Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.089, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953 - Publicação Original
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DECRETO Nº 34.089, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em Campo Grande - Mato Grosso, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em Campo Grande - Mato Grosso, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo, prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Inspetor Chefe da Inspetoria Regional, em Campo Grande - Mato Grosso, da Divisão de Fomento da Produção Animal, ex vi do Decreto-lei de número 5.175, de 7 de janerio de 1943.
Art. 3º O Inspetor Chefe da Inspetoria Regional em Campo Grande - Mato Grosso, da Divisão de Fomento da Produção Animal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constantes do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1952; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1953, Página 18832 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 191 Vol. 8 (Publicação Original)