Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.377, DE 26 DE OUTUBRO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 34.377, DE 26 DE OUTUBRO DE 1953

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Arsenal de Guerra General Câmara do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confereo artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a tabela Numerica Especial de Extranumerário-menalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de1952), do Arsenal de Guerra General Câmara, do Ministério da Guerra.

    Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

    Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Arsenal de Guerra General Câmara, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

    Art. 3º O Diretor do Arsenal de Guerra General Câmara expedirá para cada servidor atingido pelo dispostop neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

    Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765. de 1952.

    Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Thales de Azevedo Vilas Boas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Arsenal de Guerra General Câmara

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Número de funções Denominação de função de diaristas Diárias

Cr$

Vago Tabela Número de funções Séries Funcionais Ref. Exc. Vago
1

6

21

40

7

75

Artífice.............................

Artífice............................

Artífice............................

Artífice............................

Artífice.............................

76,00

68,80

63,20

57,60

55,00

-

1

-

-

1

-

-

-

-

1

6

21

47

75

Artífice 22

21

20

19

-

-

-

-

1

-

-

1

182

12

194

Artífice............................

Artífice.............................

52,40

50,20

-

2

2

- 194

194

Artífice...................... 18 - 2

2

9

9

Servente.......................... 42,00 - - 9

9

Servente 16 - -
7

2

3

12

Aprendiz..........................

Aprendiz.........................

Aprendiz..........................

12,00

10,00

7,50

-

-

-

-

4

4

4

12

Aprendiz

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 12.

6

5

4

3

-

-

3

-

2

1

3

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1953, Página 19592 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 910 Vol. 8 (Publicação Original)