cientifico;

    XVII - gratificação por serviço ou estudo no estrangeiro;

    XVIII - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

    XIX - gratificação pelo exercício:

    a) de encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso;

    b) de encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído;

    XX - concessões;

    XXI - plano de assistência;

    XXII - direito de petição;

    XXIXI - acumulação;

    XXIV - deveres;

    XXV - proibições;

    XXVI - responsabilidade:

    XXVII - penalidades, prevalecendo, na sua aplicação, a competência indicada no Estatuto dos Funcionários, salvo quanto à dispensa por motivo disciplinar e cassação de aposentadoria, que cabem à autoridade competente para admitir ou autorizar a aposentadoria;

    XXVIII - prisão administrativa;

    XXIX - suspensão preventiva;

    XXX - processo administrativo e sua revisão;

    XXXI - normas constantes dos artigos 240 a 251, salvo a do § 2º do artigo 250;

    XXXII - período de trânsito, nos têrmos do artigo 36;

    XXXIII - formas de afastamento previstas no artigo 79, exceto as reguladas nos itens IV, VII, VIII, IX e XII.

    § 1º A declaração de bens, a que está sujeito o extranumerário, será exigida no ato do exercício.

    § 2º Durante o período do férias, será assegurada ao tarefeiro a percepção de 25 dias de salário, calculado na forma do artigo 13 do Decreto-lei nº 6.631, de 27 de junho de 1944.

    § 3º  O processamento das licenças obedecerá às normas do Estatuto dos Funcionários, respeitando-se, no caso do tarefeiro, a fixação do salário médio regulada nos artigos 9º e 13 do Decreto-Iei nº 6.031, de 27 de junho de 1944.

    Art. 3º Aplica-se aos mensalistas e contratados o regime de gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

    Art. 4º São aplicáveis aos mensalistas os seguintes institutos:

    a) promoção, sob a forma de melhoria de salário, de acôrdo com o Decreto nº 32.015, de 29 de dezembro de 1952;

    b) transferência e remoção, nos têrmos do Decreto nº 33.635, de 1 de agôsto de 1953;

    c) readmissão;

    d) reversão;

    e) readaptação;

    f) gratificação de função;

    g) gratificação pela representação de gabinete;

    h) gratificação adicional por tempo de serviço, nos tèrmos do Decreto nº 31.922, de 15 de dezembro de 1952.

    Art. 5º Continuam a prevalecer, quanto aos mensalistas, as formas de preenchimento de que trata o artigo 26 do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, e, no que respeita a contratados e tarefeiros, as normas de admissão estabelecidas tio mesmo Decreto-lei.

    Art. 6º A vacância de função de extranumerário decorrerá de:

    a) dispensa;

    b) dispensa por motivo disciplinar;

    c) melhoria de salário;

    d) transferência;

    e) aposentadoria;

    f) exercício em outra função ou posse em cargo público; e

    g) falecimento.

    § 1º A vaga ocorrerá na data da publicação dos atos indicados nas alíneas a, b, c, d e e, ou da ocorrência dos fatos discriminados nas alíneas f e g.

    § 2º No caso de transferência, a vaga sòmente será considerada após a verificação do exercício na nova função.

    § 3º Na hipótese de aposentadoria, o exercício na vaga resultante sòmente poderá ocorrer no primeiro dia do mês seguinte àquêle em que fôr publicado o ato de concessão, quando se tratar de extranumerário sujeito ao regime do Decreto-lei nº 3.768, de 28 de outubro de 1941.

    Art. 7º A contagem de tempo de serviço obedecerá às disposições do Estatuto dos Funcionários.

    Parágrafo único. Na apuração de tempo de serviço prestado na qualidade de tarefeiro e diarista, o número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 300 dias.

    Art. 8º A aposentadoria do extranumerário continua a reger-se pelo Decreto-lei nº 3.768, de 28 de outubro de 1941, e modificações posteriores.

    Art. 9º Aos extranumerários beneficiados pelos artigos 18, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 261 da Lei numero 1.711, de 28 de outubro de 1952, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários relativas a reintegração e licença especial.

    Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel
Thales de Azevedo Villas Boas
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha
José Américo
João Cleofas
Antonio Balbino
João Goulart
Nero Moura


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1953, Página 18410 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 924 Vol. 8 (Publicação Original)