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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confereo artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a tabela Numerica Especial de Extranumerário-menalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de1952), do Arsenal de Guerra General Câmara, do Ministério da Guerra.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Arsenal de Guerra General Câmara, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Arsenal de Guerra General Câmara expedirá para cada servidor atingido pelo dispostop neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765. de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS Thales de Azevedo Vilas Boas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Arsenal de Guerra General Câmara
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
| SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
| Número de funções |
Denominação de função de diaristas |
Diárias
Cr$ |
Vago |
Tabela |
Número de funções |
Séries Funcionais |
Ref. |
Exc. |
Vago |
| 1
6
21
40
7
75 |
Artífice.............................
Artífice............................
Artífice............................
Artífice............................
Artífice............................. |
76,00
68,80
63,20
57,60
55,00 |
-
1
-
-
1 |
-
-
-
- |
1
6
21
47
75 |
Artífice |
22
21
20
19 |
-
-
- |
-
1
-
-
1 |
| 182
12
194 |
Artífice............................
Artífice............................. |
52,40
50,20 |
-
2
2 |
- |
194
194 |
Artífice...................... |
18 |
- |
2
2 |
| 9
9 |
Servente.......................... |
42,00 |
- |
- |
9
9 |
Servente |
16 |
- |
- |
| 7
2
3
12 |
Aprendiz..........................
Aprendiz.........................
Aprendiz.......................... |
12,00
10,00
7,50 |
-
- |
-
- |
4
4
4
12 |
Aprendiz
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 12. |
6
5
4 |
3
-
-
3 |
-
2
1
3 | |
|